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Jurisprudência


TRF3 0003733-34.2013.4.03.6002 00037333420134036002

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ALTERADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença em que restou condenado o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14), c/c art. 3º do Decreto-lei 399/68. Recurso que questiona, exclusivamente, parcelas da dosimetria. 2. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Provas documental, testemunhal e interrogatório do réu em juízo. Ausência de impugnação em sede recursal. 3. Dosimetria. 3.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (cerca de quatrocentos e vinte mil maços de cigarros no caminhão conduzido pelo réu) é circunstância da maior relevância concreta, e enseja aumento da pena-base. Mantida a valoração negativa da culpabilidade. 3.2 Circunstâncias do crime que se revelam ordinárias, não ensejando exasperação da pena. Pena-base reduzida. 3.3 Afastada, de ofício, a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. O intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por ser absolutamente comum ao crime de descaminho e de contrabando. O pagamento ou promessa de recompensa é uma circunstância ordinária na prática desses crimes, ocorrendo na quase totalidade dos casos de sua prática e constituindo a própria regra (entendido tal termo no sentido empírico) em tais condutas, já considerada, pois, no próprio estabelecimento abstrato do preceito secundário do tipo, na primeira etapa do processo jurídico de individualização da pena (etapa legislativa). Mostra-se, portanto, indevida a incidência da agravante com base nesse argumento. 3.4 Mantidas as demais disposições da sentença, e fixada, de ofício, a pena de prestação pecuniária no mínimo legal (valor equivalente a um salário mínimo), valor a ser revertido em favor da União Federal. 4. Recurso parcialmente provido. Condenação mantida. Pena alterada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando parcialmente a sentença, reduzir a pena-base fixada no édito recorrido. De ofício: a) Afastar a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal; b) Fixar, como valor da prestação pecuniária cominada como uma das penas substitutivas, o equivalente a um salário mínimo, a ser revertido em favor da União Federal, restando o réu Marcio Tiepo Thorme condenado, pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/14), à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituída a pena por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67109
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-62 INC-4 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: