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Jurisprudência


TRF3 0003755-13.2009.4.03.6106 00037551320094036106

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. PARTICIPAÇÃO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. CONCURSO DE PESSOAS. INCISO II, §2º, DO ART. 157, CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 29, §1º, CP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Réu condenado por participação em crime de roubo, por auxiliar materialmente os autores da subtração mediante o empréstimo de sua motocicleta. 2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelos elementos probatórios coligidos ao feito. A versão sustentada pelo réu é inverossímil e não encontra respaldo nos demais elementos coligidos aos autos, especialmente quando confrontada com as declarações da testemunha. 3. Para que a conduta cometida se consubstancie em participação é necessária a consciência de colaborar para a conduta comum (a principal, descrita no núcleo do verbo do tipo penal) e eficácia dessa colaboração, por meio de prática acessória que concorra para aquela principal. É o que se verifica na hipótese: o empréstimo consciente de uma motocicleta, utilizada pelo indivíduo que aguardava na área externa da agência enquanto outro agente realizava a subtração, e que assegurou o resultado do crime de roubo narrado nos presentes autos, uma vez que os roubadores evadiram-se por meio do referido veículo. 4. Aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço). A participação, componente do concurso de agentes, pode ser considerada para o cômputo do número de pessoas na codelinquência. Isso porque o apoio prestado pelo partícipe é útil para o crime, e é inegável que entre o autor que executa diretamente a subtração e aquele que de outra forma o auxilia (no caso, materialmente, mediante fornecimento da motocicleta), há consciência de que cooperavam entre si para um objetivo comum. 5. Reconhecimento, de ofício, da causa de diminuição de pena descrita no art. 29, §1º, do Código Penal. Não obstante a relevância de sua participação, insta salientar que o réu não executou a ação nuclear típica, sendo titular de conduta acessória. 6. Execução provisória da pena autorizada. Entendimento do Supremo Tribunal de Federal. 7. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) negar provimento ao apelo defensivo; (ii) dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II, §2º, do art. 157 do Código Penal; (iii) de ofício, reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena descrita no art. 29, §1º, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71400
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-29 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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