TRF3 0003811-25.2004.4.03.6105 00038112520044036105
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE
MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO
MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil),
de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado
pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve
prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
3. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a
responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez
e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se
trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira,
em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual
calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
4. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para
que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de
mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes.
5. No caso concreto, o Juízo de Origem fundamentou seu julgamento de
improcedência do pedido autoral numa suposta ausência de prova do fato
constitutivo do direito da parte, por entender que a requerente "não
provou outro valor de mercado" diverso daquele tomado como base pela CEF,
esclarecendo que a cautela das joias menciona a presença de ouro, ouro
branco e ouro baixo, sem a especificação do peso de cada um dos metais,
e que autora trouxe aos autos tão somente o valor do ouro no dia 26/03/2004,
sem comprovar o valor dos outros metais.
6. Ocorre que somente a CEF poderia demonstrar qual o percentual de cada
material de que eram compostas as joias dadas em penhor pela autora, sendo
certo que foram os seus avaliadores que, examinando as peças e, não se sabe
se por displicência ou pelo interesse da requerida em subavaliar os bens,
deixaram de fazer constar a relevante informação na cautela de penhor. Pelo
mesmo motivo, não se há de falar em ausência de prova, pela parte autora,
do valor dos demais metais que compunham as joias, dado este que se tornaria
inócuo ante a inexistência de informação nos autos quanto ao percentual
destes metais verificado nas peças.
7. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial
de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
ao tempo da instrução processual do presente feito, correspondente, com
pequenas alterações, ao art. 370, caput, do Código de Processo Civil de
2015, atualmente vigente, prova esta que se faz necessária à instrução
do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que
se reveste a avaliação de joias.
8. Não é possível a análise do mérito diretamente por esta Corte,
ante a ausência de prova essencial ao deslinde da causa.
9. Por tais razões, é imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos
autos ao Juízo de Origem para regular instrução do feito, devendo ser
produzida prova pericial destinada a revelar o valor de mercado das joias
mesmo que de forma indireta, com o fim de se apurar o valor indenizatório
porventura devido pela parte requerida.
10. Sentença anulada de ofício.
11. Apelação prejudicada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE
MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO
MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil),
de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado
pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve
prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
3. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a
responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez
e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se
trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira,
em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual
calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
4. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para
que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de
mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes.
5. No caso concreto, o Juízo de Origem fundamentou seu julgamento de
improcedência do pedido autoral numa suposta ausência de prova do fato
constitutivo do direito da parte, por entender que a requerente "não
provou outro valor de mercado" diverso daquele tomado como base pela CEF,
esclarecendo que a cautela das joias menciona a presença de ouro, ouro
branco e ouro baixo, sem a especificação do peso de cada um dos metais,
e que autora trouxe aos autos tão somente o valor do ouro no dia 26/03/2004,
sem comprovar o valor dos outros metais.
6. Ocorre que somente a CEF poderia demonstrar qual o percentual de cada
material de que eram compostas as joias dadas em penhor pela autora, sendo
certo que foram os seus avaliadores que, examinando as peças e, não se sabe
se por displicência ou pelo interesse da requerida em subavaliar os bens,
deixaram de fazer constar a relevante informação na cautela de penhor. Pelo
mesmo motivo, não se há de falar em ausência de prova, pela parte autora,
do valor dos demais metais que compunham as joias, dado este que se tornaria
inócuo ante a inexistência de informação nos autos quanto ao percentual
destes metais verificado nas peças.
7. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial
de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
ao tempo da instrução processual do presente feito, correspondente, com
pequenas alterações, ao art. 370, caput, do Código de Processo Civil de
2015, atualmente vigente, prova esta que se faz necessária à instrução
do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que
se reveste a avaliação de joias.
8. Não é possível a análise do mérito diretamente por esta Corte,
ante a ausência de prova essencial ao deslinde da causa.
9. Por tais razões, é imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos
autos ao Juízo de Origem para regular instrução do feito, devendo ser
produzida prova pericial destinada a revelar o valor de mercado das joias
mesmo que de forma indireta, com o fim de se apurar o valor indenizatório
porventura devido pela parte requerida.
10. Sentença anulada de ofício.
11. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294223
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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