TRF3 0003751-77.2017.4.03.0000 00037517720174030000
PENAL/ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETADA A
PRISÃO PREVENTIVA POR FATOS POSTERIORES. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR NÃO OBSTANTE A INEGÁVEL GRAVIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA FORMA DO ART 319, DO CPP.
I - Encerrada a instrução criminal, o juízo de origem julgou procedente
a ação penal para condenar o paciente pelo crime previsto no artigo 215
do Código Penal a cumprir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos
e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por
duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma dos arts. 46
e 55, ambos do Código Penal, e a prestação pecuniária, consistente no
pagamento mensal, durante o período da pena restritiva de liberdade fixado,
na importância de um salário mínimo a entidade pública ou privada com
destinação social cadastrada no Juízo da condenação.
II - Mais adiante, ainda no corpo do r. decisum, a autoridade impetrada
debruça-se sobre o pedido de prisão preventiva formulado pela acusação ante
a narrativa de fatos posteriores envolvendo o paciente, de natureza similar,
levados ao conhecimento do Ministério Público Federal por uma jornalista.
III - Decretada a prisão preventiva do paciente, quando da realização
da Audiência de Custódia, o MM. Juízo indeferiu a revogação da prisão
preventiva.
IV - Não obstante a inegável gravidade dos fatos tratados nos autos de
origem, o objeto deste writ circunscreve-se à subsistência do decreto de
prisão preventiva concomitante à fixação, na sentença, de pena privativa
de liberdade menor que quatro anos de reclusão, no regime aberto, sendo,
ademais, substituída por restritivas de direitos.
V - A despeito de o paciente ter sido condenado ao cumprimento da pena de três
anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por
penas restritivas de direitos, a autoridade impetrada decretou sua prisão
preventiva levando em consideração a notícia trazida aos autos pelo MPF
de que o réu, em 24 de agosto deste ano, ou seja, após a realização
da audiência de instrução, teria, em tese, praticado ato semelhante ao
narrado na denúncia, desta feita contra uma jornalista.
VI - Para a decretação da prisão preventiva, cabe ao Juízo, em análise
fundamentada, verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal, além disso, cumpre ao Juízo também verificar
se, no caso concreto, é possível a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
VII - Os fatos narrados posteriormente, supostamente cometidos pelo paciente,
denotam gravidade e devem ser devidamente apurados pelos meios legais.
VIII - É dever do Estado-Juiz, até a completa investigação, adotar as
medidas cabíveis, de natureza cautelar, para assegurar a ordem pública,
evitando que novos atos sejam praticados e a prisão preventiva é uma das
alternativas legalmente previstas.
IX - O regime fixado na r. sentença recorrida, que não é objeto deste writ,
é incompatível com a prisão cautelar imposta naquela decisão.
X - Dada a inegável natureza de restrição da liberdade de locomoção
imposta pelo Estado-Juiz, é indeclinável que a atuação do Poder Público
deve estar balizada, entre outros, pelo princípio constitucional da
proporcionalidade, cujo corolário desdobra-se, entre outros, no princípio
da homogeneidade nas prisões cautelares, ponto de interesse para o deslinde
da questão.
XI - Em linhas gerais, o magistrado não pode impor ao acusado um
encarceramento mais grave, de natureza cautelar, do que aquele que lhe seria
aplicado em caso de condenação.
XII - E é precisamente o que se verifica na hipótese sub examen, eis que
manter a segregação cautelar do paciente, à vista da sanção penal
que lhe foi imputada ao final de regular persecutio criminis, é tornar
o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal, fazendo a
medida cautelar, medida instrumental que é, um inaceitável fim em si mesmo,
representando para o apenado um mal maior que a própria pena imposta.
XIII - É preciso ressaltar que ainda não houve trânsito em julgado da
sentença, estando, atualmente, em fase de interposição de recursos,
havendo possibilidade de revisão, inclusive, em desfavor do réu, com
exasperação da pena e do respectivo regime de cumprimento.
XIV - O que se discute neste habeas corpus é se, considerando a situação
atual, vale dizer, a pena fixada na r. sentença, é ou não possível a
decretação da prisão preventiva o que, tecnicamente, não se evidencia,
dada à desproporcionalidade da medida. Precedente desta Corte. (HC
2017.03.00.003220-5, Rel. Des. Paulo Fontes, 5ª Turma, julgado em
23/08/2017).
XV - Não há como desconsiderar a gravidade, quer do crime investigado,
quer dos novos fatos noticiados pelo Ministério Público Federal (a serem
devidamente investigados pelo juízo competente), a ensejar, com base no
poder geral de cautela, a aplicação das medidas cautelares previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal.
XVI - Assiste razão ao Ministério Publico Federal, ao recomendar a
inserção, como medida alternativa, e como garantia das investigações
e instrução processual, a proibição do paciente manter contato, ou se
aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem.
XVII - Desde a soltura do paciente até o momento não se verifica alteração
na situação fática que justifique a revogação da decisão liminar e,
consequentemente, o restabelecimento de sua prisão, sendo, portanto, o caso
de confirmá-la, com o acréscimo ora efetuado.
XVIII - Ordem parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar que
deferiu o pedido alternativo e determinou a soltura do paciente, fixando
as seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança (art. 319, I,
do CPP) no valor de 45 (quarenta e cinco) salários mínimos (arts. 325,
II, e 326, ambos do CPP), a ser recolhida na forma do art. 331 do CPP; b)
recolhimento domiciliar, salvo para cumprimento do seu horário de trabalho,
a ser justificado perante autoridade coatora (neste sentido, precedente
desta 11ª Turma - HC nº 2017.03.00.002512-2/MS, Relatora Desembargadora
Federal Cecilia Mello, julgado em 09/05/2017); c) proibição de ausentar-se
do país, com entrega do passaporte, observado o disposto no artigo 320
do CPP; acrescentando-se : d-) a proibição do paciente manter contato,
ou se aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem.
Ementa
PENAL/ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETADA A
PRISÃO PREVENTIVA POR FATOS POSTERIORES. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR NÃO OBSTANTE A INEGÁVEL GRAVIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA FORMA DO ART 319, DO CPP.
I - Encerrada a instrução criminal, o juízo de origem julgou procedente
a ação penal para condenar o paciente pelo crime previsto no artigo 215
do Código Penal a cumprir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos
e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por
duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma dos arts. 46
e 55, ambos do Código Penal, e a prestação pecuniária, consistente no
pagamento mensal, durante o período da pena restritiva de liberdade fixado,
na importância de um salário mínimo a entidade pública ou privada com
destinação social cadastrada no Juízo da condenação.
II - Mais adiante, ainda no corpo do r. decisum, a autoridade impetrada
debruça-se sobre o pedido de prisão preventiva formulado pela acusação ante
a narrativa de fatos posteriores envolvendo o paciente, de natureza similar,
levados ao conhecimento do Ministério Público Federal por uma jornalista.
III - Decretada a prisão preventiva do paciente, quando da realização
da Audiência de Custódia, o MM. Juízo indeferiu a revogação da prisão
preventiva.
IV - Não obstante a inegável gravidade dos fatos tratados nos autos de
origem, o objeto deste writ circunscreve-se à subsistência do decreto de
prisão preventiva concomitante à fixação, na sentença, de pena privativa
de liberdade menor que quatro anos de reclusão, no regime aberto, sendo,
ademais, substituída por restritivas de direitos.
V - A despeito de o paciente ter sido condenado ao cumprimento da pena de três
anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por
penas restritivas de direitos, a autoridade impetrada decretou sua prisão
preventiva levando em consideração a notícia trazida aos autos pelo MPF
de que o réu, em 24 de agosto deste ano, ou seja, após a realização
da audiência de instrução, teria, em tese, praticado ato semelhante ao
narrado na denúncia, desta feita contra uma jornalista.
VI - Para a decretação da prisão preventiva, cabe ao Juízo, em análise
fundamentada, verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal, além disso, cumpre ao Juízo também verificar
se, no caso concreto, é possível a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
VII - Os fatos narrados posteriormente, supostamente cometidos pelo paciente,
denotam gravidade e devem ser devidamente apurados pelos meios legais.
VIII - É dever do Estado-Juiz, até a completa investigação, adotar as
medidas cabíveis, de natureza cautelar, para assegurar a ordem pública,
evitando que novos atos sejam praticados e a prisão preventiva é uma das
alternativas legalmente previstas.
IX - O regime fixado na r. sentença recorrida, que não é objeto deste writ,
é incompatível com a prisão cautelar imposta naquela decisão.
X - Dada a inegável natureza de restrição da liberdade de locomoção
imposta pelo Estado-Juiz, é indeclinável que a atuação do Poder Público
deve estar balizada, entre outros, pelo princípio constitucional da
proporcionalidade, cujo corolário desdobra-se, entre outros, no princípio
da homogeneidade nas prisões cautelares, ponto de interesse para o deslinde
da questão.
XI - Em linhas gerais, o magistrado não pode impor ao acusado um
encarceramento mais grave, de natureza cautelar, do que aquele que lhe seria
aplicado em caso de condenação.
XII - E é precisamente o que se verifica na hipótese sub examen, eis que
manter a segregação cautelar do paciente, à vista da sanção penal
que lhe foi imputada ao final de regular persecutio criminis, é tornar
o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal, fazendo a
medida cautelar, medida instrumental que é, um inaceitável fim em si mesmo,
representando para o apenado um mal maior que a própria pena imposta.
XIII - É preciso ressaltar que ainda não houve trânsito em julgado da
sentença, estando, atualmente, em fase de interposição de recursos,
havendo possibilidade de revisão, inclusive, em desfavor do réu, com
exasperação da pena e do respectivo regime de cumprimento.
XIV - O que se discute neste habeas corpus é se, considerando a situação
atual, vale dizer, a pena fixada na r. sentença, é ou não possível a
decretação da prisão preventiva o que, tecnicamente, não se evidencia,
dada à desproporcionalidade da medida. Precedente desta Corte. (HC
2017.03.00.003220-5, Rel. Des. Paulo Fontes, 5ª Turma, julgado em
23/08/2017).
XV - Não há como desconsiderar a gravidade, quer do crime investigado,
quer dos novos fatos noticiados pelo Ministério Público Federal (a serem
devidamente investigados pelo juízo competente), a ensejar, com base no
poder geral de cautela, a aplicação das medidas cautelares previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal.
XVI - Assiste razão ao Ministério Publico Federal, ao recomendar a
inserção, como medida alternativa, e como garantia das investigações
e instrução processual, a proibição do paciente manter contato, ou se
aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem.
XVII - Desde a soltura do paciente até o momento não se verifica alteração
na situação fática que justifique a revogação da decisão liminar e,
consequentemente, o restabelecimento de sua prisão, sendo, portanto, o caso
de confirmá-la, com o acréscimo ora efetuado.
XVIII - Ordem parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar que
deferiu o pedido alternativo e determinou a soltura do paciente, fixando
as seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança (art. 319, I,
do CPP) no valor de 45 (quarenta e cinco) salários mínimos (arts. 325,
II, e 326, ambos do CPP), a ser recolhida na forma do art. 331 do CPP; b)
recolhimento domiciliar, salvo para cumprimento do seu horário de trabalho,
a ser justificado perante autoridade coatora (neste sentido, precedente
desta 11ª Turma - HC nº 2017.03.00.002512-2/MS, Relatora Desembargadora
Federal Cecilia Mello, julgado em 09/05/2017); c) proibição de ausentar-se
do país, com entrega do passaporte, observado o disposto no artigo 320
do CPP; acrescentando-se : d-) a proibição do paciente manter contato,
ou se aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conceder em parte a ordem para tornar definitiva a
liminar que deferiu o pedido alternativo e determinou a soltura do paciente,
fixando as seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança (art. 319,
I, do CPP) no valor de 45 (quarenta e cinco) salários mínimos (arts. 325,
II, e 326, ambos do CPP), a ser recolhida na forma do art. 331 do CPP; b)
recolhimento domiciliar, salvo para cumprimento do seu horário de trabalho,
a ser justificado perante autoridade coatora (neste sentido, precedente
desta 11ª Turma - HC nº 2017.03.00.002512-2/MS, Relatora Desembargadora
Federal Cecilia Mello, julgado em 09/05/2017); c) proibição de ausentar-se
do país, com entrega do passaporte, observado o disposto no artigo 320 do
CPP; acrescentando-se : d-) a proibição do paciente manter contato, ou se
aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem , nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 73114
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-215 ART-46 ART-55
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-319 INC-1 ART-312 ART-325 INC-2 ART-326
ART-331 ART-320
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão