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Jurisprudência


TRF3 0003762-51.2013.4.03.6110 00037625120134036110

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. VALOR REDUZIDO. DESTINAÇÃO À VÍTIMA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, por meio da qual imputa ao réu a prática do delito do 313-A, do Código Penal. 2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro societate. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que preenchidos satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 3- A materialidade delitiva devidamente demonstrada nos autos, notadamente pela prova documental que instruiu a denúncia. Comprovada a inserção em sistema informatizado do INSS de período fictício de labor e de atividade especial falsa, com o fim de garantir que o segurado cumprisse a carência de tempo exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese na qual, sem o período fictício e a indevida conversão de tempo comum em especial, o segurado não faria jus ao benefício pretendido. 4- Autoria delitiva demonstrada, a despeito da negativa do acusado, pela prova documental e testemunhal produzida. 5- Dosimetria. A existência de inquéritos policiais e outras ações penais em curso, nos quais se apura a prática, em tese, de outros delitos pelo réu, é circunstância que não pode ser valorada negativamente para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na mesma linha, tem-se o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de Justiça. 5.1- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos autos quaisquer elementos que permitam a análise desses elementos, a personalidade do acusado não deve ser considerada negativamente. 5.2- Exasperada a pena-base em maior grau, em função das consequências deletérias do crime (prejuízo aos cofres do INSS da ordem de quase cem mil reais). 5.3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Reduzida a pena de prestação pecuniária e destinada, de ofício, ao INSS. 6- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória (art. 387, IV, CPP) não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido e, no caso, não houve qualquer pedido do órgão ministerial nesse sentido, quer na denúncia, quer em sede de memoriais finais, mas tão-somente em no bojo do recurso de apelação, o que indubitavelmente obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a questão. 7- Rejeitado o pleito defensivo de suspensão condicional da pena, pois descumprido o requisito objetivo do art. 696 do Código de Processo Penal. 8- Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado, afastar a valoração negativa de circunstância judicial e reduzir o valor da pena de prestação pecuniária substitutiva; dar parcial provimento à apelação ministerial para exasperar a pena-base em maior grau, em função das consequências do crime, mantendo a condenação do réu VILSON ROBERTO DO AMARAL pela prática do crime do art. 313-A, do Código Penal, e a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e, de ofício, determinar seja a pena de prestação pecuniária paga em favor do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66061
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-387 INC-4 ART-696 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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