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Jurisprudência


TRF3 0003774-36.2015.4.03.6000 00037743620154036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da possibilidade do servidor militar, transferido para a reserva remunerada a pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 01 (um) período de licença especial adquiridos na ativa, que não foram utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30. 2. Apesar de extinta a licença especial pela MP n.º 2.215-10/2001, restou resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33 da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." A nova regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor. Precedentes. 3. Com efeito, tendo o militar assinado Termo de Opção por ato de liberalidade, manifestou expressamente sua vontade pelo cômputo em dobro do período da Licença Especial não fruída para a utilização na contagem de tempo de serviço, para efeito de passagem à inatividade remunerada, assim como, percebeu os efeitos patrimoniais desta escolha no seu soldo, pois passou a receber vantagens pecuniárias decorrentes de sua opção, tais como Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência, conforme Ficha de Controle às fls. 19. 4. Inconteste, portanto, que tal período foi computado no tempo total de serviço militar, conforme se depreende do registro na Ficha de Controle nº 2177/2013, onde se lê no referente a "LE não gozadas", o período de "02a 00m 00d". Portanto, sucede que o cômputo de dois anos na soma do tempo de serviço computado até 29/12/2000 se deu de acordo com a declaração expressa do próprio militar. 5. Não obstante entendimento pacificado na jurisprudência , descabida, ao caso, a conversão em pecúnia tal qual requerida. Isto porque, uma vez oportunizada a escolha à conversão ao servidor militar, anteriormente a sua aposentadoria e tendo percebido os efeitos dessa opção quando da passagem para a reserva remunerada, não poderá, após a sua inatividade, optar novamente pelo direito à conversão em pecúnia da licença especial não utilizada oportunamente. 6. Ainda que fosse reconhecido ao autor o direito ao ressarcimento em pecúnia da licença especial não fruída, os parâmetros dessa indenização seriam imprecisos e inviáveis neste momento, pois conforme demonstram os documentos dos autos, a Administração procedeu a todos os atos inerentes à opção do militar, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive os respectivos adicionais. 7. Posto isso, incabível o pleito de ressarcimento em pecúnia do mesmo período utilizado, pois à época da opção, a fez especificamente para completar o tempo mínimo de serviço para a aposentadoria e, naquela ocasião, se encontrava ciente que o fazia em caráter irrevogável, nos termos do art. 30 da MP nº 2.188-7/2001. 8. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288336
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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