TRF3 0003815-28.2014.4.03.6100 00038152820144036100
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO,
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALAMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 13/04/2011, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A autora teve a oportunidade
de requerer a produção das provas que entendia serem necessárias e não
o fez ao tempo e a hora.
3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência
de Acidente nº 887415 de fls. 51/60. De igual modo, é incontroverso o fato
de que o acidente aconteceu em face do veículo do segurado da autora ter-se
chocado com um animal que estava na pista de rolamento da rodovia. Portanto,
incontroversos e devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo
de causalidade entre eles.
4. No que se refere à responsabilidade do DNIT, a teoria aplicável é a da
Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
5. O DNIT tem o dever legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação,
sinalização e segurança da circulação de veículos nas rodovias federais,
conforme se depreende do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº
9.503, de 1997 e no Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram a ocorrência do dano, o evento
danoso e a relação de causalidade entre eles e a omissão estatal, ensejando
o dever de indenizar por dano.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da ITAÚ SEGUROS parcialmente provida,
para reformar a r. sentença, para condenar o DNIT no dever de indenizar
por dano, no valor equivalente à reposição das avarias relacionadas no
Relatório de Avarias para Classificação de Dano que integra o Boletim de
Acidente de Trânsito, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos
monetariamente e incidindo juros de mora, nos termos do que determina a
Súmula 54 e o Tema 905, ambos do C. STJ, no mais, mantida a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO,
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALAMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 13/04/2011, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A autora teve a oportunidade
de requerer a produção das provas que entendia serem necessárias e não
o fez ao tempo e a hora.
3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência
de Acidente nº 887415 de fls. 51/60. De igual modo, é incontroverso o fato
de que o acidente aconteceu em face do veículo do segurado da autora ter-se
chocado com um animal que estava na pista de rolamento da rodovia. Portanto,
incontroversos e devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo
de causalidade entre eles.
4. No que se refere à responsabilidade do DNIT, a teoria aplicável é a da
Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
5. O DNIT tem o dever legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação,
sinalização e segurança da circulação de veículos nas rodovias federais,
conforme se depreende do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº
9.503, de 1997 e no Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram a ocorrência do dano, o evento
danoso e a relação de causalidade entre eles e a omissão estatal, ensejando
o dever de indenizar por dano.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da ITAÚ SEGUROS parcialmente provida,
para reformar a r. sentença, para condenar o DNIT no dever de indenizar
por dano, no valor equivalente à reposição das avarias relacionadas no
Relatório de Avarias para Classificação de Dano que integra o Boletim de
Acidente de Trânsito, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos
monetariamente e incidindo juros de mora, nos termos do que determina a
Súmula 54 e o Tema 905, ambos do C. STJ, no mais, mantida a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação
da ITAÚ SEGUROS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/02/2019
Data da Publicação
:
12/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019466
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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