TRF3 0003795-79.2014.4.03.6183 00037957920144036183
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO
PESSOAL. CONTRARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que os documentos juntados
aos autos, que qualificam o seu genitor como lavrador, não se prestaram a
comprovar o labor rural da autora, porquanto ela própria afirmou na audiência
realizada em 16.02.2017 (mídia digital às fls. 126) que se casou em 1978,
passando, portanto, a constituir o núcleo familiar do seu marido.
II - Restou consignado, ainda, que a demandante se mostrou contraditória
em seu depoimento. Num primeiro momento, relatou que no período de 1979 a
1985 teria retornado ao Município de Bernardino de Campos para trabalhar na
Fazenda Santa Cecília com seus familiares, contudo, posteriormente, afirmou
que em 1980 e 1983 morava na cidade de São Paulo, local onde seus filhos
nasceram. Ao ser interrogada novamente pela magistrada, para que esclarecesse
sobre esse ponto, a autora afirmou que, na realidade, ela havia se referido
a São Paulo como Estado e que seus filhos tinham nascido em Bernardino de
Campos, mas que não tem a certidão de nascimento dos seus próprios filhos,
pois estes já são casados.
III - Verificou-se, também, que, além da contradição do depoimento
pessoal, uma das testemunhas afirmou que não presenciou o labor rural da
autora, mas que soube pela própria requerente que esta havia retornado para
as lides rurais no período de 1979 a 1985.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98,
do E. STJ).
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO
PESSOAL. CONTRARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que os documentos juntados
aos autos, que qualificam o seu genitor como lavrador, não se prestaram a
comprovar o labor rural da autora, porquanto ela própria afirmou na audiência
realizada em 16.02.2017 (mídia digital às fls. 126) que se casou em 1978,
passando, portanto, a constituir o núcleo familiar do seu marido.
II - Restou consignado, ainda, que a demandante se mostrou contraditória
em seu depoimento. Num primeiro momento, relatou que no período de 1979 a
1985 teria retornado ao Município de Bernardino de Campos para trabalhar na
Fazenda Santa Cecília com seus familiares, contudo, posteriormente, afirmou
que em 1980 e 1983 morava na cidade de São Paulo, local onde seus filhos
nasceram. Ao ser interrogada novamente pela magistrada, para que esclarecesse
sobre esse ponto, a autora afirmou que, na realidade, ela havia se referido
a São Paulo como Estado e que seus filhos tinham nascido em Bernardino de
Campos, mas que não tem a certidão de nascimento dos seus próprios filhos,
pois estes já são casados.
III - Verificou-se, também, que, além da contradição do depoimento
pessoal, uma das testemunhas afirmou que não presenciou o labor rural da
autora, mas que soube pela própria requerente que esta havia retornado para
as lides rurais no período de 1979 a 1985.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98,
do E. STJ).
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244171
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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