TRF3 0003798-15.2006.4.03.6183 00037981520064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não
averbados pelo INSS, os quais, somados aos demais recolhimentos efetuados
à Previdência, perfazem, segundo alega, 29 anos, 11 meses e 19 dias de
tempo de contribuição.
2 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo
Digno Juiz de 1º grau, "foram reconhecidos administrativamente 09 anos,
09 meses e 27 dias, de modo que podem ser considerados incontroversos os
períodos constantes nos cálculos de fl. 36, dentre os quais estão os
períodos de 01/07/1991 a 31/12/1993 e de 04/01/1994 a 30/04/2001" . Resta a
análise dos períodos de 06/01/1969 a 07/03/1971, 15/03/1972 a 12/05/1972
e 13/06/1973 a 01/04/1991, trabalhados para as empresas "Cia Industrial de
Roupas Faine", "Fiosport Ind. Texteis Ltda" e "Audium Eletro Acústica Ltda",
respectivamente.
3 - Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que a anotação
do contrato de trabalho na CTPS da autora comprova o vínculo laboral mantido
com a empresa "Audium Eletro Acústica Ltda", no período de 13/06/1973 a
01/04/1991.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o
labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades
nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a
força probante do documento apresentado pela autora, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para
fins de aposentadoria.
6 - No tocante aos demais períodos controvertidos (06/01/1969 a 07/03/1971 e
15/03/1972 a 12/05/1972), a r. sentença de 1º grau acertadamente concluiu
pela ausência de comprovação da existência dos vínculos laborais, não
obstante tenha sido concedido à parte oportunidade para a produção das
provas necessárias ao deslinde da demanda.
7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer
apenas o vínculo empregatício mantido pela autora com a empresa "Audium
Eletro Acústica Ltda", no período de 13/06/1973 a 01/04/1991.
8 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98,
que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam
implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
9 - Procedendo ao cômputo do período anotado na CTPS da autora, ora
reconhecido (13/06/1973 a 01/04/1991), acrescido daqueles considerados
incontroversos (planilha de cálculo do INSS à fl. 36 e CNIS em anexo),
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, a autora contava com 25 anos, 04 meses e 02 dias, o que lhe garante
o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
10 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (17/08/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não
averbados pelo INSS, os quais, somados aos demais recolhimentos efetuados
à Previdência, perfazem, segundo alega, 29 anos, 11 meses e 19 dias de
tempo de contribuição.
2 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo
Digno Juiz de 1º grau, "foram reconhecidos administrativamente 09 anos,
09 meses e 27 dias, de modo que podem ser considerados incontroversos os
períodos constantes nos cálculos de fl. 36, dentre os quais estão os
períodos de 01/07/1991 a 31/12/1993 e de 04/01/1994 a 30/04/2001" . Resta a
análise dos períodos de 06/01/1969 a 07/03/1971, 15/03/1972 a 12/05/1972
e 13/06/1973 a 01/04/1991, trabalhados para as empresas "Cia Industrial de
Roupas Faine", "Fiosport Ind. Texteis Ltda" e "Audium Eletro Acústica Ltda",
respectivamente.
3 - Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que a anotação
do contrato de trabalho na CTPS da autora comprova o vínculo laboral mantido
com a empresa "Audium Eletro Acústica Ltda", no período de 13/06/1973 a
01/04/1991.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o
labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades
nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a
força probante do documento apresentado pela autora, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para
fins de aposentadoria.
6 - No tocante aos demais períodos controvertidos (06/01/1969 a 07/03/1971 e
15/03/1972 a 12/05/1972), a r. sentença de 1º grau acertadamente concluiu
pela ausência de comprovação da existência dos vínculos laborais, não
obstante tenha sido concedido à parte oportunidade para a produção das
provas necessárias ao deslinde da demanda.
7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer
apenas o vínculo empregatício mantido pela autora com a empresa "Audium
Eletro Acústica Ltda", no período de 13/06/1973 a 01/04/1991.
8 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98,
que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam
implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
9 - Procedendo ao cômputo do período anotado na CTPS da autora, ora
reconhecido (13/06/1973 a 01/04/1991), acrescido daqueles considerados
incontroversos (planilha de cálculo do INSS à fl. 36 e CNIS em anexo),
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, a autora contava com 25 anos, 04 meses e 02 dias, o que lhe garante
o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
10 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (17/08/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício -
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição - na data da citação
(17/08/2006), facultando-se à parte autora a opção de percepção pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução
dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi
reconhecido em Juízo, bem como para fixar os juros de mora de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1590430
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
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