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Jurisprudência


TRF3 0003819-34.2015.4.03.6002 00038193420154036002

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESCABIDO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência; auto de apresentação e apreensão de CNH falsa; laudo de exame documentoscópico, concluindo pela falsidade da CNH; documento apreendido. 2. As provas demonstram que o acusado tinha consciência da falsidade documental, ante o modo como ele obteve a CNH, pagando um valor alto por um serviço que sabia não ser regular, o que comprova a sua consciência da ilicitude, bem como a voluntariedade na utilização de documento público contrafeito. Assim, é possível aferir a total capacidade de o acusado suspeitar da contrafação, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual, assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 3. Ademais, o delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização, prescindindo da comprovação de um resultado específico. 4. Por fim, o réu não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP. 5. Diante das provas carreadas aos autos, restou demonstrado que o acusado apresentou a CNH falsa aos agentes policiais de forma espontânea como se autêntica fosse, após ser indagado se portava o referido documento. Inclusive, não pairam dúvidas de que a CNH utilizada pelo acusado é materialmente falsa, conforme conclusão do laudo pericial, restando configurado o crime de uso de documento falso, ainda que a exibição do documento decorra de exigência da autoridade policial. Assim, descabida a desclassificação da conduta para o artigo 299 do Código Penal pretendida pela defesa. 6. A defesa não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida a íntegra da sentença recorrida. 7. Recurso da defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75274
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-299 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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