TRF3 0003781-32.2013.4.03.6183 00037813220134036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/10/1985 a
11/11/1987, 04/07/1990 a 27/08/2001, 19/11/2003 a 02/08/2006.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do dia do requerimento
administrativo (26/01/2012), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
6. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da
ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95 (26/01/2012), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos: 01/04/1977 a 03/10/1983, 01/12/1983 a 13/10/1985, para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS
improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/10/1985 a
11/11/1987, 04/07/1990 a 27/08/2001, 19/11/2003 a 02/08/2006.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do dia do requerimento
administrativo (26/01/2012), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
6. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da
ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95 (26/01/2012), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos: 01/04/1977 a 03/10/1983, 01/12/1983 a 13/10/1985, para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS
improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar da parte autora, dar parcial
provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da
parte autora, e negar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164027
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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