TRF3 0003816-11.2009.4.03.6125 00038161120094036125
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL DE DUAS
VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
ESTABELECIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESTABELECIMENTO. UNIÃO INTEGRANTE DO POLO ATIVO.
1. Sem razão o réu, uma vez que não há qualquer omissão de ponto sobre o
qual deveria haver pronunciamento judicial, pois o conceito de remuneração
encontra-se previsto no artigo 41, caput, da Lei nº 8.112/90, verbis:
"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.".
2. Merece acolhimento os embargos declaratórios opostos pela União, haja
vista que ela ingressou no polo ativo da lide na qualidade de assistente da
parte autora.
3. Considerando que a presente ação foi julgada procedente, aplica-se
subsidiariamente a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil
de 2015, correspondente ao artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973,
nos termos do artigo 19 da Lei n° 7.347/85, já que aquela regra específica
aplica-se apenas no caso de improcedência, prevalecendo sobre a regra geral
do Código de Processo Civil.
4. Deve-se interpretar a regra especial à luz da Constituição Federal,
de forma que apenas o Ministério Público Federal não deve ser beneficiado
em honorários advocatícios, uma vez que o comando constitucional previsto
no artigo 128, §5°, II, "a", da Lei Maior veda o recebimento de tal verba
pelo Parquet.
5. No caso, o polo ativo foi composto tanto Ministério Público Federal
quanto pela União, razão pela qual deve-se restabelecer a condenação do
réu ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, apenas
em favor do ente político, ante a inexistência de recurso para majorá-lo,
conforme fixado na r. sentença.
6. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados e embargos de
declaração opostos pela União acolhidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL DE DUAS
VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
ESTABELECIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESTABELECIMENTO. UNIÃO INTEGRANTE DO POLO ATIVO.
1. Sem razão o réu, uma vez que não há qualquer omissão de ponto sobre o
qual deveria haver pronunciamento judicial, pois o conceito de remuneração
encontra-se previsto no artigo 41, caput, da Lei nº 8.112/90, verbis:
"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.".
2. Merece acolhimento os embargos declaratórios opostos pela União, haja
vista que ela ingressou no polo ativo da lide na qualidade de assistente da
parte autora.
3. Considerando que a presente ação foi julgada procedente, aplica-se
subsidiariamente a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil
de 2015, correspondente ao artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973,
nos termos do artigo 19 da Lei n° 7.347/85, já que aquela regra específica
aplica-se apenas no caso de improcedência, prevalecendo sobre a regra geral
do Código de Processo Civil.
4. Deve-se interpretar a regra especial à luz da Constituição Federal,
de forma que apenas o Ministério Público Federal não deve ser beneficiado
em honorários advocatícios, uma vez que o comando constitucional previsto
no artigo 128, §5°, II, "a", da Lei Maior veda o recebimento de tal verba
pelo Parquet.
5. No caso, o polo ativo foi composto tanto Ministério Público Federal
quanto pela União, razão pela qual deve-se restabelecer a condenação do
réu ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, apenas
em favor do ente político, ante a inexistência de recurso para majorá-lo,
conforme fixado na r. sentença.
6. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados e embargos de
declaração opostos pela União acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu
Mario Luciano Rosa e acolher os embargos de declaração opostos pela União,
conferindo-lhes efeitos infringentes, para restabelecer a condenação do réu
ao pagamento de honorários advocatícios tão somente em favor da União,
conforme fixado na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981152
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-41
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-19
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-128 PAR-5 INC-2 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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