TRF3 0003755-13.2009.4.03.6106 00037551320094036106
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 29,
AMBOS DO CP. PARTICIPAÇÃO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADOS. CONCURSO DE PESSOAS. INCISO II, §2º, DO ART. 157,
CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 29, §1º, CP. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Réu condenado por participação em crime de roubo, por auxiliar
materialmente os autores da subtração mediante o empréstimo de sua
motocicleta.
2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelos elementos probatórios
coligidos ao feito. A versão sustentada pelo réu é inverossímil e não
encontra respaldo nos demais elementos coligidos aos autos, especialmente
quando confrontada com as declarações da testemunha.
3. Para que a conduta cometida se consubstancie em participação é
necessária a consciência de colaborar para a conduta comum (a principal,
descrita no núcleo do verbo do tipo penal) e eficácia dessa colaboração,
por meio de prática acessória que concorra para aquela principal. É o
que se verifica na hipótese: o empréstimo consciente de uma motocicleta,
utilizada pelo indivíduo que aguardava na área externa da agência enquanto
outro agente realizava a subtração, e que assegurou o resultado do crime
de roubo narrado nos presentes autos, uma vez que os roubadores evadiram-se
por meio do referido veículo.
4. Aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º,
inciso II, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço). A participação,
componente do concurso de agentes, pode ser considerada para o cômputo
do número de pessoas na codelinquência. Isso porque o apoio prestado pelo
partícipe é útil para o crime, e é inegável que entre o autor que executa
diretamente a subtração e aquele que de outra forma o auxilia (no caso,
materialmente, mediante fornecimento da motocicleta), há consciência de
que cooperavam entre si para um objetivo comum.
5. Reconhecimento, de ofício, da causa de diminuição de pena descrita
no art. 29, §1º, do Código Penal. Não obstante a relevância de sua
participação, insta salientar que o réu não executou a ação nuclear
típica, sendo titular de conduta acessória.
6. Execução provisória da pena autorizada. Entendimento do Supremo Tribunal
de Federal.
7. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 29,
AMBOS DO CP. PARTICIPAÇÃO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADOS. CONCURSO DE PESSOAS. INCISO II, §2º, DO ART. 157,
CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 29, §1º, CP. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Réu condenado por participação em crime de roubo, por auxiliar
materialmente os autores da subtração mediante o empréstimo de sua
motocicleta.
2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelos elementos probatórios
coligidos ao feito. A versão sustentada pelo réu é inverossímil e não
encontra respaldo nos demais elementos coligidos aos autos, especialmente
quando confrontada com as declarações da testemunha.
3. Para que a conduta cometida se consubstancie em participação é
necessária a consciência de colaborar para a conduta comum (a principal,
descrita no núcleo do verbo do tipo penal) e eficácia dessa colaboração,
por meio de prática acessória que concorra para aquela principal. É o
que se verifica na hipótese: o empréstimo consciente de uma motocicleta,
utilizada pelo indivíduo que aguardava na área externa da agência enquanto
outro agente realizava a subtração, e que assegurou o resultado do crime
de roubo narrado nos presentes autos, uma vez que os roubadores evadiram-se
por meio do referido veículo.
4. Aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º,
inciso II, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço). A participação,
componente do concurso de agentes, pode ser considerada para o cômputo
do número de pessoas na codelinquência. Isso porque o apoio prestado pelo
partícipe é útil para o crime, e é inegável que entre o autor que executa
diretamente a subtração e aquele que de outra forma o auxilia (no caso,
materialmente, mediante fornecimento da motocicleta), há consciência de
que cooperavam entre si para um objetivo comum.
5. Reconhecimento, de ofício, da causa de diminuição de pena descrita
no art. 29, §1º, do Código Penal. Não obstante a relevância de sua
participação, insta salientar que o réu não executou a ação nuclear
típica, sendo titular de conduta acessória.
6. Execução provisória da pena autorizada. Entendimento do Supremo Tribunal
de Federal.
7. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, (i) negar provimento ao apelo defensivo;
(ii) dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal,
para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso
II, §2º, do art. 157 do Código Penal; (iii) de ofício, reconhecer a
incidência da causa de diminuição de pena descrita no art. 29, §1º, do
Código Penal, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71400
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-29 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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