TRF3 0003794-06.2015.4.03.6104 00037940620154036104
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO. ART. 27, § 4º DA LEI 9.514/97. DEVOLUÇÃO
DE VALORES QUE SOBEJARAM À DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA
HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada reconhecendo igualmente sua eficácia preclusiva,
em respeito à previsibilidade e à segurança das relações jurídicas.
II - No curso de uma ação judicial, mesmo quando há formação de título
executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor,
já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar
direitos disponíveis em direitos indisponíveis - exceto, por óbvio,
quando já versa sobre direitos desta categoria.
III - Quando há transação de direitos disponíveis entre as partes
que atuam no processo, a homologação da mesma é de rigor. Para tanto,
a transação deve expressamente prever a renúncia de direitos sobre os
quais se fundariam uma ação de conhecimento ainda não ajuizada, sobre os
quais se fundam uma ação de conhecimento em curso, ou mesmo de direitos
já reconhecidos por título executivo judicial.
IV - Em tais hipóteses, o processo deve ser extinto em relação às partes
que transacionaram nos termos do artigo 267, VI, artigo 269, III e V ou
artigo 794, II ou III do CPC/73, atuais artigo 485, VI, artigo 487, III, "b"
ou "c", e artigo 924, III ou IV do novo CPC, conforme o momento processual
em que a mesma foi realizada. O mesmo se aplica às transações fundadas em
dispositivo legal que prevê renúncia do gênero. Nestes casos só seria
possível afastar os efeitos da transação por meio da comprovação de
vícios que maculem a validade do negócio jurídico.
V - Uma vez fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
os honorários advocatícios tem nessa decisão o seu fundamento e representam
direito autônomo dos patronos que atuaram no processo, razão pela qual
não serão atingidos por notícia de transação da qual não participaram.
VI - Irrelevante que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento
da ação, durante o seu desenvolvimento, ou após a formação do título
executivo judicial, já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não
dispõe. O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VII - Caso em que as partes se compuseram, a CEF realizou o pagamento
administrativo, os autores reconheceram a quitação da dívida, declarando
ainda que nada mais teriam a reclamar a respeito do direito que fundamenta
a ação. A sentença, no entanto, julgou parcialmente procedente o pedido
e fixou honorários de R$ 2.000,00 em favor do patrono da parte Autora. É
de rigor reformar a sentença para homologar a transação, realizada sem
a participação do patrono da parte Autora, mantida a condenação em
honorários, em prestígio ao princípio da causalidade, tendo em vista que
a CEF, a rigor, reconheceu o pleito dos autores.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO. ART. 27, § 4º DA LEI 9.514/97. DEVOLUÇÃO
DE VALORES QUE SOBEJARAM À DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA
HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada reconhecendo igualmente sua eficácia preclusiva,
em respeito à previsibilidade e à segurança das relações jurídicas.
II - No curso de uma ação judicial, mesmo quando há formação de título
executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor,
já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar
direitos disponíveis em direitos indisponíveis - exceto, por óbvio,
quando já versa sobre direitos desta categoria.
III - Quando há transação de direitos disponíveis entre as partes
que atuam no processo, a homologação da mesma é de rigor. Para tanto,
a transação deve expressamente prever a renúncia de direitos sobre os
quais se fundariam uma ação de conhecimento ainda não ajuizada, sobre os
quais se fundam uma ação de conhecimento em curso, ou mesmo de direitos
já reconhecidos por título executivo judicial.
IV - Em tais hipóteses, o processo deve ser extinto em relação às partes
que transacionaram nos termos do artigo 267, VI, artigo 269, III e V ou
artigo 794, II ou III do CPC/73, atuais artigo 485, VI, artigo 487, III, "b"
ou "c", e artigo 924, III ou IV do novo CPC, conforme o momento processual
em que a mesma foi realizada. O mesmo se aplica às transações fundadas em
dispositivo legal que prevê renúncia do gênero. Nestes casos só seria
possível afastar os efeitos da transação por meio da comprovação de
vícios que maculem a validade do negócio jurídico.
V - Uma vez fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
os honorários advocatícios tem nessa decisão o seu fundamento e representam
direito autônomo dos patronos que atuaram no processo, razão pela qual
não serão atingidos por notícia de transação da qual não participaram.
VI - Irrelevante que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento
da ação, durante o seu desenvolvimento, ou após a formação do título
executivo judicial, já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não
dispõe. O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VII - Caso em que as partes se compuseram, a CEF realizou o pagamento
administrativo, os autores reconheceram a quitação da dívida, declarando
ainda que nada mais teriam a reclamar a respeito do direito que fundamenta
a ação. A sentença, no entanto, julgou parcialmente procedente o pedido
e fixou honorários de R$ 2.000,00 em favor do patrono da parte Autora. É
de rigor reformar a sentença para homologar a transação, realizada sem
a participação do patrono da parte Autora, mantida a condenação em
honorários, em prestígio ao princípio da causalidade, tendo em vista que
a CEF, a rigor, reconheceu o pleito dos autores.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dou parcial provimento à apelação da CEF para homologar a
transação realizada entre as partes, mantida a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198336
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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