TRF3 0003760-88.2016.4.03.6106 00037608820164036106
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COBRANÇA DE JUROS
CAPITALIZADOS.
Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão
da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos
bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido, o STF firmou entendimento no julgamento da ADIn 2.591/DF,
todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas
na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Portando,
a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que pretende dar o recorrente, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
É certo que a pactuação dos juros é livre entre as partes e, uma vez
convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo
vínculo da vontade que as uniu.
Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se necessário
que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios esteja cabalmente
demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do desequilíbrio
contratual.
Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o
condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta
era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COBRANÇA DE JUROS
CAPITALIZADOS.
Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão
da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos
bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido, o STF firmou entendimento no julgamento da ADIn 2.591/DF,
todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas
na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Portando,
a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que pretende dar o recorrente, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
É certo que a pactuação dos juros é livre entre as partes e, uma vez
convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo
vínculo da vontade que as uniu.
Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se necessário
que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios esteja cabalmente
demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do desequilíbrio
contratual.
Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o
condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta
era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244458
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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