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Jurisprudência


TRF3 0003761-34.2006.4.03.6103 00037613420064036103

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A CONCESSÃO/PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVA INDEPENDE DE LICITAÇÃO. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA IN TOTUM EM SEDE DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. EFEITOS DA SUCUMBÊNCIA NÃO INCIDENTES. 1. Remessa oficial tida por interposta nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do antigo Código de Processo Civil. 2. Matéria preliminar apreciada conjuntamente com o mérito da causa. 3. Consoante o Ministério das Comunicações, o serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa, tanto em frequência modulada (FM) quanto de sons e imagens (televisão), destina-se à transmissão de programas educativo-culturais que atuam em conjunto com os sistemas de ensino, visando à promoção e ao fortalecimento da educação básica e superior, da educação permanente e da divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional. 4. A desburocratização do procedimento de outorga de serviços de radiodifusão educativa existente no Brasil à luz dos DL nº 236/67 e § 1º do Decreto nº 52.795/63, dispensa o processo de licitação mais rigoroso regulamentado pela Lei nº 8.666/93. Deve-se recordar que na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal - há dispositivo expresso (art. 41) afirmando que "o disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens". Seriam esse dispositivos inconstitucionais ? Não, pois deve-se atentar para a regra-matriz do art. 37 XXI da Constiutição Federal que ressalva dos rigores da licitação, expressamente, os casos especificados na legislação; ou seja, é possível à legislação infraconstitucional eleger onde não deve (ou não precisa) ser obrigatória a licitação; tal dispositivo deixa à sua sombra o DL nº 236/67 e o Decreto nº 52.795/63. O discurso do art. 175 da Magna Carta (ao prever que os serviços públicos são prestados sempre através de licitação) não desmerece essa conclusão - nem colide com o art. 37, XXI - porque esse dispositivo situa-se no título que trata da ordem econômica e financeira, e por isso mesmo não pode estender-se a uma ativivdade que não é econômica, mas educativa, sem intuito de lucro. Precedentes do STJ (MS 5.307/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 02/08/1999, p. 127 - MS 7.764/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/2002, DJ 02/09/2002, p. 141 - REsp 1.353.341/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015), e também do TRF/3ª Região (APELREEX 00142058120104036105, Juiz Convocado CIRO BRANDANI, Terceira Turma, e-DJF3 13/06/2014; AC 00011285320074036123, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, e-DJF3 16/10/2013). 5. O procedimento administrativo nº 53000.009552/97 do Ministério das Comunicações, que culminou com a outorga à Fundação José de Paiva Netto para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, em São José dos Campos/SP, não padece de qualquer ilegalidade e nem ofende a Constituição Federal. Fica reformada in totum a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a presente ação civil pública, prejudicado o recurso interposto pelo parquet federal oficiante no primeiro grau. 6. É afastado o pedido formulado pela Fundação José de Paiva Netto de condenação do Ministério Público nos efeitos da sucumbência, não incidentes em sede de ação civil pública salvo comprovada má-fé, o que não ocorre na espécie (artigo 18 da LACP). Precedentes do STJ (REsp 1255664/MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 07/02/2014; REsp 577.804/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à APELAÇÃO da UNIÃO FEDERAL e à REMESSA OFICIAL tida por interposta, dar parcial provimento à APELAÇÃO da FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO, e julgar prejudicado o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1319122
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 INC-21 ART-175 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ART-19 LEG-FED DEL-236 ANO-1967 LEG-FED DEC-52795 ANO-1963 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 LEG-FED LEI-8987 ANO-1995 ART-41 PROC:APELREEX 0014205-81.2010.4.03.6105/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AUD:05/06/2014 DATA:13/06/2014 PG: PROC:AC 0001128-53.2007.4.03.6123/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA AUD:03/10/2013 DATA:16/10/2013 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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