main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003815-28.2014.4.03.6100 00038152820144036100

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALAMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 13/04/2011, envolvendo um segurado da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por dano. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A autora teve a oportunidade de requerer a produção das provas que entendia serem necessárias e não o fez ao tempo e a hora. 3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito) efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência de Acidente nº 887415 de fls. 51/60. De igual modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em face do veículo do segurado da autora ter-se chocado com um animal que estava na pista de rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 4. No que se refere à responsabilidade do DNIT, a teoria aplicável é a da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ. 5. O DNIT tem o dever legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no Decreto-Lei nº 512, de 1969. 6. As provas constantes dos autos demonstram a ocorrência do dano, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles e a omissão estatal, ensejando o dever de indenizar por dano. 7. Preliminar rejeitada. Apelação da ITAÚ SEGUROS parcialmente provida, para reformar a r. sentença, para condenar o DNIT no dever de indenizar por dano, no valor equivalente à reposição das avarias relacionadas no Relatório de Avarias para Classificação de Dano que integra o Boletim de Acidente de Trânsito, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e incidindo juros de mora, nos termos do que determina a Súmula 54 e o Tema 905, ambos do C. STJ, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da ITAÚ SEGUROS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/02/2019
Data da Publicação : 12/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019466
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão