TRF3 0003784-38.2010.4.03.6103 00037843820104036103
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ESPOSA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.08.2002, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - O falecido foi qualificado como "corretor de seguros" na certidão de
óbito.
V - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não indica
a existência de qualquer registro em nome do falecido, sendo localizado
apenas nas microfichas, o recolhimento de contribuições no período de
05/1977 a 04/1978.
VI - Foi apresentada a Relação dos Salários de Contribuição da
empresa Mongeral Seguros e Previdência S/A, onde consta o recolhimento de
contribuições em nome do falecido, no período de 01/2000 a 08/2002.
VII - Ainda que o de cujus fosse contribuinte individual na época em
que trabalhou como corretor de seguros, uma vez que não mantinha vínculo
empregatício com a seguradora, a empresa confirmou que houve o recolhimento
das contribuições relativas às comissões de corretagem que foram pagas
no período de 01/2000 a 08/2002, restando comprovada a qualidade de segurado
na data do óbito.
VIII - A dependência econômica da esposa é presumida, na forma do art. 16,
I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(05.06.2007), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
XIV - Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ESPOSA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.08.2002, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - O falecido foi qualificado como "corretor de seguros" na certidão de
óbito.
V - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não indica
a existência de qualquer registro em nome do falecido, sendo localizado
apenas nas microfichas, o recolhimento de contribuições no período de
05/1977 a 04/1978.
VI - Foi apresentada a Relação dos Salários de Contribuição da
empresa Mongeral Seguros e Previdência S/A, onde consta o recolhimento de
contribuições em nome do falecido, no período de 01/2000 a 08/2002.
VII - Ainda que o de cujus fosse contribuinte individual na época em
que trabalhou como corretor de seguros, uma vez que não mantinha vínculo
empregatício com a seguradora, a empresa confirmou que houve o recolhimento
das contribuições relativas às comissões de corretagem que foram pagas
no período de 01/2000 a 08/2002, restando comprovada a qualidade de segurado
na data do óbito.
VIII - A dependência econômica da esposa é presumida, na forma do art. 16,
I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(05.06.2007), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
XIV - Apelação e reexame necessário improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2014471
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018
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