TRF3 0003761-34.2006.4.03.6103 00037613420064036103
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A CONCESSÃO/PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVA INDEPENDE DE
LICITAÇÃO. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA IN TOTUM EM
SEDE DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. EFEITOS DA
SUCUMBÊNCIA NÃO INCIDENTES.
1. Remessa oficial tida por interposta nos termos do artigo 19 da Lei da
Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do antigo Código de Processo Civil.
2. Matéria preliminar apreciada conjuntamente com o mérito da causa.
3. Consoante o Ministério das Comunicações, o serviço de radiodifusão
com finalidade exclusivamente educativa, tanto em frequência modulada
(FM) quanto de sons e imagens (televisão), destina-se à transmissão
de programas educativo-culturais que atuam em conjunto com os sistemas de
ensino, visando à promoção e ao fortalecimento da educação básica e
superior, da educação permanente e da divulgação educacional, cultural,
pedagógica e de orientação profissional.
4. A desburocratização do procedimento de outorga de serviços de
radiodifusão educativa existente no Brasil à luz dos DL nº 236/67
e § 1º do Decreto nº 52.795/63, dispensa o processo de licitação
mais rigoroso regulamentado pela Lei nº 8.666/93. Deve-se recordar
que na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal - há dispositivo expresso
(art. 41) afirmando que "o disposto nesta Lei não se aplica à concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons
e imagens". Seriam esse dispositivos inconstitucionais ? Não, pois deve-se
atentar para a regra-matriz do art. 37 XXI da Constiutição Federal que
ressalva dos rigores da licitação, expressamente, os casos especificados
na legislação; ou seja, é possível à legislação infraconstitucional
eleger onde não deve (ou não precisa) ser obrigatória a licitação; tal
dispositivo deixa à sua sombra o DL nº 236/67 e o Decreto nº 52.795/63. O
discurso do art. 175 da Magna Carta (ao prever que os serviços públicos são
prestados sempre através de licitação) não desmerece essa conclusão -
nem colide com o art. 37, XXI - porque esse dispositivo situa-se no título
que trata da ordem econômica e financeira, e por isso mesmo não pode
estender-se a uma ativivdade que não é econômica, mas educativa, sem
intuito de lucro. Precedentes do STJ (MS 5.307/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO
REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 02/08/1999, p. 127
- MS 7.764/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
17/06/2002, DJ 02/09/2002, p. 141 - REsp 1.353.341/PE, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015),
e também do TRF/3ª Região (APELREEX 00142058120104036105, Juiz Convocado
CIRO BRANDANI, Terceira Turma, e-DJF3 13/06/2014; AC 00011285320074036123,
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, e-DJF3 16/10/2013).
5. O procedimento administrativo nº 53000.009552/97 do Ministério das
Comunicações, que culminou com a outorga à Fundação José de Paiva Netto
para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão),
com fins exclusivamente educativos, em São José dos Campos/SP, não padece
de qualquer ilegalidade e nem ofende a Constituição Federal. Fica reformada
in totum a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a presente
ação civil pública, prejudicado o recurso interposto pelo parquet federal
oficiante no primeiro grau.
6. É afastado o pedido formulado pela Fundação José de Paiva Netto de
condenação do Ministério Público nos efeitos da sucumbência, não
incidentes em sede de ação civil pública salvo comprovada má-fé, o
que não ocorre na espécie (artigo 18 da LACP). Precedentes do STJ (REsp
1255664/MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 24/09/2013, DJe 07/02/2014; REsp 577.804/RS, Relator Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A CONCESSÃO/PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVA INDEPENDE DE
LICITAÇÃO. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA IN TOTUM EM
SEDE DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. EFEITOS DA
SUCUMBÊNCIA NÃO INCIDENTES.
1. Remessa oficial tida por interposta nos termos do artigo 19 da Lei da
Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do antigo Código de Processo Civil.
2. Matéria preliminar apreciada conjuntamente com o mérito da causa.
3. Consoante o Ministério das Comunicações, o serviço de radiodifusão
com finalidade exclusivamente educativa, tanto em frequência modulada
(FM) quanto de sons e imagens (televisão), destina-se à transmissão
de programas educativo-culturais que atuam em conjunto com os sistemas de
ensino, visando à promoção e ao fortalecimento da educação básica e
superior, da educação permanente e da divulgação educacional, cultural,
pedagógica e de orientação profissional.
4. A desburocratização do procedimento de outorga de serviços de
radiodifusão educativa existente no Brasil à luz dos DL nº 236/67
e § 1º do Decreto nº 52.795/63, dispensa o processo de licitação
mais rigoroso regulamentado pela Lei nº 8.666/93. Deve-se recordar
que na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal - há dispositivo expresso
(art. 41) afirmando que "o disposto nesta Lei não se aplica à concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons
e imagens". Seriam esse dispositivos inconstitucionais ? Não, pois deve-se
atentar para a regra-matriz do art. 37 XXI da Constiutição Federal que
ressalva dos rigores da licitação, expressamente, os casos especificados
na legislação; ou seja, é possível à legislação infraconstitucional
eleger onde não deve (ou não precisa) ser obrigatória a licitação; tal
dispositivo deixa à sua sombra o DL nº 236/67 e o Decreto nº 52.795/63. O
discurso do art. 175 da Magna Carta (ao prever que os serviços públicos são
prestados sempre através de licitação) não desmerece essa conclusão -
nem colide com o art. 37, XXI - porque esse dispositivo situa-se no título
que trata da ordem econômica e financeira, e por isso mesmo não pode
estender-se a uma ativivdade que não é econômica, mas educativa, sem
intuito de lucro. Precedentes do STJ (MS 5.307/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO
REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 02/08/1999, p. 127
- MS 7.764/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
17/06/2002, DJ 02/09/2002, p. 141 - REsp 1.353.341/PE, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015),
e também do TRF/3ª Região (APELREEX 00142058120104036105, Juiz Convocado
CIRO BRANDANI, Terceira Turma, e-DJF3 13/06/2014; AC 00011285320074036123,
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, e-DJF3 16/10/2013).
5. O procedimento administrativo nº 53000.009552/97 do Ministério das
Comunicações, que culminou com a outorga à Fundação José de Paiva Netto
para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão),
com fins exclusivamente educativos, em São José dos Campos/SP, não padece
de qualquer ilegalidade e nem ofende a Constituição Federal. Fica reformada
in totum a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a presente
ação civil pública, prejudicado o recurso interposto pelo parquet federal
oficiante no primeiro grau.
6. É afastado o pedido formulado pela Fundação José de Paiva Netto de
condenação do Ministério Público nos efeitos da sucumbência, não
incidentes em sede de ação civil pública salvo comprovada má-fé, o
que não ocorre na espécie (artigo 18 da LACP). Precedentes do STJ (REsp
1255664/MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 24/09/2013, DJe 07/02/2014; REsp 577.804/RS, Relator Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à APELAÇÃO da UNIÃO FEDERAL e à REMESSA
OFICIAL tida por interposta, dar parcial provimento à APELAÇÃO da FUNDAÇÃO
JOSÉ DE PAIVA NETTO, e julgar prejudicado o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1319122
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 INC-21 ART-175
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ART-19
LEG-FED DEL-236 ANO-1967
LEG-FED DEC-52795 ANO-1963
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993
LEG-FED LEI-8987 ANO-1995 ART-41
PROC:APELREEX 0014205-81.2010.4.03.6105/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AUD:05/06/2014
DATA:13/06/2014 PG:
PROC:AC 0001128-53.2007.4.03.6123/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
AUD:03/10/2013
DATA:16/10/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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