TRF3 0003765-85.2003.4.03.6100 00037658520034036100
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - SAQUES INDEVIDOS DA CONTA POUPANÇA - FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DA CORREÇAO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO POR
DANOS MATERIAIS - A PARTIR DO VALOR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA EM PARTE
MANTIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO
DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
1. Agravo retido da CEF não conhecido por não reiterado em sede de razões
ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC/73.
2. Justifica-se a inversão do ônus probatório quando o cliente bancário
não pode comprovar os fatos por ele alegados e essa prova pode ser feita
pelo banco. O ônus da prova cabia à parte ré, nos termos do artigo 333,
II, do CPC, o que não ocorreu.
3. O dever de indenizar está previsto no art. 927 do CC e exige o
preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano,
a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade somente
poderá ser excluída se houver ausência de nexo da causalidade, culpa
exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso
fortuito ou força maior. No caso dos autos, restou efetivamente demonstrada
a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, sendo devida a
indenização por danos materiais.
4. Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de
realização de saques indevidos em conta poupança, a instituição bancária
é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais
independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação
do evento danoso.
5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Estabelece-se a data do evento danoso como termo inicial da correção
monetária do valor da indenização a título de danos materiais, conforme
preceitua a Súmula nº 43 do STJ.
7. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação da parte autora provido
e recurso adesivo da parte ré desprovido. Sucumbência pela parte ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - SAQUES INDEVIDOS DA CONTA POUPANÇA - FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DA CORREÇAO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO POR
DANOS MATERIAIS - A PARTIR DO VALOR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA EM PARTE
MANTIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO
DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
1. Agravo retido da CEF não conhecido por não reiterado em sede de razões
ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC/73.
2. Justifica-se a inversão do ônus probatório quando o cliente bancário
não pode comprovar os fatos por ele alegados e essa prova pode ser feita
pelo banco. O ônus da prova cabia à parte ré, nos termos do artigo 333,
II, do CPC, o que não ocorreu.
3. O dever de indenizar está previsto no art. 927 do CC e exige o
preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano,
a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade somente
poderá ser excluída se houver ausência de nexo da causalidade, culpa
exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso
fortuito ou força maior. No caso dos autos, restou efetivamente demonstrada
a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, sendo devida a
indenização por danos materiais.
4. Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de
realização de saques indevidos em conta poupança, a instituição bancária
é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais
independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação
do evento danoso.
5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Estabelece-se a data do evento danoso como termo inicial da correção
monetária do valor da indenização a título de danos materiais, conforme
preceitua a Súmula nº 43 do STJ.
7. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação da parte autora provido
e recurso adesivo da parte ré desprovido. Sucumbência pela parte ré.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela ré, dar
provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar a ré
ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00
(sete mil reais) e ao ônus da sucumbência e negar provimento ao recurso
adesivo da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1271184
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-43
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-333 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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