TRF3 0003752-66.2011.4.03.6113 00037526620114036113
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 01/08/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86
dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/04/1980 a
15/02/1985, 25/02/1985 a 26/02/1986, 04/07/1986 a 26/09/1986, 26/11/1986 a
11/06/1987, 17/08/1987 a 19/03/1988, 01/09/1988 a 11/10/1991, 01/04/1992 a
30/12/1994, 05/07/1995 a 20/02/1997, 19/11/2003 a 22/06/2011.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Entretanto, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(19/08/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 01/08/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86
dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/04/1980 a
15/02/1985, 25/02/1985 a 26/02/1986, 04/07/1986 a 26/09/1986, 26/11/1986 a
11/06/1987, 17/08/1987 a 19/03/1988, 01/09/1988 a 11/10/1991, 01/04/1992 a
30/12/1994, 05/07/1995 a 20/02/1997, 19/11/2003 a 22/06/2011.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Entretanto, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(19/08/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1847567
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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