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Jurisprudência


TRF3 0003798-74.2011.4.03.6139 00037987420114036139

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. DIABETES COM DIVERSAS COMPLICAÇÕES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DISPENSA DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 151 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo autor, às fls. 118/125, que o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da demanda, benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB: 543.239.724-9) e aposentadoria por invalidez (NB: 550.501.687-8), com termos iniciais fixados em 13/10/2010 e 23/02/2012, respectivamente. 3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, em 30/05/2005 (fl. 26-verso), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ, até a efetiva implantação dos benefícios na via administrativa pelo INSS, em 13/10/2010 e 23/02/2012. Sentença anulada de ofício em parte. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes se manifestaram sobre os atrasados de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante. 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de janeiro de 2006 (fls. 48/50 e 108/109), consignou que o autor era portador de "diabetes", sendo que a patologia não impedia suas atividades laborais. 14 - Diante da demora na apresentação de esclarecimento complementar do perito mencionado, foi determinada a realização de nova prova técnica, por distinto profissional, a qual foi efetivada em 08 de outubro de 2009 (fls. 85/94), relatou o seguinte: "O AUTOR PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA, APRESENTA TAMBÉM DIABETES MELLITUS DE DIFÍCIL CONTROLE COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO RETINOPATIA DIABÉTICA E NEUROPATIA DIABÉTICA E É PORTADORA DE HANSENIÁSE VIRCHOWIANA CFOM COMPROMETIMENTO DERMATOLÓGICO; Cujos quadros mórbidos o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMRPORÁRIO PARA O TRABALHO" (sic). Fixou a data do início da incapacidade no próprio momento do exame. 15 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Haja vista que a primeira perícia foi categórica no sentido da ausência da incapacidade, tendo ainda o segundo profissional asseverado que o impedimento somente restou comprovado no momento da realização do exame, tem-se que a incapacidade do requerente teve início a partir de então, porém, não em caráter temporário. 17 - Se afigura pouco crível que, quem sempre havia desempenhado serviços braçais ("pedreiro", "rurícola" e "guarda civil municipal" - fls. 21 e 87 e CNIS anexo), e que contava, na época da segunda perícia, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 18 - Ademais, fotos acostados aos autos em 16/09/2011, denotam que o autor já apresentava sequelas graves em razão da "diabetes", notadamente, "amputação do membro inferior esquerdo" (fls. 111/113). 19 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portador, restando configurada a sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, porém, desde outubro de 2009. 20 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 21 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu recolhimentos, na condição de segurado facultativo, entre 01º/07/2009 e 31/10/2010. 22 - O autor, por ser portador de "hanseníase", estava dispensado da carência, nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91. 23 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor era segurado da Previdência Social, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). 24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 25 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame, em 08/10/2009, de rigor a fixação da DIB em tal data. Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual". 26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - Sagrou-se vitoriosa a autora a ver reconhecido o seu direito a benefício por incapacidade, a partir do segundo laudo pericial. Por outro lado, no momento do ajuizamento da demanda, não tinha direito a qualquer beneplácito, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 29 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores de auxílio-doença pleiteados, entre 30/05/2005 e 13/10/2010, e de aposentadoria por invalidez, entre 30/05/2005 e 23/02/2012, e, consoante o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentro no mérito da demanda, para julgar procedente o pedido remanescente, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do segundo exame pericial (08/10/2009) até sua efetiva implantação na via administrativa (23/02/2012), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes, restando prejudicado o apelo do requerente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 18/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920680
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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