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Jurisprudência


TRF3 0003784-38.2010.4.03.6103 00037843820104036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.08.2002, aplica-se a Lei nº 8.213/91. IV - O falecido foi qualificado como "corretor de seguros" na certidão de óbito. V - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não indica a existência de qualquer registro em nome do falecido, sendo localizado apenas nas microfichas, o recolhimento de contribuições no período de 05/1977 a 04/1978. VI - Foi apresentada a Relação dos Salários de Contribuição da empresa Mongeral Seguros e Previdência S/A, onde consta o recolhimento de contribuições em nome do falecido, no período de 01/2000 a 08/2002. VII - Ainda que o de cujus fosse contribuinte individual na época em que trabalhou como corretor de seguros, uma vez que não mantinha vínculo empregatício com a seguradora, a empresa confirmou que houve o recolhimento das contribuições relativas às comissões de corretagem que foram pagas no período de 01/2000 a 08/2002, restando comprovada a qualidade de segurado na data do óbito. VIII - A dependência econômica da esposa é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (05.06.2007), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. XIV - Apelação e reexame necessário improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2014471
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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