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Jurisprudência


TRF3 0003827-29.2011.4.03.6106 00038272920114036106

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DONO DO ANIMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCABÍVEIS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais e materiais advindos de colisão com equino em rodovia federal, pleiteada pelo Autor em face do DNIT, da concessionária responsável pela manutenção do trecho e do dono do animal, este em razão de responsabilidade civil objetiva e os demais em razão da responsabilidade civil do Estado por omissão, no caso, a ausência de fiscalização e sinalização alertando para a possível presença de animais na pista. 2. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do proprietário do animal, do DNIT e da concessionária de serviço público. 3. Quanto à ilegitimidade ativa do arrendatário, ainda que seja matéria de ordem pública, trata-se de questão já abordada e não controvertida, motivo pelo qual, em atendimento aos princípios da boa-fé e da duração razoável do processo, fica rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa. 4. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 5. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. 6. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando. Assim sendo, o dever fiscalizatório da autarquia federal se funda na norma do artigo 82, da Lei 10.322/01, e a culpa, na modalidade negligência, restou comprovada uma vez que o acidente consistiu em colisão com equino, em rodovia federal onde não havia sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade da presença de animais na pista. 7. Configurada a responsabilidade solidária diante da omissão do proprietário do animal, que não cumpriu sua obrigação de contê-lo, e da concessionária e do DNIT, que não cumpriram seu dever de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local. 8. Danos materiais correspondentes a R$10.899,45 (dez mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) pelos danos ao veículo e R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais) pelo transporte em guincho devidamente comprovados às fls. 28-34. 9. Honorários advocatícios contratuais incabíveis. Precedente do STJ. 10. Danos morais incabíveis, uma vez que não provados. A simples ocorrência de acidente não é suficiente para que se presuma o dano moral. 11. Apelações do autor, do DNIT e do Sr. Setimio de Oliveira Sala desprovidas. 12. Apelação da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do Autor, do DNIT e do Sr. Setimio de Oliveira Sala e dar parcial provimento à apelação da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A, reformando a sentença somente para excluir da condenação o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, fixando a indenização por danos materiais em R$11.359,45 (onze mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sobre a qual deverão incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acidente (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032662
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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