TRF3 0003755-24.2007.4.03.6125 00037552420074036125
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CRIME
DE CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LEI 9.249/95. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. À míngua de irresignação da Defesa relativamente ao cometimento e à
autoria do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal,
tais questões restam incontroversas.
2. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 21/32), que descreve os
produtos apreendidos, quais sejam, 105.000 (cento e cinco mil) cigarros de
origem paraguaia, sem documentação fiscal; bem como pelo Laudo de Exame
Merceológico (fls.63/64), consignando avaliação global das mercadorias -
R$ 38.850,00 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais).
3. No tocante à autoria, todo o conjunto probatório aponta o réu
Domingos como sendo o autor do delito, até mesmo porque as mercadorias
foram encontradas na propriedade rural que havia arrendado. Além disso,
o próprio acusado admitiu, perante a autoridade policial, que encomendava
os cigarros por telefone e os distribuía em Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
4. Resta evidenciado o dolo na conduta do réu, ao vender, em proveito
próprio, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem paraguaia,
que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional
ou de importação fraudulenta.
5. O artigo 34 da Lei nº 9.249/95 dispõe que "Extingue-se a punibilidade
dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei
nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do
tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento
da denúncia".
6. No caso dos autos, sequer houve lançamento de tributo sobre a importação
dos cigarros apreendidos, sendo que o pagamento mencionado pela Defesa se
refere à multa que foi imposta ao réu pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (fls. 345/349), cuja natureza é sancionatória, e não tributária.
7. Isso porque os produtos apreendidos consistiam em cigarros de origem
estrangeira, de importação proibida no país, de modo que tais produtos
sequer estão sujeitos à tributação.
8. Como bem asseverado pela Procuradoria Regional da República, na fl. 415,
"o crime previsto no art. 334 do Código Penal pode ser praticado de duas
formas: a) importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando); ou b)
elidir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho)".
9. No escólio de Damásio de Jesus, a diferença entre contrabando e
descaminho "reside em que no primeiro a mercadoria é proibida; no segundo,
sua entrada ou saída é permitida, porém o sujeito frauda o pagamento do
tributo devido".
10. Tratando-se o caso dos autos de crime de contrabando, e não havendo,
por conseguinte, lançamento do tributo pela Receita Federal, inaplicável
o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.249/95.
11. A importação de cigarro de marca proibida viola não somente as normas
de administração e segurança públicas, mas, também, as que visam à
proteção da saúde pública.
12. Mantida a condenação do acusado, conforme estabelecida na r. sentença.
13. Pena-base cominada acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo
59 do Código Penal.
14. À mingua de atenuantes ou agravantes, bem como de causa de aumento ou
de diminuição, a pena restou definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto.
15. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na
prestação de serviços à comunidade, nos termos e meios a serem definidos
pelo Juízo das Execuções Penais, e na prestação pecuniária, fixada em 5
(cinco) salários mínimos, a ser paga a instituição pública, ou privada,
com destinação social, nos termos e meios a serem definidos pelo Juízo
das Execuções.
16. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impõe-se a justa
retribuição da pena derivada.
17. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 05 (cinco) salários mínimos deverá ser revertido aos
seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código
Penal.
18. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CRIME
DE CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LEI 9.249/95. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. À míngua de irresignação da Defesa relativamente ao cometimento e à
autoria do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal,
tais questões restam incontroversas.
2. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 21/32), que descreve os
produtos apreendidos, quais sejam, 105.000 (cento e cinco mil) cigarros de
origem paraguaia, sem documentação fiscal; bem como pelo Laudo de Exame
Merceológico (fls.63/64), consignando avaliação global das mercadorias -
R$ 38.850,00 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais).
3. No tocante à autoria, todo o conjunto probatório aponta o réu
Domingos como sendo o autor do delito, até mesmo porque as mercadorias
foram encontradas na propriedade rural que havia arrendado. Além disso,
o próprio acusado admitiu, perante a autoridade policial, que encomendava
os cigarros por telefone e os distribuía em Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
4. Resta evidenciado o dolo na conduta do réu, ao vender, em proveito
próprio, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem paraguaia,
que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional
ou de importação fraudulenta.
5. O artigo 34 da Lei nº 9.249/95 dispõe que "Extingue-se a punibilidade
dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei
nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do
tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento
da denúncia".
6. No caso dos autos, sequer houve lançamento de tributo sobre a importação
dos cigarros apreendidos, sendo que o pagamento mencionado pela Defesa se
refere à multa que foi imposta ao réu pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (fls. 345/349), cuja natureza é sancionatória, e não tributária.
7. Isso porque os produtos apreendidos consistiam em cigarros de origem
estrangeira, de importação proibida no país, de modo que tais produtos
sequer estão sujeitos à tributação.
8. Como bem asseverado pela Procuradoria Regional da República, na fl. 415,
"o crime previsto no art. 334 do Código Penal pode ser praticado de duas
formas: a) importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando); ou b)
elidir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho)".
9. No escólio de Damásio de Jesus, a diferença entre contrabando e
descaminho "reside em que no primeiro a mercadoria é proibida; no segundo,
sua entrada ou saída é permitida, porém o sujeito frauda o pagamento do
tributo devido".
10. Tratando-se o caso dos autos de crime de contrabando, e não havendo,
por conseguinte, lançamento do tributo pela Receita Federal, inaplicável
o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.249/95.
11. A importação de cigarro de marca proibida viola não somente as normas
de administração e segurança públicas, mas, também, as que visam à
proteção da saúde pública.
12. Mantida a condenação do acusado, conforme estabelecida na r. sentença.
13. Pena-base cominada acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo
59 do Código Penal.
14. À mingua de atenuantes ou agravantes, bem como de causa de aumento ou
de diminuição, a pena restou definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto.
15. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na
prestação de serviços à comunidade, nos termos e meios a serem definidos
pelo Juízo das Execuções Penais, e na prestação pecuniária, fixada em 5
(cinco) salários mínimos, a ser paga a instituição pública, ou privada,
com destinação social, nos termos e meios a serem definidos pelo Juízo
das Execuções.
16. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impõe-se a justa
retribuição da pena derivada.
17. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 05 (cinco) salários mínimos deverá ser revertido aos
seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código
Penal.
18. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do réu e alterar,
de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55107
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D ART-44 ART-45 PAR-1
LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-34
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990
LEG-FED LEI-4729 ANO-1965
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
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