TRF3 0003811-33.2014.4.03.6183 00038113320144036183
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/1973.
2. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Requisitos preenchidos para a concessão de auxílio-doença.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte
autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/1973.
2. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Requisitos preenchidos para a concessão de auxílio-doença.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte
autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento
ao recurso do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2135728
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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