TRF3 0003798-74.2011.4.03.6139 00037987420114036139
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA
NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. DIABETES COM DIVERSAS
COMPLICAÇÕES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DISPENSA DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 151 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE
DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo autor,
às fls. 118/125, que o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da
demanda, benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB: 543.239.724-9)
e aposentadoria por invalidez (NB: 550.501.687-8), com termos iniciais
fixados em 13/10/2010 e 23/02/2012, respectivamente.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às
prestações em atraso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, em 30/05/2005
(fl. 26-verso), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ, até a efetiva
implantação dos benefícios na via administrativa pelo INSS, em 13/10/2010
e 23/02/2012. Sentença anulada de ofício em parte.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os atrasados de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do
conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de janeiro de
2006 (fls. 48/50 e 108/109), consignou que o autor era portador de "diabetes",
sendo que a patologia não impedia suas atividades laborais.
14 - Diante da demora na apresentação de esclarecimento complementar do
perito mencionado, foi determinada a realização de nova prova técnica,
por distinto profissional, a qual foi efetivada em 08 de outubro de 2009
(fls. 85/94), relatou o seguinte: "O AUTOR PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL
NÃO CONTROLADA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA,
APRESENTA TAMBÉM DIABETES MELLITUS DE DIFÍCIL CONTROLE COM REPERCUSSÕES
SISTÊMICAS COMO RETINOPATIA DIABÉTICA E NEUROPATIA DIABÉTICA E É PORTADORA
DE HANSENIÁSE VIRCHOWIANA CFOM COMPROMETIMENTO DERMATOLÓGICO; Cujos quadros
mórbidos o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento
especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMRPORÁRIO PARA O
TRABALHO" (sic). Fixou a data do início da incapacidade no próprio momento
do exame.
15 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual
for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Haja vista que a primeira perícia foi categórica no sentido da
ausência da incapacidade, tendo ainda o segundo profissional asseverado que
o impedimento somente restou comprovado no momento da realização do exame,
tem-se que a incapacidade do requerente teve início a partir de então,
porém, não em caráter temporário.
17 - Se afigura pouco crível que, quem sempre havia desempenhado serviços
braçais ("pedreiro", "rurícola" e "guarda civil municipal" - fls. 21 e 87
e CNIS anexo), e que contava, na época da segunda perícia, com mais de 52
(cinquenta e dois) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
18 - Ademais, fotos acostados aos autos em 16/09/2011, denotam que o autor
já apresentava sequelas graves em razão da "diabetes", notadamente,
"amputação do membro inferior esquerdo" (fls. 111/113).
19 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portador,
restando configurada a sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
porém, desde outubro de 2009.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu
recolhimentos, na condição de segurado facultativo, entre 01º/07/2009 e
31/10/2010.
22 - O autor, por ser portador de "hanseníase", estava dispensado da
carência, nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
23 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor
era segurado da Previdência Social, de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
25 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor
restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame, em
08/10/2009, de rigor a fixação da DIB em tal data. Impende salientar que
indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois,
como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da
causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante
a dita "verdade processual".
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Sagrou-se vitoriosa a autora a ver reconhecido o seu direito a benefício
por incapacidade, a partir do segundo laudo pericial. Por outro lado, no
momento do ajuizamento da demanda, não tinha direito a qualquer beneplácito,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA
NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. DIABETES COM DIVERSAS
COMPLICAÇÕES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DISPENSA DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 151 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE
DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo autor,
às fls. 118/125, que o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da
demanda, benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB: 543.239.724-9)
e aposentadoria por invalidez (NB: 550.501.687-8), com termos iniciais
fixados em 13/10/2010 e 23/02/2012, respectivamente.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às
prestações em atraso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, em 30/05/2005
(fl. 26-verso), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ, até a efetiva
implantação dos benefícios na via administrativa pelo INSS, em 13/10/2010
e 23/02/2012. Sentença anulada de ofício em parte.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os atrasados de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do
conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de janeiro de
2006 (fls. 48/50 e 108/109), consignou que o autor era portador de "diabetes",
sendo que a patologia não impedia suas atividades laborais.
14 - Diante da demora na apresentação de esclarecimento complementar do
perito mencionado, foi determinada a realização de nova prova técnica,
por distinto profissional, a qual foi efetivada em 08 de outubro de 2009
(fls. 85/94), relatou o seguinte: "O AUTOR PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL
NÃO CONTROLADA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA,
APRESENTA TAMBÉM DIABETES MELLITUS DE DIFÍCIL CONTROLE COM REPERCUSSÕES
SISTÊMICAS COMO RETINOPATIA DIABÉTICA E NEUROPATIA DIABÉTICA E É PORTADORA
DE HANSENIÁSE VIRCHOWIANA CFOM COMPROMETIMENTO DERMATOLÓGICO; Cujos quadros
mórbidos o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento
especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMRPORÁRIO PARA O
TRABALHO" (sic). Fixou a data do início da incapacidade no próprio momento
do exame.
15 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual
for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Haja vista que a primeira perícia foi categórica no sentido da
ausência da incapacidade, tendo ainda o segundo profissional asseverado que
o impedimento somente restou comprovado no momento da realização do exame,
tem-se que a incapacidade do requerente teve início a partir de então,
porém, não em caráter temporário.
17 - Se afigura pouco crível que, quem sempre havia desempenhado serviços
braçais ("pedreiro", "rurícola" e "guarda civil municipal" - fls. 21 e 87
e CNIS anexo), e que contava, na época da segunda perícia, com mais de 52
(cinquenta e dois) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
18 - Ademais, fotos acostados aos autos em 16/09/2011, denotam que o autor
já apresentava sequelas graves em razão da "diabetes", notadamente,
"amputação do membro inferior esquerdo" (fls. 111/113).
19 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portador,
restando configurada a sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
porém, desde outubro de 2009.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu
recolhimentos, na condição de segurado facultativo, entre 01º/07/2009 e
31/10/2010.
22 - O autor, por ser portador de "hanseníase", estava dispensado da
carência, nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
23 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor
era segurado da Previdência Social, de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
25 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor
restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame, em
08/10/2009, de rigor a fixação da DIB em tal data. Impende salientar que
indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois,
como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da
causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante
a dita "verdade processual".
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Sagrou-se vitoriosa a autora a ver reconhecido o seu direito a benefício
por incapacidade, a partir do segundo laudo pericial. Por outro lado, no
momento do ajuizamento da demanda, não tinha direito a qualquer beneplácito,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em
relação aos valores de auxílio-doença pleiteados, entre 30/05/2005 e
13/10/2010, e de aposentadoria por invalidez, entre 30/05/2005 e 23/02/2012,
e, consoante o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º,
do CPC/2015), adentro no mérito da demanda, para julgar procedente o
pedido remanescente, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do segundo exame
pericial (08/10/2009) até sua efetiva implantação na via administrativa
(23/02/2012), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, dando por compensados
os honorários advocatícios entre as partes, restando prejudicado o apelo
do requerente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920680
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019
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