TRF3 0003800-60.1999.4.03.6108 00038006019994036108
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MAIOR DE 70
ANOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
1. Tendo em vista que o corréu tem mais de 70 (setenta) anos, o prazo
prescricional, em relação a ele, deve ser reduzido de metade, conforme
dispõe o art. 115 do Código Penal. Ainda que aplicada a pena máxima,
teria ocorrido a prescrição, uma vez que transcorridos mais de 6 (seis)
anos desde a data do recebimento da denúncia (CP, art. 109, III c. c
. o art. 115). Não há causas posteriores suspensivas ou interruptivas
da prescrição. Em decorrência, deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva estatal em relação ao corréu.
2. A instauração do procedimento fiscal contra a empresa foi requisitada
pelo Procurador da República em Bauru, após a Juíza do Trabalho ter a ele
encaminhado cópia da sentença que julgou procedente em parte reclamação
trabalhista ajuizada a empresa. Nesse contexto, a quitação dos débitos
tributários decorrentes do reconhecimento da relação trabalhista não
afasta a pertinência da narrativa dos fatos em relação ao reclamante. Houve
constituição definitiva do crédito tributário, após apurada a supressão
continuada de contribuição social e acessórios mediante a omissão de
informações em documento previsto pela legislação previdenciária e
mediante omissão parcial de remunerações pagas que constituem fatos
geradores de contribuições sociais previdenciárias. É suficiente que
a ação penal esteja embasada em crédito tributário definitivamente
constituído, hábil a comprovar a materialidade do crime tributário,
enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível
ou mandado de segurança, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
3. As alegações do corréu não são suficientes para afastar a
conclusão do procedimento fiscal, no sentido de que, na condição de
responsável pela administração da empresa, dolosamente reduziu e suprimiu
contribuição social previdenciária. Os delitos imputados ao réu não
exigem nenhum fim especial, bastando a conduta consistente em "suprimir ou
reduzir" contribuição social previdenciária e acessórios. Ademais, os
elaborados artifícios adotados pelo réu, na condição de sócio fundador
e administrador, para contratar empregados como "vendedores autônomos",
indicam que consciente e voluntariamente buscavam a desoneração da folha
de pagamentos da empresa.
4. Dosimetria da pena.
5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. Declarada extinta a punibilidade do réu maior de 70 (setenta) anos,
em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento
no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, VI, 115,
todos do Código Penal; apelação da acusação parcialmente provida para
condenar o corréu pela prática do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 e
art. 337-A, I e III, do Código Penal, c. c. os arts. 29 e 71 do Código
Penal. Regime inicial aberto de cumprimento da pena. Substituída a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV,
c. c. o art. 46) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo
ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local
de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. Determinada a
execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MAIOR DE 70
ANOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
1. Tendo em vista que o corréu tem mais de 70 (setenta) anos, o prazo
prescricional, em relação a ele, deve ser reduzido de metade, conforme
dispõe o art. 115 do Código Penal. Ainda que aplicada a pena máxima,
teria ocorrido a prescrição, uma vez que transcorridos mais de 6 (seis)
anos desde a data do recebimento da denúncia (CP, art. 109, III c. c
. o art. 115). Não há causas posteriores suspensivas ou interruptivas
da prescrição. Em decorrência, deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva estatal em relação ao corréu.
2. A instauração do procedimento fiscal contra a empresa foi requisitada
pelo Procurador da República em Bauru, após a Juíza do Trabalho ter a ele
encaminhado cópia da sentença que julgou procedente em parte reclamação
trabalhista ajuizada a empresa. Nesse contexto, a quitação dos débitos
tributários decorrentes do reconhecimento da relação trabalhista não
afasta a pertinência da narrativa dos fatos em relação ao reclamante. Houve
constituição definitiva do crédito tributário, após apurada a supressão
continuada de contribuição social e acessórios mediante a omissão de
informações em documento previsto pela legislação previdenciária e
mediante omissão parcial de remunerações pagas que constituem fatos
geradores de contribuições sociais previdenciárias. É suficiente que
a ação penal esteja embasada em crédito tributário definitivamente
constituído, hábil a comprovar a materialidade do crime tributário,
enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível
ou mandado de segurança, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
3. As alegações do corréu não são suficientes para afastar a
conclusão do procedimento fiscal, no sentido de que, na condição de
responsável pela administração da empresa, dolosamente reduziu e suprimiu
contribuição social previdenciária. Os delitos imputados ao réu não
exigem nenhum fim especial, bastando a conduta consistente em "suprimir ou
reduzir" contribuição social previdenciária e acessórios. Ademais, os
elaborados artifícios adotados pelo réu, na condição de sócio fundador
e administrador, para contratar empregados como "vendedores autônomos",
indicam que consciente e voluntariamente buscavam a desoneração da folha
de pagamentos da empresa.
4. Dosimetria da pena.
5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. Declarada extinta a punibilidade do réu maior de 70 (setenta) anos,
em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento
no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, VI, 115,
todos do Código Penal; apelação da acusação parcialmente provida para
condenar o corréu pela prática do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 e
art. 337-A, I e III, do Código Penal, c. c. os arts. 29 e 71 do Código
Penal. Regime inicial aberto de cumprimento da pena. Substituída a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV,
c. c. o art. 46) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo
ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local
de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. Determinada a
execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar extinta a punibilidade de Jamil Salim de Freitas,
em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento
no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, VI, 115,
todos do Código Penal e, por maioria, dar parcial provimento à apelação
do Ministério Público Federal para condenar Elzeário Barbosa Neto pela
prática do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 (fevereiro de 1994 a dezembro
de 1998) e art. 337-A, I e III, do Código Penal (outubro de 2000 a dezembro
de 2002), c. c. os arts. 29 e 71 do Código Penal, à pena de 3 (três)
anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, arbitrados
no mínimo valor unitário legal. Regime inicial aberto de cumprimento da
pena. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º
e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP,
art. 43, IV, c. c. o art. 46) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o
local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. Determinada
a execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75390
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF ARE 964.246/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 925.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-115 ART-109 INC-3 INC-6 ART-107 INC-4 ART-337A
INC-1 INC-3 ART-29 ART-71 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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