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Jurisprudência


TRF3 0003777-11.2008.4.03.6105 00037771120084036105

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 171, §3º, E ARTIGO 313-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA. 1. Inexistindo intimação pessoal da ré a respeito de sua condenação, ainda que devidamente intimado seu defensor constituído, não restou implementado o termo a quo para a interposição de recurso de apelação, não havendo que se falar em intempestividade recursal. 2. A materialidade do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal restou comprovada nos autos. A corroborar todos os indícios de autoria e dolo, a autarquia apurou que o acusado já era conhecido pela prática de outras fraudes similares, apontado por outros segurados como o responsável pela alteração de tempo de serviço em seus documentos trabalhistas, fato que se constata no Relatório conclusivo individual do INSS. Dispensável a realização de exame pericial quando a prova carreada aos autos for suficiente a demonstrar a participação do acusado, sendo este o caso dos autos. 3. Correta a readequação jurídica da conduta narrada na inicial acusatória em face da corré para o tipo penal do artigo 313-A do Código Penal, de modo que não houve alteração dos fatos descritos na denúncia e foi assegurada à apelante a ampla defesa dos fatos imputados na inicial acusatória. Frise-se, ainda, que o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica, de modo que a reclassificação feita na sentença está correta e atendeu aos limites legais. 4. A materialidade delitiva quanto à prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal restou comprovada nos autos por meio do Relatório Conclusivo Individual, da Equipe de Controle Interno do INSS. A autoria e o dolo da ré exsurgem das próprias circunstâncias fáticas, pois os comandos de habilitação, protocolo, despacho concessório, informações de tempo de serviço, confirmação de concessão com períodos concomitantes e transmissão pré-habilitação do benefício em questão, foram diretamente inseridos no Sistema Prisma por intermédio da matrícula e senha pertencentes à acusada, conforme se constata pela prova documental, sem qualquer contestação acerca da veracidade de tais informações, revelando assumir com tal conduta, no mínimo, o risco de conceder benefício irregular e indevido, como acabou por fazer. 5. A tese defensiva de que outros colegas de trabalho utilizaram a senha de acesso da acusada ao sistema do INSS e inseriram os dados do benefício em questão restou afastada pela prova testemunhal, a qual foi veemente em afirmar que não havia compartilhamento de senhas, pois cada funcionário possuía sua própria senha para acesso ao sistema. 6. Pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. deve ser reduzida a pena-base. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e, na terceira fase, a pena deve ser aumentada de 1/3, com fundamento no § 3º do art. 171 do Código Penal. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente e de acordo com os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, reduzindo-se o valor unitário. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Redução da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, considerando a situação econômica do réu, que deve ser destinada à União. 7. Com relação à corré, deve ser reduzida a pena-base e o valor do dia-multa. Fixado o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito. De ofício, exclusão da condenação em reparação de danos, em razão de ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal nesse sentido. 8. Apelação do réu parcialmente provida. Negado provimento à apelação da corréu, com redução, de ofício da pena-base e da pena de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de VERA LÚCIA FERREIRA COSTA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSÉ ROBERTO BERNARDES DA SILVA para reduzir o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, com relação a JOSÉ ROBERTO BERNARDES DA SILVA, reduzir a pena-base, reduzir a pena de multa, bem como reduzir o valor da prestação pecuniária, fixando sua pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, destinada à União e, de ofício, com relação a VERA LÚCIA FERREIRA COSTA reduzir a pena-base e a pena de multa, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, destinada à União e, de ofício, excluir a condenação em reparação de danos, de ambos os réus, por ausência de pedido da acusação, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que, de ofício, determinava que a prestação pecuniária de 20 salários mínimos, imposta ao réu JOSÉ ROBERTO, fosse entregue a entidade assistencial idônea, a ser designada pelo juízo das execuções penais, bem como reduzia a pena privativa de liberdade imposta a VERA para 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 97 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64953
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313A ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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