TRF3 0003774-36.2015.4.03.6000 00037743620154036000
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA
ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONVERSÃO
DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO
PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da
possibilidade do servidor militar, transferido para a reserva remunerada
a pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 01 (um) período
de licença especial adquiridos na ativa, que não foram utilizados para
a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos
anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.
2. Apesar de extinta a licença especial pela MP n.º 2.215-10/2001, restou
resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33
da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até
29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais,
ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." A nova
regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes a
fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro
para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a sua conversão em pecúnia no
caso de falecimento do servidor. Precedentes.
3. Com efeito, tendo o militar assinado Termo de Opção por ato de
liberalidade, manifestou expressamente sua vontade pelo cômputo em dobro do
período da Licença Especial não fruída para a utilização na contagem
de tempo de serviço, para efeito de passagem à inatividade remunerada,
assim como, percebeu os efeitos patrimoniais desta escolha no seu soldo,
pois passou a receber vantagens pecuniárias decorrentes de sua opção,
tais como Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência,
conforme Ficha de Controle às fls. 19.
4. Inconteste, portanto, que tal período foi computado no tempo total de
serviço militar, conforme se depreende do registro na Ficha de Controle
nº 2177/2013, onde se lê no referente a "LE não gozadas", o período de
"02a 00m 00d". Portanto, sucede que o cômputo de dois anos na soma do tempo
de serviço computado até 29/12/2000 se deu de acordo com a declaração
expressa do próprio militar.
5. Não obstante entendimento pacificado na jurisprudência , descabida,
ao caso, a conversão em pecúnia tal qual requerida. Isto porque, uma vez
oportunizada a escolha à conversão ao servidor militar, anteriormente
a sua aposentadoria e tendo percebido os efeitos dessa opção quando da
passagem para a reserva remunerada, não poderá, após a sua inatividade,
optar novamente pelo direito à conversão em pecúnia da licença especial
não utilizada oportunamente.
6. Ainda que fosse reconhecido ao autor o direito ao ressarcimento em pecúnia
da licença especial não fruída, os parâmetros dessa indenização seriam
imprecisos e inviáveis neste momento, pois conforme demonstram os documentos
dos autos, a Administração procedeu a todos os atos inerentes à opção do
militar, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive
os respectivos adicionais.
7. Posto isso, incabível o pleito de ressarcimento em pecúnia do mesmo
período utilizado, pois à época da opção, a fez especificamente para
completar o tempo mínimo de serviço para a aposentadoria e, naquela
ocasião, se encontrava ciente que o fazia em caráter irrevogável, nos
termos do art. 30 da MP nº 2.188-7/2001.
8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA
ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONVERSÃO
DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO
PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da
possibilidade do servidor militar, transferido para a reserva remunerada
a pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 01 (um) período
de licença especial adquiridos na ativa, que não foram utilizados para
a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos
anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.
2. Apesar de extinta a licença especial pela MP n.º 2.215-10/2001, restou
resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33
da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até
29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais,
ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." A nova
regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes a
fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro
para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a sua conversão em pecúnia no
caso de falecimento do servidor. Precedentes.
3. Com efeito, tendo o militar assinado Termo de Opção por ato de
liberalidade, manifestou expressamente sua vontade pelo cômputo em dobro do
período da Licença Especial não fruída para a utilização na contagem
de tempo de serviço, para efeito de passagem à inatividade remunerada,
assim como, percebeu os efeitos patrimoniais desta escolha no seu soldo,
pois passou a receber vantagens pecuniárias decorrentes de sua opção,
tais como Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência,
conforme Ficha de Controle às fls. 19.
4. Inconteste, portanto, que tal período foi computado no tempo total de
serviço militar, conforme se depreende do registro na Ficha de Controle
nº 2177/2013, onde se lê no referente a "LE não gozadas", o período de
"02a 00m 00d". Portanto, sucede que o cômputo de dois anos na soma do tempo
de serviço computado até 29/12/2000 se deu de acordo com a declaração
expressa do próprio militar.
5. Não obstante entendimento pacificado na jurisprudência , descabida,
ao caso, a conversão em pecúnia tal qual requerida. Isto porque, uma vez
oportunizada a escolha à conversão ao servidor militar, anteriormente
a sua aposentadoria e tendo percebido os efeitos dessa opção quando da
passagem para a reserva remunerada, não poderá, após a sua inatividade,
optar novamente pelo direito à conversão em pecúnia da licença especial
não utilizada oportunamente.
6. Ainda que fosse reconhecido ao autor o direito ao ressarcimento em pecúnia
da licença especial não fruída, os parâmetros dessa indenização seriam
imprecisos e inviáveis neste momento, pois conforme demonstram os documentos
dos autos, a Administração procedeu a todos os atos inerentes à opção do
militar, tendo este, percebido os efeitos do benefício concedido, inclusive
os respectivos adicionais.
7. Posto isso, incabível o pleito de ressarcimento em pecúnia do mesmo
período utilizado, pois à época da opção, a fez especificamente para
completar o tempo mínimo de serviço para a aposentadoria e, naquela
ocasião, se encontrava ciente que o fazia em caráter irrevogável, nos
termos do art. 30 da MP nº 2.188-7/2001.
8. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288336
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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