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Jurisprudência


TRF3 0003829-47.2017.4.03.9999 00038294720174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 09.04.1957) em 10.04.1975, qualificando o marido como lavrador. - Compromisso particular de compra e venda de uma gleba de terras (matrícula 11.054), em nome da autora, caracterizada como um imóvel rural denominado Fazenda Monte Verde do município de Bofete - SP, com área de 88,4917 alqueires, datado de 23.05.1997, ocasião em que foi qualificada como comerciante, residente na rua Éden, 22-A - Sapopemba - SP. - Instrumento particular de contrato de instalação de rede de energia elétrica em imóvel rural, denominada Fazenda Monte Verde, datado de 27.02.1999, ocasião em que a autora foi qualificada como comerciante, residente na rua Éden, 22-A - Sapopemba - SP. - Comprovante de inscrição cadastral de pessoa jurídica, nome empresarial Maria Aparecida Correia Trintin, constando o cultivo de milho como atividade econômica, iniciada em 25.08.2007, CNPJ nº 09.038.234/0001-00. - Comprovante de contribuição sindical (agricultor familiar), exercício 2011, em nome da autora. - CCIR de 2003 a 2005. - Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar datado de 16.09.2013. - Relatório de inscrição de imóvel rural, Sitio Cristo Rei, com área de 2,0 ha, situado na Estrada do Rio do Peixe, em Bofete, constando o endereço da autora na Travessa Michel Lalandi, 22-A Sapopemba - SP. - ITR de 2001 a 2013. - Ficha cadastral simplificada JUCESP e comprovante de inscrição cadastral perante a Receita Federal informando que a autora é titular de empresa no ramo de confecções de roupas, desde 23.07.1992 (CNPJ nº 68.174.929/0001-70). - Nota fiscal de produtos agrícolas de 2013. - Extrato do sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 05.05.1977 a 28.01.2014 em atividade urbana. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.11.2013. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como facultativo, em nome da autora, de 01.10.2014 a 29.02.2016, e que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 24.06.2009 no valor de R$1.679,19. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora, ao contrário, os documentos indicam que era comerciante no ramo de confecções de roupas, na cidade de São Paulo. - O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido sempre exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 24.06.2009 no valor de R$1.679,19, descaracterizando o regime de economia familiar. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do INSS provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219558
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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