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Jurisprudência


TRF3 0003747-12.2015.4.03.6143 00037471220154036143

Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO EXTINGUE O DE SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I - Preliminar afastada. A questão acerca da permanência desta ação na Justiça Federal está acobertada pela coisa julgada, tendo em vista que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0000188-12.2016.4.03.0000, onde ficou decidido pelo interesse jurídico da empresa pública federal, na forma do art. 50 do CPC. Verificada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, há de se considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal. II - Ausente o alegado cerceamento de defesa quando a prova a ser produzida não tem utilidade, ante a inexistência de cobertura securitária para os fatos narrados na inicial. Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, vê-se como totalmente despicienda a realização da prova pericial pretendida, já que a comprovação de que os danos alegados estariam relacionados a vícios construtivos não teria o condão de influir no resultado da lide, incidindo na espécie o parágrafo único do art. 370 do NCPC, que confere ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - Parte autora não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que o imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. IV - Mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos autores carecedores da ação, pois havendo a quitação do saldo devedor rompe-se o vínculo existente entre mutuário e agente financeiro no contrato de mútuo (principal), e não mais subsiste o contrato de seguro (acessório). V - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular SUSEP nº 111/99. VI - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/09/2018
Data da Publicação : 04/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307574
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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