TRF3 0003767-36.2009.4.03.6103 00037673620094036103
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O autor requereu e a sentença concedeu o reconhecimento do período de
08/09/1970 a 31/12/1974 como de atividade rural.
- Para a prova de suas alegações, o autor trouxe Declaração da Secretaria
Municipal de Educação, de 1966, informando que era estudante em escola
de zona rural (fls. 18/20), certidão emitida pelo INCRA certificando a
existência de imóvel rural cadastrado em nome de seu pai no período de
1972 a 1977 (fl. 21), certificado de dispensa de alistamento onde consta que,
quando de seu alistamento militar em 1974 exercia a profissão de lavrador
(fl. 26).
- Tal início de prova material é corroborado pela prova testemunhal, que
indica que o autor trabalhou desde cedo nas terras de seu pai, no plantio
de milho, mamona, arroz, amendoim e soja.
- O reconhecimento a partir de 08/09/1970 se justifica por ter o autor nessa
data completado 14 anos de idade.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, consta que nos períodos de 02/07/1981 a 02/12/1981 e de
03/12/1981 a 02/01/1985, cuja especialidade não foi reconhecida pelo INSS,
consta que o autor trabalhou como cobrador de ônibus (CTPS, fl. 29). Correta
a sentença, portanto, ao reconhecer-lhes a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
- 95,6 dB no período de 18/08/1998 a 14/12/1998 (PPP, fl. 64), devendo,
portanto, ser reconhecida a especialidade; 89,5 dB no período de 15/12/1998
a 17/05/2001 (PPP, fl. 64), não podendo, portanto, ser reconhecida a
especialidade; 86,4 dB no período de 18/05/2001 a 24/11/2006 (PPP, fl. 64),
devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade de 19/11/2003 a 24/11/2006.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz
remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida
da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento
o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda
Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que,
embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20,
§3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los
de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional,
bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Dessa forma, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais em 10% sobre
o valor da condenação, conforme esta turma tem feito em casos análogos
ao presente.
- Quanto aos juros de mora, observo que já foram fixados conforme o art. 1º-F
da Lei 9.494/97.
- Dando total provimento aos pedidos do autor, a sentença apelada reconheceu
que, quando de seu requerimento administrativo, em 11/03/2009, o autor tinha
o equivalente a 39 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de contribuição.
- Desconsiderando o período especial que não mais se reconhece (de 15/12/1998
a 19/11/2003, conforme fundamentação acima), chega-se a um total equivalente
a 37 anos, 3 meses e 18 dias.
- Dessa forma, ainda mantém tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O autor requereu e a sentença concedeu o reconhecimento do período de
08/09/1970 a 31/12/1974 como de atividade rural.
- Para a prova de suas alegações, o autor trouxe Declaração da Secretaria
Municipal de Educação, de 1966, informando que era estudante em escola
de zona rural (fls. 18/20), certidão emitida pelo INCRA certificando a
existência de imóvel rural cadastrado em nome de seu pai no período de
1972 a 1977 (fl. 21), certificado de dispensa de alistamento onde consta que,
quando de seu alistamento militar em 1974 exercia a profissão de lavrador
(fl. 26).
- Tal início de prova material é corroborado pela prova testemunhal, que
indica que o autor trabalhou desde cedo nas terras de seu pai, no plantio
de milho, mamona, arroz, amendoim e soja.
- O reconhecimento a partir de 08/09/1970 se justifica por ter o autor nessa
data completado 14 anos de idade.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, consta que nos períodos de 02/07/1981 a 02/12/1981 e de
03/12/1981 a 02/01/1985, cuja especialidade não foi reconhecida pelo INSS,
consta que o autor trabalhou como cobrador de ônibus (CTPS, fl. 29). Correta
a sentença, portanto, ao reconhecer-lhes a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
- 95,6 dB no período de 18/08/1998 a 14/12/1998 (PPP, fl. 64), devendo,
portanto, ser reconhecida a especialidade; 89,5 dB no período de 15/12/1998
a 17/05/2001 (PPP, fl. 64), não podendo, portanto, ser reconhecida a
especialidade; 86,4 dB no período de 18/05/2001 a 24/11/2006 (PPP, fl. 64),
devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade de 19/11/2003 a 24/11/2006.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz
remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida
da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento
o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda
Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que,
embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20,
§3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los
de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional,
bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Dessa forma, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais em 10% sobre
o valor da condenação, conforme esta turma tem feito em casos análogos
ao presente.
- Quanto aos juros de mora, observo que já foram fixados conforme o art. 1º-F
da Lei 9.494/97.
- Dando total provimento aos pedidos do autor, a sentença apelada reconheceu
que, quando de seu requerimento administrativo, em 11/03/2009, o autor tinha
o equivalente a 39 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de contribuição.
- Desconsiderando o período especial que não mais se reconhece (de 15/12/1998
a 19/11/2003, conforme fundamentação acima), chega-se a um total equivalente
a 37 anos, 3 meses e 18 dias.
- Dessa forma, ainda mantém tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1971444
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
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