main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003813-08.2011.4.03.6183 00038130820114036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial. - O autor pleiteia, na inicial, exclusivamente a concessão de aposentadoria especial (vide fls. 07, "do pedido", item 3, e fls. 08). Logo, a condenação da Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição redunda em julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos limites do pedido. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.10.1982 a 30.04.1983 - exercício da atividade de motorista, conforme anotação em CTPS (fls. 28, com anotação com correção a respeito da atividade exercida a fls. 39) e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56/57 (esclarecimento a respeito das atividades exercidas - motorista de cargas vivas, municipal e interestadual); 01.09.1985 a 24.11.1991 - exercício da atividade de motorista, conforme anotação em CTPS de fls. 14 e formulário de fls. 58/59 (esclarecimento a respeito das atividades de motorista de cargas e passageiros); 02.12.1991 a 28.05.1995 - exercício da função de motorista em estabelecimento de transporte coletivo, conforme anotação em CTPS de fls. 14. - Enquadramento: o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas, cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão como penosa. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseada nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Quanto aos demais períodos, não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior aos limites legais. - Os documentos apresentados pelo autor referentes à suposta exposição ao agente agressivo "vibrações de corpo inteiro" não são hábeis para demonstrar a agressividade do seu ambiente de trabalho. São demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador. Não necessariamente retratam, em específico, as condições de trabalho do demandante. - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Reexame necessário não conhecido. Adequação da sentença aos limites do pedido. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, excluir, de ofício, a condenação da Autarquia ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, cassando a tutela antecipada, e dar parcial provimento aos apelos interpostos pelas partes, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 17/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197173
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão