TRF3 0003806-66.2014.4.03.6003 00038066620144036003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO INDEVIDA DA
DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL
DA CONDUTA. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA.
- Rejeição da denúncia. Para que a persecução penal possa ser instaurada
e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime,
faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente
em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de
quem seria o autor do ilícito penal.
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de
habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição
à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa,
a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da
lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência
de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas
exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela,
o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação
aos crimes tributários federais e de descaminho, não basta que os valores
iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para
que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco
por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação
global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a
habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio
da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial
de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e de descaminho.
- In casu, de acordo com a denúncia, desconsiderando a atualização
monetária, o valor dos tributos iludidos pelo acusado seria de R$ 11.275,61,
importe resultante da soma dos valores apurados nos processos administrativos
n. 10109.000962/2011-75, 12457.007799/2008-41 e 19715.720028/2013-61, relativos
a fatos ocorridos em 09.10.2010, 28.04.2008 e 09.11.2012, respectivamente,
sendo este último apurado no presente feito, que, isoladamente, tem por
objeto o descaminho de R$ 4.371,80 em tributos, conforme Representações
Fiscais para Fins Penais e Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de Mercadorias. O caso reflete exatamente a mencionada impossibilidade
de aplicação do princípio da insignificância diante de crimes contra
a ordem tributária pela presença da habitualidade delitiva, ainda que a
totalidade dos tributos iludidos não ultrapassem o patamar de R$ 20.000,00,
por força do desvalor da própria ação de quem faz do crime meio de vida,
atentando contra a ordem jurídica.
- Denúncia que deve ser recebida, nos termos da Súmula 709 do Supremo
Tribunal Federal, diante da presença de justa causa para a persecução
penal.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO INDEVIDA DA
DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL
DA CONDUTA. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA.
- Rejeição da denúncia. Para que a persecução penal possa ser instaurada
e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime,
faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente
em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de
quem seria o autor do ilícito penal.
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de
habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição
à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa,
a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da
lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência
de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas
exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela,
o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação
aos crimes tributários federais e de descaminho, não basta que os valores
iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para
que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco
por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação
global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a
habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio
da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial
de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e de descaminho.
- In casu, de acordo com a denúncia, desconsiderando a atualização
monetária, o valor dos tributos iludidos pelo acusado seria de R$ 11.275,61,
importe resultante da soma dos valores apurados nos processos administrativos
n. 10109.000962/2011-75, 12457.007799/2008-41 e 19715.720028/2013-61, relativos
a fatos ocorridos em 09.10.2010, 28.04.2008 e 09.11.2012, respectivamente,
sendo este último apurado no presente feito, que, isoladamente, tem por
objeto o descaminho de R$ 4.371,80 em tributos, conforme Representações
Fiscais para Fins Penais e Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de Mercadorias. O caso reflete exatamente a mencionada impossibilidade
de aplicação do princípio da insignificância diante de crimes contra
a ordem tributária pela presença da habitualidade delitiva, ainda que a
totalidade dos tributos iludidos não ultrapassem o patamar de R$ 20.000,00,
por força do desvalor da própria ação de quem faz do crime meio de vida,
atentando contra a ordem jurídica.
- Denúncia que deve ser recebida, nos termos da Súmula 709 do Supremo
Tribunal Federal, diante da presença de justa causa para a persecução
penal.
- Recurso em Sentido Estrito provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito
do Ministério Público Federal, para receber a denúncia em face de Osmar
Silveira de Almeida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
18/01/2019
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8536
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-14
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
LEG-FED PRT-130 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-709
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2019
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