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Jurisprudência


TRF3 0003805-08.2015.4.03.6113 00038050820154036113

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO DOS PAGAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - No caso, houve a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendesse o bloqueio das parcelas do seguro-desemprego que ainda não foram pagas. Foram antecipados os efeitos da tutela e determinado o cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Sem honorários advocatícios, nos Termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas nos termos da lei. 2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou documentalmente que a sociedade empresária foi baixada em 09/02/2015, antes da demissão sem justa causa, ocorrida em 02/08/2015, fato confirmado pela autoridade impetrada, o que configura a ilegalidade do ato que determinou o bloqueio dos pagamentos das parcelas do seguro desemprego. 4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 5 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 362493
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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