TRF3 0003813-08.2011.4.03.6183 00038130820114036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para, somado aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- O autor pleiteia, na inicial, exclusivamente a concessão de aposentadoria
especial (vide fls. 07, "do pedido", item 3, e fls. 08). Logo, a condenação
da Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
redunda em julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos
limites do pedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01.10.1982 a 30.04.1983 - exercício da atividade de motorista, conforme
anotação em CTPS (fls. 28, com anotação com correção a respeito da
atividade exercida a fls. 39) e perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 56/57 (esclarecimento a respeito das atividades exercidas - motorista
de cargas vivas, municipal e interestadual); 01.09.1985 a 24.11.1991 -
exercício da atividade de motorista, conforme anotação em CTPS de fls. 14
e formulário de fls. 58/59 (esclarecimento a respeito das atividades de
motorista de cargas e passageiros); 02.12.1991 a 28.05.1995 - exercício da
função de motorista em estabelecimento de transporte coletivo, conforme
anotação em CTPS de fls. 14.
- Enquadramento: o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade
dos motoristas, cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão dar-se-á baseada nas atividades profissionais do segurado,
conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos
I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto aos demais períodos, não foi comprovada a exposição a qualquer
agente nocivo em intensidade superior aos limites legais.
- Os documentos apresentados pelo autor referentes à suposta exposição
ao agente agressivo "vibrações de corpo inteiro" não são hábeis para
demonstrar a agressividade do seu ambiente de trabalho. São demasiados
genéricos e/ou relativos a outro trabalhador. Não necessariamente retratam,
em específico, as condições de trabalho do demandante.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus, portanto,
à concessão de aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Adequação da sentença aos limites do
pedido. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente
provido. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para, somado aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- O autor pleiteia, na inicial, exclusivamente a concessão de aposentadoria
especial (vide fls. 07, "do pedido", item 3, e fls. 08). Logo, a condenação
da Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
redunda em julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos
limites do pedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01.10.1982 a 30.04.1983 - exercício da atividade de motorista, conforme
anotação em CTPS (fls. 28, com anotação com correção a respeito da
atividade exercida a fls. 39) e perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 56/57 (esclarecimento a respeito das atividades exercidas - motorista
de cargas vivas, municipal e interestadual); 01.09.1985 a 24.11.1991 -
exercício da atividade de motorista, conforme anotação em CTPS de fls. 14
e formulário de fls. 58/59 (esclarecimento a respeito das atividades de
motorista de cargas e passageiros); 02.12.1991 a 28.05.1995 - exercício da
função de motorista em estabelecimento de transporte coletivo, conforme
anotação em CTPS de fls. 14.
- Enquadramento: o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade
dos motoristas, cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão dar-se-á baseada nas atividades profissionais do segurado,
conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos
I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto aos demais períodos, não foi comprovada a exposição a qualquer
agente nocivo em intensidade superior aos limites legais.
- Os documentos apresentados pelo autor referentes à suposta exposição
ao agente agressivo "vibrações de corpo inteiro" não são hábeis para
demonstrar a agressividade do seu ambiente de trabalho. São demasiados
genéricos e/ou relativos a outro trabalhador. Não necessariamente retratam,
em específico, as condições de trabalho do demandante.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus, portanto,
à concessão de aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Adequação da sentença aos limites do
pedido. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente
provido. Cassada a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, excluir, de ofício,
a condenação da Autarquia ao pagamento de aposentadoria por tempo de
contribuição, cassando a tutela antecipada, e dar parcial provimento aos
apelos interpostos pelas partes, cassando a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197173
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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