TRF3 0003758-18.2016.4.03.6107 00037581820164036107
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO: pretende
a União Federal, por meio dessa ação civil pública, o depósito judicial
do valor do seguro garantia já retido administrativamente, referente ao
contrato DRF/ATA nº 9/2015 celebrado entre a Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Araçatuba/SP e a empresa ré, especializada em prestação
de serviços de segurança. O seguro garantia foi retido porque a União
Federal e a empresa ré foram demandadas em três reclamações trabalhistas.
O feito teve a inicial indeferida com fulcro no artigo 330, III, do Código de
Processo Civil/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA:
ao que consta, a União Federal figura como responsável subsidiária em
sede judicial trabalhista. Assim, só poderá ser compelida a com arcar
eventual condenação caso a empresa ré deixe de fazê-lo e houver prova
inequívoca de que sua conduta foi omissiva/comissiva na fiscalização do
contrato. REPERCUSSÃO GERAL: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93" (STF - RE 760931, Relatora: Min. ROSA WEBER, Relator p/
Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/4/2017, publicado em
12/9/2017). AUTOEXECUTORIEDADE: a União Federal já se valeu do atributo da
autoexecutoriedade, retendo administrativamente o valor do seguro garantia
previsto no contrato DRF/ATA nº 9/2015, que poderá ser utilizado para
quitação dos débitos trabalhistas, se necessário. FALTA DE INTERESSE
JURÍDICO CONFIGURADO: apelação da União Federal e remessa oficial tida
por interposta desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO: pretende
a União Federal, por meio dessa ação civil pública, o depósito judicial
do valor do seguro garantia já retido administrativamente, referente ao
contrato DRF/ATA nº 9/2015 celebrado entre a Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Araçatuba/SP e a empresa ré, especializada em prestação
de serviços de segurança. O seguro garantia foi retido porque a União
Federal e a empresa ré foram demandadas em três reclamações trabalhistas.
O feito teve a inicial indeferida com fulcro no artigo 330, III, do Código de
Processo Civil/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA:
ao que consta, a União Federal figura como responsável subsidiária em
sede judicial trabalhista. Assim, só poderá ser compelida a com arcar
eventual condenação caso a empresa ré deixe de fazê-lo e houver prova
inequívoca de que sua conduta foi omissiva/comissiva na fiscalização do
contrato. REPERCUSSÃO GERAL: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93" (STF - RE 760931, Relatora: Min. ROSA WEBER, Relator p/
Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/4/2017, publicado em
12/9/2017). AUTOEXECUTORIEDADE: a União Federal já se valeu do atributo da
autoexecutoriedade, retendo administrativamente o valor do seguro garantia
previsto no contrato DRF/ATA nº 9/2015, que poderá ser utilizado para
quitação dos débitos trabalhistas, se necessário. FALTA DE INTERESSE
JURÍDICO CONFIGURADO: apelação da União Federal e remessa oficial tida
por interposta desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e á
remessa oficial tida por interposta nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252499
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-330 INC-3
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-71 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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