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Jurisprudência


TRF3 0003773-49.2014.4.03.6303 00037734920144036303

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA OBRA. PREVISÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A questão relativa à legitimidade passiva das corrés Rossi Residencial S/A e Santa Tarcila Empreendimentos Imobiliários Ltda., decidida em sede de despacho saneador (fls. 373/374), encontra-se fulminada pela preclusão, vez que, não obstante ter sido impugnada às fls. 376/383, o agravo retido não foi reiterado em sede de razões, nos termos exigidos pelo artigo 523 do CPC, razão pela qual não conheço do agravo retido de fls. 376/383. II - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. III - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado, o mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro "C", desse instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e, após a fase de construção, pela prestação composta de amortização e juros (A + J), à taxa prevista no Quadro "C", taxa de administração, se devida e comissão pecuniária FGHAB (fls. 39/40). IV - Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento. V - Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro, de acordo com item B4 do instrumento (20 meses - fls. 40). VI - Dos documentos trazido aos autos, infere-se que a fase de construção abrangeu o período de 23/05/2012 a 13/05/2013 e a primeira parcela da fase de amortização (prazo de 300 meses) iniciou-se em 22/06/2013, inexistindo, portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré. VII - Tal constatação se infere da planilha de fls. 71/78, a qual demonstra que a última parcela, ainda na fase de amortização, vencida em 13/05/2013 era no valor de R$ 301,87, sendo que a primeira prestação, no período de amortização, de 22/06/2013, foi no valor de R$ 594,51, portanto, não vislumbro qualquer prejuízo aos mutuários. VIII - Prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda. IX - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189714
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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