TRF3 0003783-05.2010.4.03.9999 00037830520104039999
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA
PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO INOCORRENTE. SERVIDORES ESTÁVEIS
E SERVIDORES EFETIVOS. ARTIGO 19 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. Verifica-se dos autos da execução fiscal subjacente que se trata
de cobrança de créditos de contribuição previdenciária relativos
às competências de 01/1991 a 06/2001, constituídos definitivamente em
16.07.2001, quando da lavratura das NFLD nº 353753602; 353753610; 353753629;
353753637; 353753645 e 353753653. Logo, foram atingidos pela decadência
os créditos cujos fatos geradores ocorreram no período compreendido entre
01/1991 a 07/1996, restando hígidos os demais créditos.
2. Não prospera a alegação de nulidade do lançamento po ausência de
notificação. Conforme se verifica do procedimento administrativo em apenso,
a municipalidade foi notificada da ação fiscal e da lavratura das NFLDs na
pessoa do presidente da câmara municipal para oferecer defesa administrativa
(fl. 76; 140; 186; 244; 342; 486).
3. Os Municípios têm competência para criar regime próprio de previdência
social (art. 24, XII; art. 30, I e II; art. 40; e art. 149, § 1º da CF/88),
que deverá observar as disposições da Constituição Federal de 1988,
bem como as regras gerais editadas pela União (art. 24, § 1º, da CF/88).
4. Nos termos do art. 19 do ADCT, os servidores que, mesmo admitidos sem
concurso, integravam os quadros da Administração no momento da promulgação
da Constituição Federal/88 há pelo menos um quinquênio ininterrupto
foram estabilizados no serviço público podendo nele permanecer. É
também induvidoso, de outro lado, que o atributo da efetividade somente
advém do provimento do cargo mediante aprovação em concurso público,
como se evidencia no texto de seu § lº.
5. Assim, até mesmo os servidores públicos que adquiriram estabilidade
extraordinária, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da CF/1988, não são ocupantes de cargos efetivos, a
menos que se submetam a concurso para fins de efetivação, a que se refere
o § 1º do artigo, bem como se submetem, após a Emenda Constitucional nº
20, de 1998, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
6. Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação da União
Federal provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA
PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO INOCORRENTE. SERVIDORES ESTÁVEIS
E SERVIDORES EFETIVOS. ARTIGO 19 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. Verifica-se dos autos da execução fiscal subjacente que se trata
de cobrança de créditos de contribuição previdenciária relativos
às competências de 01/1991 a 06/2001, constituídos definitivamente em
16.07.2001, quando da lavratura das NFLD nº 353753602; 353753610; 353753629;
353753637; 353753645 e 353753653. Logo, foram atingidos pela decadência
os créditos cujos fatos geradores ocorreram no período compreendido entre
01/1991 a 07/1996, restando hígidos os demais créditos.
2. Não prospera a alegação de nulidade do lançamento po ausência de
notificação. Conforme se verifica do procedimento administrativo em apenso,
a municipalidade foi notificada da ação fiscal e da lavratura das NFLDs na
pessoa do presidente da câmara municipal para oferecer defesa administrativa
(fl. 76; 140; 186; 244; 342; 486).
3. Os Municípios têm competência para criar regime próprio de previdência
social (art. 24, XII; art. 30, I e II; art. 40; e art. 149, § 1º da CF/88),
que deverá observar as disposições da Constituição Federal de 1988,
bem como as regras gerais editadas pela União (art. 24, § 1º, da CF/88).
4. Nos termos do art. 19 do ADCT, os servidores que, mesmo admitidos sem
concurso, integravam os quadros da Administração no momento da promulgação
da Constituição Federal/88 há pelo menos um quinquênio ininterrupto
foram estabilizados no serviço público podendo nele permanecer. É
também induvidoso, de outro lado, que o atributo da efetividade somente
advém do provimento do cargo mediante aprovação em concurso público,
como se evidencia no texto de seu § lº.
5. Assim, até mesmo os servidores públicos que adquiriram estabilidade
extraordinária, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da CF/1988, não são ocupantes de cargos efetivos, a
menos que se submetam a concurso para fins de efetivação, a que se refere
o § 1º do artigo, bem como se submetem, após a Emenda Constitucional nº
20, de 1998, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
6. Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação da União
Federal provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e dar
provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1484685
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-19 PAR-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-30 INC-1 INC-2 ART-40 ART-149 PAR-1 ART-24 INC-12 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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