TRF3 0003733-34.2013.4.03.6002 00037333420134036002
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA ALTERADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença em que restou condenado o ora apelante
pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, b, do Código Penal
(na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14), c/c art. 3º do
Decreto-lei 399/68. Recurso que questiona, exclusivamente, parcelas da
dosimetria.
2. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Provas documental,
testemunhal e interrogatório do réu em juízo. Ausência de impugnação
em sede recursal.
3. Dosimetria.
3.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (cerca de quatrocentos e vinte
mil maços de cigarros no caminhão conduzido pelo réu) é circunstância
da maior relevância concreta, e enseja aumento da pena-base. Mantida a
valoração negativa da culpabilidade.
3.2 Circunstâncias do crime que se revelam ordinárias, não ensejando
exasperação da pena. Pena-base reduzida.
3.3 Afastada, de ofício, a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal. O intuito de obter proveito econômico não pode ser
considerado em desfavor do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por
ser absolutamente comum ao crime de descaminho e de contrabando. O pagamento
ou promessa de recompensa é uma circunstância ordinária na prática
desses crimes, ocorrendo na quase totalidade dos casos de sua prática e
constituindo a própria regra (entendido tal termo no sentido empírico) em
tais condutas, já considerada, pois, no próprio estabelecimento abstrato
do preceito secundário do tipo, na primeira etapa do processo jurídico
de individualização da pena (etapa legislativa). Mostra-se, portanto,
indevida a incidência da agravante com base nesse argumento.
3.4 Mantidas as demais disposições da sentença, e fixada, de ofício,
a pena de prestação pecuniária no mínimo legal (valor equivalente a um
salário mínimo), valor a ser revertido em favor da União Federal.
4. Recurso parcialmente provido. Condenação mantida. Pena alterada.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA ALTERADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença em que restou condenado o ora apelante
pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, b, do Código Penal
(na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14), c/c art. 3º do
Decreto-lei 399/68. Recurso que questiona, exclusivamente, parcelas da
dosimetria.
2. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Provas documental,
testemunhal e interrogatório do réu em juízo. Ausência de impugnação
em sede recursal.
3. Dosimetria.
3.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (cerca de quatrocentos e vinte
mil maços de cigarros no caminhão conduzido pelo réu) é circunstância
da maior relevância concreta, e enseja aumento da pena-base. Mantida a
valoração negativa da culpabilidade.
3.2 Circunstâncias do crime que se revelam ordinárias, não ensejando
exasperação da pena. Pena-base reduzida.
3.3 Afastada, de ofício, a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal. O intuito de obter proveito econômico não pode ser
considerado em desfavor do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por
ser absolutamente comum ao crime de descaminho e de contrabando. O pagamento
ou promessa de recompensa é uma circunstância ordinária na prática
desses crimes, ocorrendo na quase totalidade dos casos de sua prática e
constituindo a própria regra (entendido tal termo no sentido empírico) em
tais condutas, já considerada, pois, no próprio estabelecimento abstrato
do preceito secundário do tipo, na primeira etapa do processo jurídico
de individualização da pena (etapa legislativa). Mostra-se, portanto,
indevida a incidência da agravante com base nesse argumento.
3.4 Mantidas as demais disposições da sentença, e fixada, de ofício,
a pena de prestação pecuniária no mínimo legal (valor equivalente a um
salário mínimo), valor a ser revertido em favor da União Federal.
4. Recurso parcialmente provido. Condenação mantida. Pena alterada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento, para, reformando parcialmente a sentença,
reduzir a pena-base fixada no édito recorrido. De ofício: a) Afastar
a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal; b)
Fixar, como valor da prestação pecuniária cominada como uma das penas
substitutivas, o equivalente a um salário mínimo, a ser revertido em
favor da União Federal, restando o réu Marcio Tiepo Thorme condenado,
pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal
(na redação anterior à Lei 13.008/14), à pena de 1 (um) ano e 3 (três)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituída a pena por duas
penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67109
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-62 INC-4
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
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