TRF3 0003742-35.2013.4.03.6183 00037423520134036183
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 29/04/1995 a 27/09/2006,
laborado empresa General Motors do Brasil Ltda., na função de funileiro
de autos, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 23), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de
95 dB(A), no período de 29/04/1995 a 12/08/1997, de 97 dB(A), no período de
13/08/1997 a 16/01/2002 e de 96 dB(A), no período de 17/01/2002 a 27/09/2006.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 29/04/1995 a 12/08/1997, 13/08/1997 a 16/01/2002 e 17/01/2002 a 27/09/2006,
vez que enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(PPP, fls. 86/87).
5. Considerando que o período exercido em atividade especial já reconhecido
pelo INSS, somado aos períodos reconhecidos neste acórdão, perfaz um
total de tempo superior ao limite mínimo estabelecido para a concessão
da aposentadoria especial, ou seja, a parte autora laborou mais de 25 anos
em atividade considerada insalubre e reconhecida como atividade especial,
devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida
em 27/09/2006 em aposentadoria especial, considerando os efeitos para o
cálculo deste novo benefício na data do requerimento da aposentadoria
anterior, considerando que os requisitos para sua concessão já estavam
presentes naquele momento.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 29/04/1995 a 27/09/2006,
laborado empresa General Motors do Brasil Ltda., na função de funileiro
de autos, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 23), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de
95 dB(A), no período de 29/04/1995 a 12/08/1997, de 97 dB(A), no período de
13/08/1997 a 16/01/2002 e de 96 dB(A), no período de 17/01/2002 a 27/09/2006.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 29/04/1995 a 12/08/1997, 13/08/1997 a 16/01/2002 e 17/01/2002 a 27/09/2006,
vez que enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(PPP, fls. 86/87).
5. Considerando que o período exercido em atividade especial já reconhecido
pelo INSS, somado aos períodos reconhecidos neste acórdão, perfaz um
total de tempo superior ao limite mínimo estabelecido para a concessão
da aposentadoria especial, ou seja, a parte autora laborou mais de 25 anos
em atividade considerada insalubre e reconhecida como atividade especial,
devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida
em 27/09/2006 em aposentadoria especial, considerando os efeitos para o
cálculo deste novo benefício na data do requerimento da aposentadoria
anterior, considerando que os requisitos para sua concessão já estavam
presentes naquele momento.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2009368
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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