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Jurisprudência


TRF3 0003810-07.2018.4.03.9999 00038100720184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, tratorista, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus e arritmia cardíaca. Há incapacidade total e temporária em razão do quadro de diabetes, diante do fato de apresentar difícil controle da glicemia. Entretanto, ainda existe possibilidade de melhor controle da diabetes com outras terapias. Com relação à arritmia, diante do fato de que esta não ocasionou instabilidade hemodinâmica, pode-se afirmar que não há incapacidade laboral. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292600
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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