TRF3 0003810-07.2018.4.03.9999 00038100720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus e
arritmia cardíaca. Há incapacidade total e temporária em razão do
quadro de diabetes, diante do fato de apresentar difícil controle da
glicemia. Entretanto, ainda existe possibilidade de melhor controle da
diabetes com outras terapias. Com relação à arritmia, diante do fato de
que esta não ocasionou instabilidade hemodinâmica, pode-se afirmar que
não há incapacidade laboral.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à
constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento
jurisprudencial pacificado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o
valor da condenação até a data da sentença e a sua alteração conforme
o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho
os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida,
ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus e
arritmia cardíaca. Há incapacidade total e temporária em razão do
quadro de diabetes, diante do fato de apresentar difícil controle da
glicemia. Entretanto, ainda existe possibilidade de melhor controle da
diabetes com outras terapias. Com relação à arritmia, diante do fato de
que esta não ocasionou instabilidade hemodinâmica, pode-se afirmar que
não há incapacidade laboral.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à
constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento
jurisprudencial pacificado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o
valor da condenação até a data da sentença e a sua alteração conforme
o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho
os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida,
ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292600
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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