TRF3 0003793-32.2012.4.03.6102 00037933220124036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS (AGENTES BIOLÓGICOS
INSALUBRES). LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, LIMITADO À
DATA DO LAUDO. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO NEGADA. APELO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de seu benefício, para o de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 29/04/95 a 06/06/02.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Com efeito, in casu, no tocante à verificação da especialidade (por
insalubridade, em razão do exercício da profissão de médico), vislumbra-se
que somente o período controvertido, limitado entre 29/04/95 e 19/03/98, resta
devidamente comprovado, na hipótese dos autos, como especial. Nos termos
do formulário SB-40, datado de 19/03/98 (fl. 39), bem como do respectivo
laudo técnico, de mesma data (fls. 40/43), verifica-se que esteve o autor
exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a
"agentes biológicos", no exercício da Medicina, na Prefeitura do Município
de Batatais - SP. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos
autos, reputa-se enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97)
o período de 29/04/95 e 19/03/98, e também nos termos do código 2.1.3,
do Decreto 56.831/64 e do Decreto 83.080/79.
12 - Entretanto, após 20/03/98, por não haver, na hipótese em comento,
a existência de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário
(PPP) a comprovar a aduzida insalubridade e, não sendo mais possível o
enquadramento pela categoria profissional, não há como se determinar, pois,
a especialidade. Reformada a r. sentença de origem, portanto, neste tópico,
para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno compreendido
entre 20/03/98 e 06/06/02.
13 - Conforme cálculos demonstrados na tabela anexa, portanto, somando-se a
atividade especial reconhecida nesta demanda, mais os períodos incontroversos,
verifica-se que a parte autora contava com somente 22 anos, 07 meses e 09
dias (menos de 25 anos) de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (06/06/02),
não fazendo jus, portanto, à revisão então pleiteada. Sentença reformada,
também quanto a este tópico.
14 - Assim sendo, em razão da sucumbência recíproca, cada qual das partes
arcará com os seus respectivos honorários advocatícios, compensando-se
estes. Sem custas para ambos, em razão, no caso do autor, de ser beneficiário
da Justiça Gratuita e, quanto à Autarquia Previdenciária, por gozar da
prerrogativa de isenção legal.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte. Sentença
de primeiro grau reformada, pelo indeferimento da revisão de aposentadoria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS (AGENTES BIOLÓGICOS
INSALUBRES). LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, LIMITADO À
DATA DO LAUDO. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO NEGADA. APELO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de seu benefício, para o de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 29/04/95 a 06/06/02.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Com efeito, in casu, no tocante à verificação da especialidade (por
insalubridade, em razão do exercício da profissão de médico), vislumbra-se
que somente o período controvertido, limitado entre 29/04/95 e 19/03/98, resta
devidamente comprovado, na hipótese dos autos, como especial. Nos termos
do formulário SB-40, datado de 19/03/98 (fl. 39), bem como do respectivo
laudo técnico, de mesma data (fls. 40/43), verifica-se que esteve o autor
exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a
"agentes biológicos", no exercício da Medicina, na Prefeitura do Município
de Batatais - SP. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos
autos, reputa-se enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97)
o período de 29/04/95 e 19/03/98, e também nos termos do código 2.1.3,
do Decreto 56.831/64 e do Decreto 83.080/79.
12 - Entretanto, após 20/03/98, por não haver, na hipótese em comento,
a existência de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário
(PPP) a comprovar a aduzida insalubridade e, não sendo mais possível o
enquadramento pela categoria profissional, não há como se determinar, pois,
a especialidade. Reformada a r. sentença de origem, portanto, neste tópico,
para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno compreendido
entre 20/03/98 e 06/06/02.
13 - Conforme cálculos demonstrados na tabela anexa, portanto, somando-se a
atividade especial reconhecida nesta demanda, mais os períodos incontroversos,
verifica-se que a parte autora contava com somente 22 anos, 07 meses e 09
dias (menos de 25 anos) de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (06/06/02),
não fazendo jus, portanto, à revisão então pleiteada. Sentença reformada,
também quanto a este tópico.
14 - Assim sendo, em razão da sucumbência recíproca, cada qual das partes
arcará com os seus respectivos honorários advocatícios, compensando-se
estes. Sem custas para ambos, em razão, no caso do autor, de ser beneficiário
da Justiça Gratuita e, quanto à Autarquia Previdenciária, por gozar da
prerrogativa de isenção legal.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte. Sentença
de primeiro grau reformada, pelo indeferimento da revisão de aposentadoria.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade do período
compreendido entre 20/03/98 e 06/06/02, bem como indeferir a revisão pleiteada
na exordial. Ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com
os respectivos honorários advocatícios, compensando-se. Sem condenação
ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1859788
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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