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Jurisprudência


TRF3 0003758-18.2016.4.03.6107 00037581820164036107

Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO: pretende a União Federal, por meio dessa ação civil pública, o depósito judicial do valor do seguro garantia já retido administrativamente, referente ao contrato DRF/ATA nº 9/2015 celebrado entre a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP e a empresa ré, especializada em prestação de serviços de segurança. O seguro garantia foi retido porque a União Federal e a empresa ré foram demandadas em três reclamações trabalhistas. O feito teve a inicial indeferida com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: ao que consta, a União Federal figura como responsável subsidiária em sede judicial trabalhista. Assim, só poderá ser compelida a com arcar eventual condenação caso a empresa ré deixe de fazê-lo e houver prova inequívoca de que sua conduta foi omissiva/comissiva na fiscalização do contrato. REPERCUSSÃO GERAL: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF - RE 760931, Relatora:  Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/4/2017, publicado em 12/9/2017). AUTOEXECUTORIEDADE: a União Federal já se valeu do atributo da autoexecutoriedade, retendo administrativamente o valor do seguro garantia previsto no contrato DRF/ATA nº 9/2015, que poderá ser utilizado para quitação dos débitos trabalhistas, se necessário. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO: apelação da União Federal e remessa oficial tida por interposta desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e á remessa oficial tida por interposta nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2018
Data da Publicação : 28/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252499
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-330 INC-3 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-71 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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