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Jurisprudência


TRF3 0003760-02.2013.4.03.6104 00037600220134036104

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. - A alegação de cerceamento de defesa (prova oral) deve ser afastada. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Ademais, havendo elementos suficientes para a formação de convicção do julgador, dispensável a dilação probatória. No caso, existe auto de paralisação de obra (departamento nacional de produção mineral), boletim de ocorrência (polícia ambiental), e outras provas suficientes para a formação da convicção do magistrado. - A UNIÃO ajuizou a presente ação civil em face de MANOEL BENEDITO GOULART, por meio da qual objetiva a condenação deste a ressarcir montante equivalente ao dano ao patrimônio mineral por ele causado em área localizada no Município de Peruíbe - SP. Alega que, em vistoria realizada pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) em 19/12/2011, em resposta a denúncia, foi constatada a extração recente de saibro sem qualquer autorização legal. Ainda segundo a autuação, tal lavra irregular foi imputada ao apelante, em face do qual também foi instaurado inquérito policial. Sustenta que tal conduta acarreta danos de natureza patrimonial e viola interesse coletivo, considerada a relevância social e econômica da riqueza mineral, o que, por sua vez, justifica o ajuizamento de ação civil pública pela União Federal. - O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. - O § 2º, do art. 225, estabelece especificamente a obrigatoriedade da recuperação da área degradada em virtude da exploração de recursos minerais, enquanto o § 3º traz previsão da obrigação de reparar os danos. - Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/1981. - Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório. - Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. - A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. - O licenciamento ambiental nas atividades de mineração constitui-se como a principal garantia de concretização dos ditames do art. 225 da Constituição, porquanto garante ao poder público conhecer as atividades que serão instaladas, bem como o poder de impor condições ao exercício das mesmas, desde que estas condições sejam compatíveis com a defesa, preservação, ou até restauração do meio ambiente. - Restou comprovado, através do conjunto probatório, que o apelante apoderou-se de riqueza mineral do Estado Brasileiro, em calara afronta ao comando constitucional, acarretando danos ao meio ambiente. - Apelação de MANOEL BENEDITO GOULART improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259883
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-2 PAR-3 ART-5 INC-23 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-4 INC-7 ART-14 PAR-1 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1228 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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