TRF3 0003777-11.2008.4.03.6105 00037771120084036105
PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ART. 171, §3º, E ARTIGO 313-A, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA.
1. Inexistindo intimação pessoal da ré a respeito de sua condenação,
ainda que devidamente intimado seu defensor constituído, não restou
implementado o termo a quo para a interposição de recurso de apelação,
não havendo que se falar em intempestividade recursal.
2. A materialidade do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal
restou comprovada nos autos. A corroborar todos os indícios de autoria e
dolo, a autarquia apurou que o acusado já era conhecido pela prática de
outras fraudes similares, apontado por outros segurados como o responsável
pela alteração de tempo de serviço em seus documentos trabalhistas, fato
que se constata no Relatório conclusivo individual do INSS. Dispensável a
realização de exame pericial quando a prova carreada aos autos for suficiente
a demonstrar a participação do acusado, sendo este o caso dos autos.
3. Correta a readequação jurídica da conduta narrada na inicial acusatória
em face da corré para o tipo penal do artigo 313-A do Código Penal, de modo
que não houve alteração dos fatos descritos na denúncia e foi assegurada à
apelante a ampla defesa dos fatos imputados na inicial acusatória. Frise-se,
ainda, que o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica,
de modo que a reclassificação feita na sentença está correta e atendeu
aos limites legais.
4. A materialidade delitiva quanto à prática do crime previsto no
artigo 313-A do Código Penal restou comprovada nos autos por meio do
Relatório Conclusivo Individual, da Equipe de Controle Interno do INSS. A
autoria e o dolo da ré exsurgem das próprias circunstâncias fáticas,
pois os comandos de habilitação, protocolo, despacho concessório,
informações de tempo de serviço, confirmação de concessão com períodos
concomitantes e transmissão pré-habilitação do benefício em questão,
foram diretamente inseridos no Sistema Prisma por intermédio da matrícula e
senha pertencentes à acusada, conforme se constata pela prova documental,
sem qualquer contestação acerca da veracidade de tais informações,
revelando assumir com tal conduta, no mínimo, o risco de conceder benefício
irregular e indevido, como acabou por fazer.
5. A tese defensiva de que outros colegas de trabalho utilizaram a senha
de acesso da acusada ao sistema do INSS e inseriram os dados do benefício
em questão restou afastada pela prova testemunhal, a qual foi veemente em
afirmar que não havia compartilhamento de senhas, pois cada funcionário
possuía sua própria senha para acesso ao sistema.
6. Pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código
Penal. deve ser reduzida a pena-base. Na segunda fase, não há circunstâncias
agravantes ou atenuantes e, na terceira fase, a pena deve ser aumentada de
1/3, com fundamento no § 3º do art. 171 do Código Penal. A pena de multa
deve ser fixada proporcionalmente e de acordo com os mesmos critérios da
pena privativa de liberdade, reduzindo-se o valor unitário. Mantido o regime
inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Redução
da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, considerando
a situação econômica do réu, que deve ser destinada à União.
7. Com relação à corré, deve ser reduzida a pena-base e o valor do
dia-multa. Fixado o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal,
a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direito. De ofício, exclusão da condenação em reparação de danos,
em razão de ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal
nesse sentido.
8. Apelação do réu parcialmente provida. Negado provimento à apelação
da corréu, com redução, de ofício da pena-base e da pena de multa.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ART. 171, §3º, E ARTIGO 313-A, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA.
1. Inexistindo intimação pessoal da ré a respeito de sua condenação,
ainda que devidamente intimado seu defensor constituído, não restou
implementado o termo a quo para a interposição de recurso de apelação,
não havendo que se falar em intempestividade recursal.
2. A materialidade do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal
restou comprovada nos autos. A corroborar todos os indícios de autoria e
dolo, a autarquia apurou que o acusado já era conhecido pela prática de
outras fraudes similares, apontado por outros segurados como o responsável
pela alteração de tempo de serviço em seus documentos trabalhistas, fato
que se constata no Relatório conclusivo individual do INSS. Dispensável a
realização de exame pericial quando a prova carreada aos autos for suficiente
a demonstrar a participação do acusado, sendo este o caso dos autos.
3. Correta a readequação jurídica da conduta narrada na inicial acusatória
em face da corré para o tipo penal do artigo 313-A do Código Penal, de modo
que não houve alteração dos fatos descritos na denúncia e foi assegurada à
apelante a ampla defesa dos fatos imputados na inicial acusatória. Frise-se,
ainda, que o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica,
de modo que a reclassificação feita na sentença está correta e atendeu
aos limites legais.
4. A materialidade delitiva quanto à prática do crime previsto no
artigo 313-A do Código Penal restou comprovada nos autos por meio do
Relatório Conclusivo Individual, da Equipe de Controle Interno do INSS. A
autoria e o dolo da ré exsurgem das próprias circunstâncias fáticas,
pois os comandos de habilitação, protocolo, despacho concessório,
informações de tempo de serviço, confirmação de concessão com períodos
concomitantes e transmissão pré-habilitação do benefício em questão,
foram diretamente inseridos no Sistema Prisma por intermédio da matrícula e
senha pertencentes à acusada, conforme se constata pela prova documental,
sem qualquer contestação acerca da veracidade de tais informações,
revelando assumir com tal conduta, no mínimo, o risco de conceder benefício
irregular e indevido, como acabou por fazer.
5. A tese defensiva de que outros colegas de trabalho utilizaram a senha
de acesso da acusada ao sistema do INSS e inseriram os dados do benefício
em questão restou afastada pela prova testemunhal, a qual foi veemente em
afirmar que não havia compartilhamento de senhas, pois cada funcionário
possuía sua própria senha para acesso ao sistema.
6. Pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código
Penal. deve ser reduzida a pena-base. Na segunda fase, não há circunstâncias
agravantes ou atenuantes e, na terceira fase, a pena deve ser aumentada de
1/3, com fundamento no § 3º do art. 171 do Código Penal. A pena de multa
deve ser fixada proporcionalmente e de acordo com os mesmos critérios da
pena privativa de liberdade, reduzindo-se o valor unitário. Mantido o regime
inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Redução
da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, considerando
a situação econômica do réu, que deve ser destinada à União.
7. Com relação à corré, deve ser reduzida a pena-base e o valor do
dia-multa. Fixado o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal,
a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direito. De ofício, exclusão da condenação em reparação de danos,
em razão de ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal
nesse sentido.
8. Apelação do réu parcialmente provida. Negado provimento à apelação
da corréu, com redução, de ofício da pena-base e da pena de multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de VERA LÚCIA
FERREIRA COSTA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSÉ ROBERTO
BERNARDES DA SILVA para reduzir o valor unitário do dia-multa para 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu,
com relação a JOSÉ ROBERTO BERNARDES DA SILVA, reduzir a pena-base,
reduzir a pena de multa, bem como reduzir o valor da prestação pecuniária,
fixando sua pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
no regime inicial aberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos
fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, destinada à União
e, de ofício, com relação a VERA LÚCIA FERREIRA COSTA reduzir a
pena-base e a pena de multa, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos de
reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos,
destinada à União e, de ofício, excluir a condenação em reparação
de danos, de ambos os réus, por ausência de pedido da acusação,
nos termos do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o
Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que, de ofício,
determinava que a prestação pecuniária de 20 salários mínimos, imposta
ao réu JOSÉ ROBERTO, fosse entregue a entidade assistencial idônea,
a ser designada pelo juízo das execuções penais, bem como reduzia a
pena privativa de liberdade imposta a VERA para 04 anos e 06 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e 97 dias-multa, no valor unitário de
1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, nos termos do relatório
e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64953
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313A ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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