TRF3 0003805-08.2015.4.03.6113 00038050820154036113
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO DOS
PAGAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve a concessão da segurança para determinar à autoridade
impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendesse o bloqueio das parcelas
do seguro-desemprego que ainda não foram pagas. Foram antecipados os efeitos
da tutela e determinado o cumprimento da decisão, independentemente do
trânsito em julgado da sentença. Sem honorários advocatícios, nos Termos
do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas nos termos da lei.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou documentalmente que a
sociedade empresária foi baixada em 09/02/2015, antes da demissão sem justa
causa, ocorrida em 02/08/2015, fato confirmado pela autoridade impetrada,
o que configura a ilegalidade do ato que determinou o bloqueio dos pagamentos
das parcelas do seguro desemprego.
4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
5 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO DOS
PAGAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve a concessão da segurança para determinar à autoridade
impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendesse o bloqueio das parcelas
do seguro-desemprego que ainda não foram pagas. Foram antecipados os efeitos
da tutela e determinado o cumprimento da decisão, independentemente do
trânsito em julgado da sentença. Sem honorários advocatícios, nos Termos
do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas nos termos da lei.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou documentalmente que a
sociedade empresária foi baixada em 09/02/2015, antes da demissão sem justa
causa, ocorrida em 02/08/2015, fato confirmado pela autoridade impetrada,
o que configura a ilegalidade do ato que determinou o bloqueio dos pagamentos
das parcelas do seguro desemprego.
4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
5 - Remessa necessária conhecida e não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 362493
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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