TRF3 0003773-49.2014.4.03.6303 00037734920144036303
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA
OBRA. PREVISÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A questão relativa à legitimidade passiva das corrés Rossi Residencial
S/A e Santa Tarcila Empreendimentos Imobiliários Ltda., decidida em sede
de despacho saneador (fls. 373/374), encontra-se fulminada pela preclusão,
vez que, não obstante ter sido impugnada às fls. 376/383, o agravo retido
não foi reiterado em sede de razões, nos termos exigidos pelo artigo 523
do CPC, razão pela qual não conheço do agravo retido de fls. 376/383.
II - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de
financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem
como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
III - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado,
o mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos
relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro
"C", desse instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e,
após a fase de construção, pela prestação composta de amortização
e juros (A + J), à taxa prevista no Quadro "C", taxa de administração,
se devida e comissão pecuniária FGHAB (fls. 39/40).
IV - Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber:
fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término
da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro,
foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível,
nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento.
V - Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início
à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro,
de acordo com item B4 do instrumento (20 meses - fls. 40).
VI - Dos documentos trazido aos autos, infere-se que a fase de construção
abrangeu o período de 23/05/2012 a 13/05/2013 e a primeira parcela da fase
de amortização (prazo de 300 meses) iniciou-se em 22/06/2013, inexistindo,
portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré.
VII - Tal constatação se infere da planilha de fls. 71/78, a qual demonstra
que a última parcela, ainda na fase de amortização, vencida em 13/05/2013
era no valor de R$ 301,87, sendo que a primeira prestação, no período
de amortização, de 22/06/2013, foi no valor de R$ 594,51, portanto, não
vislumbro qualquer prejuízo aos mutuários.
VIII - Prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente,
tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda.
IX - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA
OBRA. PREVISÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A questão relativa à legitimidade passiva das corrés Rossi Residencial
S/A e Santa Tarcila Empreendimentos Imobiliários Ltda., decidida em sede
de despacho saneador (fls. 373/374), encontra-se fulminada pela preclusão,
vez que, não obstante ter sido impugnada às fls. 376/383, o agravo retido
não foi reiterado em sede de razões, nos termos exigidos pelo artigo 523
do CPC, razão pela qual não conheço do agravo retido de fls. 376/383.
II - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de
financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem
como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
III - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado,
o mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos
relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro
"C", desse instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e,
após a fase de construção, pela prestação composta de amortização
e juros (A + J), à taxa prevista no Quadro "C", taxa de administração,
se devida e comissão pecuniária FGHAB (fls. 39/40).
IV - Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber:
fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término
da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro,
foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível,
nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento.
V - Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início
à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro,
de acordo com item B4 do instrumento (20 meses - fls. 40).
VI - Dos documentos trazido aos autos, infere-se que a fase de construção
abrangeu o período de 23/05/2012 a 13/05/2013 e a primeira parcela da fase
de amortização (prazo de 300 meses) iniciou-se em 22/06/2013, inexistindo,
portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré.
VII - Tal constatação se infere da planilha de fls. 71/78, a qual demonstra
que a última parcela, ainda na fase de amortização, vencida em 13/05/2013
era no valor de R$ 301,87, sendo que a primeira prestação, no período
de amortização, de 22/06/2013, foi no valor de R$ 594,51, portanto, não
vislumbro qualquer prejuízo aos mutuários.
VIII - Prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente,
tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda.
IX - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189714
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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