TRF3 0003766-84.2010.4.03.6113 00037668420104036113
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A perícia judicial realizada demonstra que o autor trabalhou, de forma
habitual e permanente, com exposição a ruído superior aos limites
de tolerância nos períodos de 25/10/1977 a 01/07/1978, de 13/07/1978
a 23/03/1983, de 09/05/1983 a 30/09/1983, de 13/09/1983 a 26/02/1984,
de 10/04/1984 a 04/12/1984, de 08/01/1985 a 14/08/1992 e de 08/03/1993 a
05/03/1997, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento
no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do
Decreto n. 83.050/79, além de agentes químicos.
- No tocante aos períodos de de 06/03/1997 a 27/08/1997, de 21/09/1998
a 10/12/1998, de 03/05/1999 a 20/12/1999, de 01/08/2000 a 21/12/2000,
de 08/02/2001 a 22/03/2001, de 02/05/2001 a 13/12/2001, de 23/01/2002
a 19/12/2003, de 15/06/2004 a 24/08/2004, de 01/09/2004 a 07/12/2004, de
07/01/2005 a 13/12/2005 e de 01/06/2006 a 29/03/2010, à época encontraram-se
em vigor os Decretos 2.172/97 (entre 06/0319/97 e 18/11/2003) e n. 4.882/03 (a
partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 90 dB e 85 dB, respectivamente. O laudo judicial retrata a
exposição do autor a ruídos inferiores a estes limites de tolerância,
o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Quanto ao laudo elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados de Franca/SP, observo que se trata de documento
demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos
ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e,
portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- O período reconhecido totaliza 18 anos, 5 meses e 24 dias - menos de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 35 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço até a data
do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/03/2010), nos termos
do art. 54 c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91.
- Tendo ocorrido sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as
despesas e honorários de seus respectivos patronos.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega
provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A perícia judicial realizada demonstra que o autor trabalhou, de forma
habitual e permanente, com exposição a ruído superior aos limites
de tolerância nos períodos de 25/10/1977 a 01/07/1978, de 13/07/1978
a 23/03/1983, de 09/05/1983 a 30/09/1983, de 13/09/1983 a 26/02/1984,
de 10/04/1984 a 04/12/1984, de 08/01/1985 a 14/08/1992 e de 08/03/1993 a
05/03/1997, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento
no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do
Decreto n. 83.050/79, além de agentes químicos.
- No tocante aos períodos de de 06/03/1997 a 27/08/1997, de 21/09/1998
a 10/12/1998, de 03/05/1999 a 20/12/1999, de 01/08/2000 a 21/12/2000,
de 08/02/2001 a 22/03/2001, de 02/05/2001 a 13/12/2001, de 23/01/2002
a 19/12/2003, de 15/06/2004 a 24/08/2004, de 01/09/2004 a 07/12/2004, de
07/01/2005 a 13/12/2005 e de 01/06/2006 a 29/03/2010, à época encontraram-se
em vigor os Decretos 2.172/97 (entre 06/0319/97 e 18/11/2003) e n. 4.882/03 (a
partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 90 dB e 85 dB, respectivamente. O laudo judicial retrata a
exposição do autor a ruídos inferiores a estes limites de tolerância,
o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Quanto ao laudo elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados de Franca/SP, observo que se trata de documento
demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos
ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e,
portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- O período reconhecido totaliza 18 anos, 5 meses e 24 dias - menos de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 35 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço até a data
do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/03/2010), nos termos
do art. 54 c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91.
- Tendo ocorrido sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as
despesas e honorários de seus respectivos patronos.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega
provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1912392
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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