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Jurisprudência


TRF3 0003766-40.2011.4.03.6181 00037664020114036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 241-A E ARTIGO 241-B, AMBOS DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. SENENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos elementos dos autos, já que o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual mostra-se suficiente para indicar que ocorreu tanto arquivamento/armazenamento como divulgação de material pornográfico infantil relacionado a atos de pedofilia, contento tanto imagens como vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes. 2. Ao fazer-se uso de programas de compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil, denominado Shareaza, em que se mantém ativos arquivos para download por outros usuários, assim como o programa eMule, por meio do protocolo pthc 2011, que possibilita a obtenção de material pedófilo por meio de programa de compartilhamento, o acusado assume o risco do resultado relacionado à prática dos delitos previstos pelo artigo 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90. 3. O tipo penal do art. 241-A da Lei n. 8.069/90 tem como objetivo punir aquele que de alguma forma disponibiliza/divulga, por qualquer meio, material de pornografia infantil, ao passo que o crime do art. 241-B do mesmo dispositivo legal visa atingir o agente que obtém o material e o guarda consigo, assim, só há falar em consunção entre os dois delitos, nas hipóteses em que a conduta tipificada pelo já mencionado artigo 241-A absorva integralmente aquela prevista pelo artigo 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, mantem-se a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, em concurso material, com as penas impostas pelo artigo 241-B do dispositivo legal. 5. Dosimetria. 6. Pena-base fixada com a adoção dos parâmetros especificados pelo artigo 59 do Código Penal, mantendo-se 1/6 (um sexto) superior ao mínimo legal, por se mostrar proporcional e adequada à prevenção e punição delitivas. 7. Conquanto o acusado tenha admitido o armazenamento de arquivos contendo pornografia infantil em seu computador, negou haver agido com dolo quanto à disponibilização dos mesmos, o que, por si só, obstaria a tipificação da conduta prevista pelo artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, razão pela qual, não há falar, no particular, em incidência do artigo 65, III, d, do Código Penal, na segunda fase de dosimetria das penas. 8. Em razão da quantidade razoável de arquivos com conteúdos relacionados à pedofilia compartilhados pelo acusado, tem-se por cabível o reconhecimento da continuidade delitiva, razão pela qual, suas penas são majoradas, por força do disposto no artigo 71 do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto). 9. Caracterizado concurso material entre os delitos previstos pelo artigo 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90. 10. A fixação do regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão imposta em razão das já mencionadas práticas delitivas deverá atender ao disposto no artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal. 11. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista o não cumprimento dos requisitos definidos pelo artigo 44 do Código Penal. 12. Recurso da acusação parcialmente provido. Apelo da defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso da acusação, para majorar as penas impostas ao acusado, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 241, caput, da Lei n. 8.069/90 (com redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.764/03), c. c. o artigo 71 do Código Penal, e pelo artigo 241-B da Lei n. 8.069/90 (com redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.829/08), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, e negar provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59307
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 LEG-FED LEI-10764 ANO-2003
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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