TRF3 0003822-38.2009.4.03.6183 00038223820094036183
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior de 91 dB de 27/01/1986 a 23/02/1987, com o
consequente reconhecimento da especialidade.
- Para comprovação de atividade especial no período de 01/03/2000
a 04/02/2002, o autor trouxe aos autos apenas cópias de formulários DSS
8030, do qual consta a informação de que esteve sujeito de forma habitual e
permanente e agentes químicos (óleos, graxas, querosene e equipamentos de
solda elétrica e oxigênio). Ocorre que, a partir de 10.12.1997, tornou-se
indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do
laudo técnico que o ampara, em razão da entrada em eficácia do Decreto
nº 2.172/97.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria integral por tempo de serviço deve
ser fixado na a data do requerimento administrativo (16/08/2006), pois
nesta ocasião a parte autora já havia preenchido os requisitos para a
percepção do benefício, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
- Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade em todos os períodos
reclamados, o autor somaria apenas 14 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de
atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial.
O benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria
integral por tempo de serviço, cujos requisitos já foram reconhecidamente
preenchidos, desde a data do requerimento administrativo.
- Assim, a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer
prejuízo ao autor, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade
processual.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no
recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da
Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Preliminar afastada. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que
se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior de 91 dB de 27/01/1986 a 23/02/1987, com o
consequente reconhecimento da especialidade.
- Para comprovação de atividade especial no período de 01/03/2000
a 04/02/2002, o autor trouxe aos autos apenas cópias de formulários DSS
8030, do qual consta a informação de que esteve sujeito de forma habitual e
permanente e agentes químicos (óleos, graxas, querosene e equipamentos de
solda elétrica e oxigênio). Ocorre que, a partir de 10.12.1997, tornou-se
indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do
laudo técnico que o ampara, em razão da entrada em eficácia do Decreto
nº 2.172/97.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria integral por tempo de serviço deve
ser fixado na a data do requerimento administrativo (16/08/2006), pois
nesta ocasião a parte autora já havia preenchido os requisitos para a
percepção do benefício, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
- Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade em todos os períodos
reclamados, o autor somaria apenas 14 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de
atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial.
O benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria
integral por tempo de serviço, cujos requisitos já foram reconhecidamente
preenchidos, desde a data do requerimento administrativo.
- Assim, a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer
prejuízo ao autor, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade
processual.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no
recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da
Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Preliminar afastada. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que
se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, AFASTAR a preliminar, NÃO CONHECER da remessa oficial e
DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1876998
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
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