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Jurisprudência


TRF3 0003788-07.2017.4.03.0000 00037880720174030000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE ANTES DO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado nos autos nº 0007593-91.2014.403.6104 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06. A investigação teve início a partir da apreensão de 161 kg de cocaína, em 17/05/2013, no município de Muçum/RS (Comarca de Encantado/RS), mas, conforme consignou o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (autoridade impetrada), a transnacionalidade do delito ficou evidenciada no curso do inquérito policial 0605/2013, distribuído perante a 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, sob nº 5033441-21.2013.404.7100, dos quais foi a ação penal originária desmembrada (0007593-91.2014.403.6104). Em 07/04/2016, o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP ratificou a decisão proferida pela MMª. Juíza da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos nº 5033964-96.2014.404.7100/RS, e decretou a prisão preventiva do requerente. Na mesma oportunidade, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar. A autoridade impetrada determinou a remessa dos autos à 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e, na mesma data em que a aludida decisão foi disponibilizada, houve a remessa dos autos para o Juízo competente, antes, portanto, do decurso de prazo para eventual recurso. É certo que caberia ao Juízo impetrado apreciar as alegações suscitadas pelo paciente no bojo dos embargos de declaração, de modo a resolver todas as questões processuais pendentes antes de remeter os autos ao Juízo que entendeu ser o competente, por força da prevenção. Por outro lado, a insurgência dos impetrantes no que se refere à competência do Juízo Federal de Lajeado/RS (que abrange o município de Encantando) e à revogação da custódia cautelar, temas esses abordados nos embargos de declaração, poderão ser suscitados perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que atualmente possui competência plena para o processamento do feito. Desse modo, cabe ao atual Juízo em que se processa o feito a análise quanto à manutenção da prisão preventiva, cabendo-lhe a decisão de ratificar a custódia anteriormente decretada ou revogá-la, se assim entender. A jurisprudência atual do Colendo Supremo Tribunal Federal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente dos atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive, quanto aos atos decisórios. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 73171
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 161 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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