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Jurisprudência


TRF3 0003806-66.2014.4.03.6003 00038066620144036003

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO INDEVIDA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. - Rejeição da denúncia. Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. - Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário, excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$ 10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. - Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa, a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela, o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação aos crimes tributários federais e de descaminho, não basta que os valores iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e de descaminho. - In casu, de acordo com a denúncia, desconsiderando a atualização monetária, o valor dos tributos iludidos pelo acusado seria de R$ 11.275,61, importe resultante da soma dos valores apurados nos processos administrativos n. 10109.000962/2011-75, 12457.007799/2008-41 e 19715.720028/2013-61, relativos a fatos ocorridos em 09.10.2010, 28.04.2008 e 09.11.2012, respectivamente, sendo este último apurado no presente feito, que, isoladamente, tem por objeto o descaminho de R$ 4.371,80 em tributos, conforme Representações Fiscais para Fins Penais e Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias. O caso reflete exatamente a mencionada impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante de crimes contra a ordem tributária pela presença da habitualidade delitiva, ainda que a totalidade dos tributos iludidos não ultrapassem o patamar de R$ 20.000,00, por força do desvalor da própria ação de quem faz do crime meio de vida, atentando contra a ordem jurídica. - Denúncia que deve ser recebida, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, diante da presença de justa causa para a persecução penal. - Recurso em Sentido Estrito provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, para receber a denúncia em face de Osmar Silveira de Almeida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 18/01/2019
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8536
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 LEG-FED LEI-11033 ANO-2004 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-14 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA LEG-FED PRT-130 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-709
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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