TRF3 0003734-30.2010.4.03.6000 00037343020104036000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO-SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO -
RAT. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEITADO.
I - Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II - Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte.
III - O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título
excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer
logicamente a modificação do julgamento embargado, ou mormente para fins
de adequação à jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal,
considerados os princípios da razoabilidade e da economia processual.
IV - Afora tais hipóteses, tem sido admitida pela jurisprudência a
modificação substancial do julgamento nas situações de erro material,
ou ainda, de erro de fato, como por exemplo, quando a matéria julgada não
tem pertinência com o objeto em lide.
V - Ainda, tem-se admitido e acolhido embargos com o fim de preqüestionar
matéria para fins dos recursos (especial ou extraordinário) direcionados
ao STJ e ao STF.
VI - No caso em tela, merece acolhida a alegação da agravante sobre a
contradição e a omissão apontada, autorizando o cabimento dos embargos
declaratórios.
VII - Situação dos autos em que a embargante (parte impetrante), alega
ocorrência de contradição entre o pedido e a causa de pedir na presente
ação (RAT) e o teor da r. decisão (FAP), omissão, ante a ausência de
manifestação quanto ao pedido na inicial, sobre a reforma do pedido de
não recolhimento da contribuição que incide sobre os Riscos Ambientais
do trabalho - RAT, e muito menos se manifestou sobre a matéria.
VIII - não há como discorrer sobre a majoração da alíquota do RAT/SAT,
sem mencionar sobre o FAP, considerando que o Decreto n.º 6.957/2009 em sua
introdução diz "Altera o Regulamento da Previdência Social, acompanhamento
e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP".
IX - O art. 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos
ambientais do trabalho (RAT) e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de freqüência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
X - o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99,
regulamentou o dispositivo supramencionado, estabelecendo os critérios de
cálculo do FAP.
XI - não há que se falar em inconstitucionalidade da legislação ordinária
que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida
à título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar
a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
porquanto o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência
no sentido da inexistência de malferimento ao princípio da legalidade,
consoante o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (STF Pleno,
RE 343.446-2/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.3.03, DJU 1 4.4.03, p. 40).
XII - Acresça-se, no mesmo sentido (constitucionalidade e legalidade da
contribuição para o SAT) que este Tribunal Regional Federal da 3ª Região
já firmou seu entendimento: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC
2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006,
p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160.
XIII - Assim sendo, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou
ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios
definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da
contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto
nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II,
da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03.
XIV - Destarte, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade
e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2%
e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de
critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota,
de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios
definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS.
XV - Com efeito, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em
função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam
menos custos ao sistema de previdência contribuam menos do que as demais.
XVI - A sistemática adotada não se mostra eivada de inconstitucionalidade ou
ilegalidade; ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na
forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece
o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal,
bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio
atuarial e da solidariedade.
XVII - Inexistindo qualquer afronta aos princípios da igualdade tributária
e da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição previdenciária
incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau
de risco da atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula
nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por
contribuinte. Bem assim, não se verifica ofensa ao princípio constitucional
da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
XVIII - No que tange à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e
posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo que a metodologia de cálculo
do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS),
órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
XIX - Não havendo que se falar ainda na necessidade de divulgação dos
dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra
óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre
a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
XX - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO-SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO -
RAT. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEITADO.
I - Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II - Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte.
III - O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título
excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer
logicamente a modificação do julgamento embargado, ou mormente para fins
de adequação à jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal,
considerados os princípios da razoabilidade e da economia processual.
IV - Afora tais hipóteses, tem sido admitida pela jurisprudência a
modificação substancial do julgamento nas situações de erro material,
ou ainda, de erro de fato, como por exemplo, quando a matéria julgada não
tem pertinência com o objeto em lide.
V - Ainda, tem-se admitido e acolhido embargos com o fim de preqüestionar
matéria para fins dos recursos (especial ou extraordinário) direcionados
ao STJ e ao STF.
VI - No caso em tela, merece acolhida a alegação da agravante sobre a
contradição e a omissão apontada, autorizando o cabimento dos embargos
declaratórios.
VII - Situação dos autos em que a embargante (parte impetrante), alega
ocorrência de contradição entre o pedido e a causa de pedir na presente
ação (RAT) e o teor da r. decisão (FAP), omissão, ante a ausência de
manifestação quanto ao pedido na inicial, sobre a reforma do pedido de
não recolhimento da contribuição que incide sobre os Riscos Ambientais
do trabalho - RAT, e muito menos se manifestou sobre a matéria.
VIII - não há como discorrer sobre a majoração da alíquota do RAT/SAT,
sem mencionar sobre o FAP, considerando que o Decreto n.º 6.957/2009 em sua
introdução diz "Altera o Regulamento da Previdência Social, acompanhamento
e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP".
IX - O art. 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos
ambientais do trabalho (RAT) e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de freqüência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
X - o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99,
regulamentou o dispositivo supramencionado, estabelecendo os critérios de
cálculo do FAP.
XI - não há que se falar em inconstitucionalidade da legislação ordinária
que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida
à título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar
a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
porquanto o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência
no sentido da inexistência de malferimento ao princípio da legalidade,
consoante o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (STF Pleno,
RE 343.446-2/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.3.03, DJU 1 4.4.03, p. 40).
XII - Acresça-se, no mesmo sentido (constitucionalidade e legalidade da
contribuição para o SAT) que este Tribunal Regional Federal da 3ª Região
já firmou seu entendimento: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC
2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006,
p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160.
XIII - Assim sendo, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou
ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios
definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da
contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto
nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II,
da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03.
XIV - Destarte, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade
e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2%
e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de
critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota,
de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios
definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS.
XV - Com efeito, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em
função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam
menos custos ao sistema de previdência contribuam menos do que as demais.
XVI - A sistemática adotada não se mostra eivada de inconstitucionalidade ou
ilegalidade; ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na
forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece
o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal,
bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio
atuarial e da solidariedade.
XVII - Inexistindo qualquer afronta aos princípios da igualdade tributária
e da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição previdenciária
incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau
de risco da atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula
nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por
contribuinte. Bem assim, não se verifica ofensa ao princípio constitucional
da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
XVIII - No que tange à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e
posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo que a metodologia de cálculo
do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS),
órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
XIX - Não havendo que se falar ainda na necessidade de divulgação dos
dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra
óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre
a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
XX - Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 331821
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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