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Jurisprudência


TRF3 0003798-15.2006.4.03.6183 00037981520064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, os quais, somados aos demais recolhimentos efetuados à Previdência, perfazem, segundo alega, 29 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição. 2 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "foram reconhecidos administrativamente 09 anos, 09 meses e 27 dias, de modo que podem ser considerados incontroversos os períodos constantes nos cálculos de fl. 36, dentre os quais estão os períodos de 01/07/1991 a 31/12/1993 e de 04/01/1994 a 30/04/2001" . Resta a análise dos períodos de 06/01/1969 a 07/03/1971, 15/03/1972 a 12/05/1972 e 13/06/1973 a 01/04/1991, trabalhados para as empresas "Cia Industrial de Roupas Faine", "Fiosport Ind. Texteis Ltda" e "Audium Eletro Acústica Ltda", respectivamente. 3 - Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Audium Eletro Acústica Ltda", no período de 13/06/1973 a 01/04/1991. 4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. 6 - No tocante aos demais períodos controvertidos (06/01/1969 a 07/03/1971 e 15/03/1972 a 12/05/1972), a r. sentença de 1º grau acertadamente concluiu pela ausência de comprovação da existência dos vínculos laborais, não obstante tenha sido concedido à parte oportunidade para a produção das provas necessárias ao deslinde da demanda. 7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer apenas o vínculo empregatício mantido pela autora com a empresa "Audium Eletro Acústica Ltda", no período de 13/06/1973 a 01/04/1991. 8 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). 9 - Procedendo ao cômputo do período anotado na CTPS da autora, ora reconhecido (13/06/1973 a 01/04/1991), acrescido daqueles considerados incontroversos (planilha de cálculo do INSS à fl. 36 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, a autora contava com 25 anos, 04 meses e 02 dias, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC). 10 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (17/08/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 11 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício - aposentadoria proporcional por tempo de contribuição - na data da citação (17/08/2006), facultando-se à parte autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1590430
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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