TRF3 0003747-12.2015.4.03.6143 00037471220154036143
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SEGURO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO
EXTINGUE O DE SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO
BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preliminar afastada. A questão acerca da permanência desta ação
na Justiça Federal está acobertada pela coisa julgada, tendo em vista
que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº
0000188-12.2016.4.03.0000, onde ficou decidido pelo interesse jurídico da
empresa pública federal, na forma do art. 50 do CPC. Verificada a legitimidade
da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, há de
se considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal.
II - Ausente o alegado cerceamento de defesa quando a prova a ser produzida
não tem utilidade, ante a inexistência de cobertura securitária para os
fatos narrados na inicial. Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau,
vê-se como totalmente despicienda a realização da prova pericial pretendida,
já que a comprovação de que os danos alegados estariam relacionados a
vícios construtivos não teria o condão de influir no resultado da lide,
incidindo na espécie o parágrafo único do art. 370 do NCPC, que confere
ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
III - Parte autora não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica,
que o imóvel realmente padeceria dos vícios alegados.
IV - Mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto
aos autores carecedores da ação, pois havendo a quitação do saldo devedor
rompe-se o vínculo existente entre mutuário e agente financeiro no contrato
de mútuo (principal), e não mais subsiste o contrato de seguro (acessório).
V - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo
seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à
construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se
a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular
SUSEP nº 111/99.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SEGURO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO
EXTINGUE O DE SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO
BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preliminar afastada. A questão acerca da permanência desta ação
na Justiça Federal está acobertada pela coisa julgada, tendo em vista
que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº
0000188-12.2016.4.03.0000, onde ficou decidido pelo interesse jurídico da
empresa pública federal, na forma do art. 50 do CPC. Verificada a legitimidade
da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, há de
se considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal.
II - Ausente o alegado cerceamento de defesa quando a prova a ser produzida
não tem utilidade, ante a inexistência de cobertura securitária para os
fatos narrados na inicial. Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau,
vê-se como totalmente despicienda a realização da prova pericial pretendida,
já que a comprovação de que os danos alegados estariam relacionados a
vícios construtivos não teria o condão de influir no resultado da lide,
incidindo na espécie o parágrafo único do art. 370 do NCPC, que confere
ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
III - Parte autora não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica,
que o imóvel realmente padeceria dos vícios alegados.
IV - Mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto
aos autores carecedores da ação, pois havendo a quitação do saldo devedor
rompe-se o vínculo existente entre mutuário e agente financeiro no contrato
de mútuo (principal), e não mais subsiste o contrato de seguro (acessório).
V - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo
seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à
construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se
a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular
SUSEP nº 111/99.
VI - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
04/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307574
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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