TRF3 0003805-82.2018.4.03.9999 00038058220184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
III - A orientação do E. STJ é no sentido de que é possível
a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a
concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014), razão pela qual deve ser
considerado o período de 13.01.2014 a 28.02.2017.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados ao percentual de 15%
(quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula n. 111
do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
III - A orientação do E. STJ é no sentido de que é possível
a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a
concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014), razão pela qual deve ser
considerado o período de 13.01.2014 a 28.02.2017.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados ao percentual de 15%
(quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula n. 111
do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do
INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292605
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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