TRF3 0003819-34.2015.4.03.6002 00038193420154036002
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C ARTIGO 297
DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESCABIDO O PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência; auto
de apresentação e apreensão de CNH falsa; laudo de exame documentoscópico,
concluindo pela falsidade da CNH; documento apreendido.
2. As provas demonstram que o acusado tinha consciência da falsidade
documental, ante o modo como ele obteve a CNH, pagando um valor alto por um
serviço que sabia não ser regular, o que comprova a sua consciência da
ilicitude, bem como a voluntariedade na utilização de documento público
contrafeito. Assim, é possível aferir a total capacidade de o acusado
suspeitar da contrafação, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual,
assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso.
3. Ademais, o delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do
Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização,
prescindindo da comprovação de um resultado específico.
4. Por fim, o réu não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem
suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória dos
elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
5. Diante das provas carreadas aos autos, restou demonstrado que
o acusado apresentou a CNH falsa aos agentes policiais de forma
espontânea como se autêntica fosse, após ser indagado se portava o
referido documento. Inclusive, não pairam dúvidas de que a CNH utilizada
pelo acusado é materialmente falsa, conforme conclusão do laudo pericial,
restando configurado o crime de uso de documento falso, ainda que a exibição
do documento decorra de exigência da autoridade policial. Assim, descabida
a desclassificação da conduta para o artigo 299 do Código Penal pretendida
pela defesa.
6. A defesa não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria
da pena, de modo que fica mantida a íntegra da sentença recorrida.
7. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C ARTIGO 297
DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESCABIDO O PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência; auto
de apresentação e apreensão de CNH falsa; laudo de exame documentoscópico,
concluindo pela falsidade da CNH; documento apreendido.
2. As provas demonstram que o acusado tinha consciência da falsidade
documental, ante o modo como ele obteve a CNH, pagando um valor alto por um
serviço que sabia não ser regular, o que comprova a sua consciência da
ilicitude, bem como a voluntariedade na utilização de documento público
contrafeito. Assim, é possível aferir a total capacidade de o acusado
suspeitar da contrafação, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual,
assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso.
3. Ademais, o delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do
Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização,
prescindindo da comprovação de um resultado específico.
4. Por fim, o réu não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem
suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória dos
elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
5. Diante das provas carreadas aos autos, restou demonstrado que
o acusado apresentou a CNH falsa aos agentes policiais de forma
espontânea como se autêntica fosse, após ser indagado se portava o
referido documento. Inclusive, não pairam dúvidas de que a CNH utilizada
pelo acusado é materialmente falsa, conforme conclusão do laudo pericial,
restando configurado o crime de uso de documento falso, ainda que a exibição
do documento decorra de exigência da autoridade policial. Assim, descabida
a desclassificação da conduta para o artigo 299 do Código Penal pretendida
pela defesa.
6. A defesa não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria
da pena, de modo que fica mantida a íntegra da sentença recorrida.
7. Recurso da defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, mantendo-se a
sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75274
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-299
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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