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Jurisprudência


TRF3 0003751-77.2017.4.03.0000 00037517720174030000

Ementa
PENAL/ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA POR FATOS POSTERIORES. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NÃO OBSTANTE A INEGÁVEL GRAVIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA FORMA DO ART 319, DO CPP. I - Encerrada a instrução criminal, o juízo de origem julgou procedente a ação penal para condenar o paciente pelo crime previsto no artigo 215 do Código Penal a cumprir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma dos arts. 46 e 55, ambos do Código Penal, e a prestação pecuniária, consistente no pagamento mensal, durante o período da pena restritiva de liberdade fixado, na importância de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo da condenação. II - Mais adiante, ainda no corpo do r. decisum, a autoridade impetrada debruça-se sobre o pedido de prisão preventiva formulado pela acusação ante a narrativa de fatos posteriores envolvendo o paciente, de natureza similar, levados ao conhecimento do Ministério Público Federal por uma jornalista. III - Decretada a prisão preventiva do paciente, quando da realização da Audiência de Custódia, o MM. Juízo indeferiu a revogação da prisão preventiva. IV - Não obstante a inegável gravidade dos fatos tratados nos autos de origem, o objeto deste writ circunscreve-se à subsistência do decreto de prisão preventiva concomitante à fixação, na sentença, de pena privativa de liberdade menor que quatro anos de reclusão, no regime aberto, sendo, ademais, substituída por restritivas de direitos. V - A despeito de o paciente ter sido condenado ao cumprimento da pena de três anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, a autoridade impetrada decretou sua prisão preventiva levando em consideração a notícia trazida aos autos pelo MPF de que o réu, em 24 de agosto deste ano, ou seja, após a realização da audiência de instrução, teria, em tese, praticado ato semelhante ao narrado na denúncia, desta feita contra uma jornalista. VI - Para a decretação da prisão preventiva, cabe ao Juízo, em análise fundamentada, verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além disso, cumpre ao Juízo também verificar se, no caso concreto, é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP. VII - Os fatos narrados posteriormente, supostamente cometidos pelo paciente, denotam gravidade e devem ser devidamente apurados pelos meios legais. VIII - É dever do Estado-Juiz, até a completa investigação, adotar as medidas cabíveis, de natureza cautelar, para assegurar a ordem pública, evitando que novos atos sejam praticados e a prisão preventiva é uma das alternativas legalmente previstas. IX - O regime fixado na r. sentença recorrida, que não é objeto deste writ, é incompatível com a prisão cautelar imposta naquela decisão. X - Dada a inegável natureza de restrição da liberdade de locomoção imposta pelo Estado-Juiz, é indeclinável que a atuação do Poder Público deve estar balizada, entre outros, pelo princípio constitucional da proporcionalidade, cujo corolário desdobra-se, entre outros, no princípio da homogeneidade nas prisões cautelares, ponto de interesse para o deslinde da questão. XI - Em linhas gerais, o magistrado não pode impor ao acusado um encarceramento mais grave, de natureza cautelar, do que aquele que lhe seria aplicado em caso de condenação. XII - E é precisamente o que se verifica na hipótese sub examen, eis que manter a segregação cautelar do paciente, à vista da sanção penal que lhe foi imputada ao final de regular persecutio criminis, é tornar o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal, fazendo a medida cautelar, medida instrumental que é, um inaceitável fim em si mesmo, representando para o apenado um mal maior que a própria pena imposta. XIII - É preciso ressaltar que ainda não houve trânsito em julgado da sentença, estando, atualmente, em fase de interposição de recursos, havendo possibilidade de revisão, inclusive, em desfavor do réu, com exasperação da pena e do respectivo regime de cumprimento. XIV - O que se discute neste habeas corpus é se, considerando a situação atual, vale dizer, a pena fixada na r. sentença, é ou não possível a decretação da prisão preventiva o que, tecnicamente, não se evidencia, dada à desproporcionalidade da medida. Precedente desta Corte. (HC 2017.03.00.003220-5, Rel. Des. Paulo Fontes, 5ª Turma, julgado em 23/08/2017). XV - Não há como desconsiderar a gravidade, quer do crime investigado, quer dos novos fatos noticiados pelo Ministério Público Federal (a serem devidamente investigados pelo juízo competente), a ensejar, com base no poder geral de cautela, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. XVI - Assiste razão ao Ministério Publico Federal, ao recomendar a inserção, como medida alternativa, e como garantia das investigações e instrução processual, a proibição do paciente manter contato, ou se aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem. XVII - Desde a soltura do paciente até o momento não se verifica alteração na situação fática que justifique a revogação da decisão liminar e, consequentemente, o restabelecimento de sua prisão, sendo, portanto, o caso de confirmá-la, com o acréscimo ora efetuado. XVIII - Ordem parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar que deferiu o pedido alternativo e determinou a soltura do paciente, fixando as seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança (art. 319, I, do CPP) no valor de 45 (quarenta e cinco) salários mínimos (arts. 325, II, e 326, ambos do CPP), a ser recolhida na forma do art. 331 do CPP; b) recolhimento domiciliar, salvo para cumprimento do seu horário de trabalho, a ser justificado perante autoridade coatora (neste sentido, precedente desta 11ª Turma - HC nº 2017.03.00.002512-2/MS, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello, julgado em 09/05/2017); c) proibição de ausentar-se do país, com entrega do passaporte, observado o disposto no artigo 320 do CPP; acrescentando-se : d-) a proibição do paciente manter contato, ou se aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder em parte a ordem para tornar definitiva a liminar que deferiu o pedido alternativo e determinou a soltura do paciente, fixando as seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança (art. 319, I, do CPP) no valor de 45 (quarenta e cinco) salários mínimos (arts. 325, II, e 326, ambos do CPP), a ser recolhida na forma do art. 331 do CPP; b) recolhimento domiciliar, salvo para cumprimento do seu horário de trabalho, a ser justificado perante autoridade coatora (neste sentido, precedente desta 11ª Turma - HC nº 2017.03.00.002512-2/MS, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello, julgado em 09/05/2017); c) proibição de ausentar-se do país, com entrega do passaporte, observado o disposto no artigo 320 do CPP; acrescentando-se : d-) a proibição do paciente manter contato, ou se aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 73114
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-215 ART-46 ART-55 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-319 INC-1 ART-312 ART-325 INC-2 ART-326 ART-331 ART-320
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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