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Jurisprudência


TRF3 0003783-05.2010.4.03.9999 00037830520104039999

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO INOCORRENTE. SERVIDORES ESTÁVEIS E SERVIDORES EFETIVOS. ARTIGO 19 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Verifica-se dos autos da execução fiscal subjacente que se trata de cobrança de créditos de contribuição previdenciária relativos às competências de 01/1991 a 06/2001, constituídos definitivamente em 16.07.2001, quando da lavratura das NFLD nº 353753602; 353753610; 353753629; 353753637; 353753645 e 353753653. Logo, foram atingidos pela decadência os créditos cujos fatos geradores ocorreram no período compreendido entre 01/1991 a 07/1996, restando hígidos os demais créditos. 2. Não prospera a alegação de nulidade do lançamento po ausência de notificação. Conforme se verifica do procedimento administrativo em apenso, a municipalidade foi notificada da ação fiscal e da lavratura das NFLDs na pessoa do presidente da câmara municipal para oferecer defesa administrativa (fl. 76; 140; 186; 244; 342; 486). 3. Os Municípios têm competência para criar regime próprio de previdência social (art. 24, XII; art. 30, I e II; art. 40; e art. 149, § 1º da CF/88), que deverá observar as disposições da Constituição Federal de 1988, bem como as regras gerais editadas pela União (art. 24, § 1º, da CF/88). 4. Nos termos do art. 19 do ADCT, os servidores que, mesmo admitidos sem concurso, integravam os quadros da Administração no momento da promulgação da Constituição Federal/88 há pelo menos um quinquênio ininterrupto foram estabilizados no serviço público podendo nele permanecer. É também induvidoso, de outro lado, que o atributo da efetividade somente advém do provimento do cargo mediante aprovação em concurso público, como se evidencia no texto de seu § lº. 5. Assim, até mesmo os servidores públicos que adquiriram estabilidade extraordinária, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CF/1988, não são ocupantes de cargos efetivos, a menos que se submetam a concurso para fins de efetivação, a que se refere o § 1º do artigo, bem como se submetem, após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. 6. Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação da União Federal provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1484685
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-19 PAR-1 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-30 INC-1 INC-2 ART-40 ART-149 PAR-1 ART-24 INC-12 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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