TRF3 0003788-07.2017.4.03.0000 00037880720174030000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE ANTES DO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM
DENEGADA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado nos autos nº
0007593-91.2014.403.6104 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33
c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06.
A investigação teve início a partir da apreensão de 161 kg de cocaína,
em 17/05/2013, no município de Muçum/RS (Comarca de Encantado/RS), mas,
conforme consignou o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (autoridade
impetrada), a transnacionalidade do delito ficou evidenciada no curso do
inquérito policial 0605/2013, distribuído perante a 7ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS, sob nº 5033441-21.2013.404.7100, dos quais foi a ação
penal originária desmembrada (0007593-91.2014.403.6104).
Em 07/04/2016, o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP ratificou a decisão
proferida pela MMª. Juíza da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos
autos nº 5033964-96.2014.404.7100/RS, e decretou a prisão preventiva
do requerente. Na mesma oportunidade, foi determinada a notificação dos
denunciados para apresentação de defesa preliminar.
A autoridade impetrada determinou a remessa dos autos à 7ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS e, na mesma data em que a aludida decisão foi disponibilizada,
houve a remessa dos autos para o Juízo competente, antes, portanto, do
decurso de prazo para eventual recurso.
É certo que caberia ao Juízo impetrado apreciar as alegações suscitadas
pelo paciente no bojo dos embargos de declaração, de modo a resolver todas
as questões processuais pendentes antes de remeter os autos ao Juízo que
entendeu ser o competente, por força da prevenção.
Por outro lado, a insurgência dos impetrantes no que se refere à competência
do Juízo Federal de Lajeado/RS (que abrange o município de Encantando) e
à revogação da custódia cautelar, temas esses abordados nos embargos de
declaração, poderão ser suscitados perante o Juízo da 7ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS, que atualmente possui competência plena para o processamento
do feito.
Desse modo, cabe ao atual Juízo em que se processa o feito a análise quanto
à manutenção da prisão preventiva, cabendo-lhe a decisão de ratificar
a custódia anteriormente decretada ou revogá-la, se assim entender.
A jurisprudência atual do Colendo Supremo Tribunal Federal, assim como
do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para admitir a possibilidade
de ratificação pelo juízo competente dos atos praticados pelo juízo
incompetente, inclusive, quanto aos atos decisórios.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE ANTES DO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM
DENEGADA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado nos autos nº
0007593-91.2014.403.6104 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33
c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06.
A investigação teve início a partir da apreensão de 161 kg de cocaína,
em 17/05/2013, no município de Muçum/RS (Comarca de Encantado/RS), mas,
conforme consignou o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (autoridade
impetrada), a transnacionalidade do delito ficou evidenciada no curso do
inquérito policial 0605/2013, distribuído perante a 7ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS, sob nº 5033441-21.2013.404.7100, dos quais foi a ação
penal originária desmembrada (0007593-91.2014.403.6104).
Em 07/04/2016, o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP ratificou a decisão
proferida pela MMª. Juíza da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos
autos nº 5033964-96.2014.404.7100/RS, e decretou a prisão preventiva
do requerente. Na mesma oportunidade, foi determinada a notificação dos
denunciados para apresentação de defesa preliminar.
A autoridade impetrada determinou a remessa dos autos à 7ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS e, na mesma data em que a aludida decisão foi disponibilizada,
houve a remessa dos autos para o Juízo competente, antes, portanto, do
decurso de prazo para eventual recurso.
É certo que caberia ao Juízo impetrado apreciar as alegações suscitadas
pelo paciente no bojo dos embargos de declaração, de modo a resolver todas
as questões processuais pendentes antes de remeter os autos ao Juízo que
entendeu ser o competente, por força da prevenção.
Por outro lado, a insurgência dos impetrantes no que se refere à competência
do Juízo Federal de Lajeado/RS (que abrange o município de Encantando) e
à revogação da custódia cautelar, temas esses abordados nos embargos de
declaração, poderão ser suscitados perante o Juízo da 7ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS, que atualmente possui competência plena para o processamento
do feito.
Desse modo, cabe ao atual Juízo em que se processa o feito a análise quanto
à manutenção da prisão preventiva, cabendo-lhe a decisão de ratificar
a custódia anteriormente decretada ou revogá-la, se assim entender.
A jurisprudência atual do Colendo Supremo Tribunal Federal, assim como
do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para admitir a possibilidade
de ratificação pelo juízo competente dos atos praticados pelo juízo
incompetente, inclusive, quanto aos atos decisórios.
Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 73171
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 161 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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