TRF3 0003760-02.2013.4.03.6104 00037600220134036104
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER
REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO.
- A alegação de cerceamento de defesa (prova oral) deve ser afastada. Com
efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer
a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde
da causa. Ademais, havendo elementos suficientes para a formação de
convicção do julgador, dispensável a dilação probatória. No caso,
existe auto de paralisação de obra (departamento nacional de produção
mineral), boletim de ocorrência (polícia ambiental), e outras provas
suficientes para a formação da convicção do magistrado.
- A UNIÃO ajuizou a presente ação civil em face de MANOEL BENEDITO
GOULART, por meio da qual objetiva a condenação deste a ressarcir montante
equivalente ao dano ao patrimônio mineral por ele causado em área localizada
no Município de Peruíbe - SP. Alega que, em vistoria realizada pelo DNPM
(Departamento Nacional de Produção Mineral) em 19/12/2011, em resposta
a denúncia, foi constatada a extração recente de saibro sem qualquer
autorização legal. Ainda segundo a autuação, tal lavra irregular foi
imputada ao apelante, em face do qual também foi instaurado inquérito
policial. Sustenta que tal conduta acarreta danos de natureza patrimonial
e viola interesse coletivo, considerada a relevância social e econômica
da riqueza mineral, o que, por sua vez, justifica o ajuizamento de ação
civil pública pela União Federal.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- O § 2º, do art. 225, estabelece especificamente a obrigatoriedade da
recuperação da área degradada em virtude da exploração de recursos
minerais, enquanto o § 3º traz previsão da obrigação de reparar os danos.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação
expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei
nº 6.938/1981.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à
atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está
claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel
adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria
reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do
bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado,
sem qualquer ônus reparatório.
- Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo
proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização
ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais,
sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação,
permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí,
ser inegável sua responsabilidade civil.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228,
§ 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função
social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com
a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na
legislação para cada tipo de área protegida.
- O licenciamento ambiental nas atividades de mineração constitui-se
como a principal garantia de concretização dos ditames do art. 225 da
Constituição, porquanto garante ao poder público conhecer as atividades
que serão instaladas, bem como o poder de impor condições ao exercício
das mesmas, desde que estas condições sejam compatíveis com a defesa,
preservação, ou até restauração do meio ambiente.
- Restou comprovado, através do conjunto probatório, que o apelante
apoderou-se de riqueza mineral do Estado Brasileiro, em calara afronta ao
comando constitucional, acarretando danos ao meio ambiente.
- Apelação de MANOEL BENEDITO GOULART improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER
REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO.
- A alegação de cerceamento de defesa (prova oral) deve ser afastada. Com
efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer
a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde
da causa. Ademais, havendo elementos suficientes para a formação de
convicção do julgador, dispensável a dilação probatória. No caso,
existe auto de paralisação de obra (departamento nacional de produção
mineral), boletim de ocorrência (polícia ambiental), e outras provas
suficientes para a formação da convicção do magistrado.
- A UNIÃO ajuizou a presente ação civil em face de MANOEL BENEDITO
GOULART, por meio da qual objetiva a condenação deste a ressarcir montante
equivalente ao dano ao patrimônio mineral por ele causado em área localizada
no Município de Peruíbe - SP. Alega que, em vistoria realizada pelo DNPM
(Departamento Nacional de Produção Mineral) em 19/12/2011, em resposta
a denúncia, foi constatada a extração recente de saibro sem qualquer
autorização legal. Ainda segundo a autuação, tal lavra irregular foi
imputada ao apelante, em face do qual também foi instaurado inquérito
policial. Sustenta que tal conduta acarreta danos de natureza patrimonial
e viola interesse coletivo, considerada a relevância social e econômica
da riqueza mineral, o que, por sua vez, justifica o ajuizamento de ação
civil pública pela União Federal.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- O § 2º, do art. 225, estabelece especificamente a obrigatoriedade da
recuperação da área degradada em virtude da exploração de recursos
minerais, enquanto o § 3º traz previsão da obrigação de reparar os danos.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação
expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei
nº 6.938/1981.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à
atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está
claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel
adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria
reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do
bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado,
sem qualquer ônus reparatório.
- Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo
proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização
ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais,
sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação,
permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí,
ser inegável sua responsabilidade civil.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228,
§ 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função
social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com
a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na
legislação para cada tipo de área protegida.
- O licenciamento ambiental nas atividades de mineração constitui-se
como a principal garantia de concretização dos ditames do art. 225 da
Constituição, porquanto garante ao poder público conhecer as atividades
que serão instaladas, bem como o poder de impor condições ao exercício
das mesmas, desde que estas condições sejam compatíveis com a defesa,
preservação, ou até restauração do meio ambiente.
- Restou comprovado, através do conjunto probatório, que o apelante
apoderou-se de riqueza mineral do Estado Brasileiro, em calara afronta ao
comando constitucional, acarretando danos ao meio ambiente.
- Apelação de MANOEL BENEDITO GOULART improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259883
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-2 PAR-3 ART-5 INC-23
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-4 INC-7 ART-14 PAR-1
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1228 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018
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