TRF3 0003774-15.2006.4.03.6109 00037741520064036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL DO TORNEIRO MECÂNICO. DECRETO Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO
PARCIAL. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO ORIGINÁRIA
DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao período laborado na empresa "Mausa Metalúrgica de Acessórios
para usinas S/A." entre 28/04/1949 a 21/12/1953, à época não havia previsão
legal que autorizasse o reconhecimento do trabalho especial, seja por mero
enquadramento ou mesmo por exposição a agente agressivo insalubre, razão
pela qual, consoante delineado no início da tese acima exposta, inclusive
com supedâneo em entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
fica afastado tal pedido de especialidade da parte autora, por aplicação
direta do princípio do tempus regit actum. Durante o trabalho realizado
entre 16/01/1960 a 23/01/1974, na empresa "Metalúrgica Piracicabana S/A",
nos termos do documento fornecido pela empregadora ao INSS (fl. 69) e conforme
o registro de empregado colacionado à fl. 83, o autor exerceu o cargo de
"torneiro mecânico", ocupação profissional que pode ser enquadrada no
item 2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964.
11 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, especial o período
laborado de 25/03/1964, data de publicação e início da vigência do Decreto
nº 53.831/1964, até 23/01/1974, devido ao enquadramento da profissão de
"torneiro mecânico" no indigitado diploma (código 2.5.2). Desta feita,
considerado o período especial (25/03/1964 a 23/01/1974) reconhecido nesta
demanda, convertido em comum, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II,
da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época em que foi concedida.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (01/08/1980 - fl. 33), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
13 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (10/08/2006 - fl. 93), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou 11 (onze) anos para judicializar a questão, após obter resposta
para seu pleito administrativamente (fl. 40). Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a
título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em favor do autor com data de início de benefício em 01/08/1980
(fl. 33).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Apenas parte do período especial vindicado foi reconhecido,
fazendo jus a parte autora à revisão de seu benefício. Desta feita,
os honorários advocatícios restam compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL DO TORNEIRO MECÂNICO. DECRETO Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO
PARCIAL. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO ORIGINÁRIA
DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao período laborado na empresa "Mausa Metalúrgica de Acessórios
para usinas S/A." entre 28/04/1949 a 21/12/1953, à época não havia previsão
legal que autorizasse o reconhecimento do trabalho especial, seja por mero
enquadramento ou mesmo por exposição a agente agressivo insalubre, razão
pela qual, consoante delineado no início da tese acima exposta, inclusive
com supedâneo em entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
fica afastado tal pedido de especialidade da parte autora, por aplicação
direta do princípio do tempus regit actum. Durante o trabalho realizado
entre 16/01/1960 a 23/01/1974, na empresa "Metalúrgica Piracicabana S/A",
nos termos do documento fornecido pela empregadora ao INSS (fl. 69) e conforme
o registro de empregado colacionado à fl. 83, o autor exerceu o cargo de
"torneiro mecânico", ocupação profissional que pode ser enquadrada no
item 2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964.
11 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, especial o período
laborado de 25/03/1964, data de publicação e início da vigência do Decreto
nº 53.831/1964, até 23/01/1974, devido ao enquadramento da profissão de
"torneiro mecânico" no indigitado diploma (código 2.5.2). Desta feita,
considerado o período especial (25/03/1964 a 23/01/1974) reconhecido nesta
demanda, convertido em comum, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II,
da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época em que foi concedida.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (01/08/1980 - fl. 33), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
13 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (10/08/2006 - fl. 93), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou 11 (onze) anos para judicializar a questão, após obter resposta
para seu pleito administrativamente (fl. 40). Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a
título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em favor do autor com data de início de benefício em 01/08/1980
(fl. 33).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Apenas parte do período especial vindicado foi reconhecido,
fazendo jus a parte autora à revisão de seu benefício. Desta feita,
os honorários advocatícios restam compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade no período trabalhado entre 25/03/1964 a
23/01/1974, e condenar o INSS na revisão mensal inicial da aposentadoria por
tempo de serviço nº 71.373.604/6, desde a data da concessão administrativa
originária (01/08/1980 - fl. 33), com efeitos financeiros a partir da data
da citação (10/08/2006 - fl. 93), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, dando por compensados entre as partes os
honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1335505
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão