TRF3 0003827-29.2011.4.03.6106 00038272920114036106
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL.
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO DONO DO ANIMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO
DE RODOVIA FEDERAL. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS
CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCABÍVEIS. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais e
materiais advindos de colisão com equino em rodovia federal, pleiteada pelo
Autor em face do DNIT, da concessionária responsável pela manutenção do
trecho e do dono do animal, este em razão de responsabilidade civil objetiva
e os demais em razão da responsabilidade civil do Estado por omissão,
no caso, a ausência de fiscalização e sinalização alertando para a
possível presença de animais na pista.
2. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do proprietário do
animal, do DNIT e da concessionária de serviço público.
3. Quanto à ilegitimidade ativa do arrendatário, ainda que seja matéria
de ordem pública, trata-se de questão já abordada e não controvertida,
motivo pelo qual, em atendimento aos princípios da boa-fé e da duração
razoável do processo, fica rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa.
4. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
5. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
6. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a
responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação
de culpa in vigilando. Assim sendo, o dever fiscalizatório da autarquia
federal se funda na norma do artigo 82, da Lei 10.322/01, e a culpa, na
modalidade negligência, restou comprovada uma vez que o acidente consistiu
em colisão com equino, em rodovia federal onde não havia sinalização que
pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade da presença de animais
na pista.
7. Configurada a responsabilidade solidária diante da omissão do
proprietário do animal, que não cumpriu sua obrigação de contê-lo,
e da concessionária e do DNIT, que não cumpriram seu dever de zelar pelas
condições elementares de segurança de tráfego no local.
8. Danos materiais correspondentes a R$10.899,45 (dez mil oitocentos e noventa
e nove reais e quarenta e cinco centavos) pelos danos ao veículo e R$460,00
(quatrocentos e sessenta reais) pelo transporte em guincho devidamente
comprovados às fls. 28-34.
9. Honorários advocatícios contratuais incabíveis. Precedente do STJ.
10. Danos morais incabíveis, uma vez que não provados. A simples ocorrência
de acidente não é suficiente para que se presuma o dano moral.
11. Apelações do autor, do DNIT e do Sr. Setimio de Oliveira Sala
desprovidas.
12. Apelação da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL.
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO DONO DO ANIMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO
DE RODOVIA FEDERAL. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS
CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCABÍVEIS. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais e
materiais advindos de colisão com equino em rodovia federal, pleiteada pelo
Autor em face do DNIT, da concessionária responsável pela manutenção do
trecho e do dono do animal, este em razão de responsabilidade civil objetiva
e os demais em razão da responsabilidade civil do Estado por omissão,
no caso, a ausência de fiscalização e sinalização alertando para a
possível presença de animais na pista.
2. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do proprietário do
animal, do DNIT e da concessionária de serviço público.
3. Quanto à ilegitimidade ativa do arrendatário, ainda que seja matéria
de ordem pública, trata-se de questão já abordada e não controvertida,
motivo pelo qual, em atendimento aos princípios da boa-fé e da duração
razoável do processo, fica rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa.
4. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
5. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
6. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a
responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação
de culpa in vigilando. Assim sendo, o dever fiscalizatório da autarquia
federal se funda na norma do artigo 82, da Lei 10.322/01, e a culpa, na
modalidade negligência, restou comprovada uma vez que o acidente consistiu
em colisão com equino, em rodovia federal onde não havia sinalização que
pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade da presença de animais
na pista.
7. Configurada a responsabilidade solidária diante da omissão do
proprietário do animal, que não cumpriu sua obrigação de contê-lo,
e da concessionária e do DNIT, que não cumpriram seu dever de zelar pelas
condições elementares de segurança de tráfego no local.
8. Danos materiais correspondentes a R$10.899,45 (dez mil oitocentos e noventa
e nove reais e quarenta e cinco centavos) pelos danos ao veículo e R$460,00
(quatrocentos e sessenta reais) pelo transporte em guincho devidamente
comprovados às fls. 28-34.
9. Honorários advocatícios contratuais incabíveis. Precedente do STJ.
10. Danos morais incabíveis, uma vez que não provados. A simples ocorrência
de acidente não é suficiente para que se presuma o dano moral.
11. Apelações do autor, do DNIT e do Sr. Setimio de Oliveira Sala
desprovidas.
12. Apelação da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações do Autor, do DNIT e
do Sr. Setimio de Oliveira Sala e dar parcial provimento à apelação
da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A, reformando a sentença
somente para excluir da condenação o valor correspondente aos honorários
advocatícios contratuais, fixando a indenização por danos materiais em
R$11.359,45 (onze mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco
centavos), sobre a qual deverão incidir correção monetária e juros
de mora desde a data do acidente (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032662
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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