TRF3 0003759-30.2017.4.03.9999 00037593020174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, se
distingue da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52
do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando
submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. Nesta Instância recursal, por duas vezes intimada a juntar documentos
legíveis (formulários e P.P.P's), comprobatórios do exercício da
atividade especial nos períodos pleiteados na inicial, nos quais sustenta
a exposição a agente físico (ruído) nocivo à saúde, deixou a parte
transcorrer os prazos processuais concedidos, sem qualquer manifestação nos
autos, de forma a resultar na impossibilidade da análise do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do
comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
4. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, se
distingue da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52
do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando
submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. Nesta Instância recursal, por duas vezes intimada a juntar documentos
legíveis (formulários e P.P.P's), comprobatórios do exercício da
atividade especial nos períodos pleiteados na inicial, nos quais sustenta
a exposição a agente físico (ruído) nocivo à saúde, deixou a parte
transcorrer os prazos processuais concedidos, sem qualquer manifestação nos
autos, de forma a resultar na impossibilidade da análise do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do
comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
4. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito,
prejudicando a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219444
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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