TRF3 0003829-47.2017.4.03.9999 00038294720174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.04.1957) em 10.04.1975, qualificando
o marido como lavrador.
- Compromisso particular de compra e venda de uma gleba de terras (matrícula
11.054), em nome da autora, caracterizada como um imóvel rural denominado
Fazenda Monte Verde do município de Bofete - SP, com área de 88,4917
alqueires, datado de 23.05.1997, ocasião em que foi qualificada como
comerciante, residente na rua Éden, 22-A - Sapopemba - SP.
- Instrumento particular de contrato de instalação de rede de energia
elétrica em imóvel rural, denominada Fazenda Monte Verde, datado de
27.02.1999, ocasião em que a autora foi qualificada como comerciante,
residente na rua Éden, 22-A - Sapopemba - SP.
- Comprovante de inscrição cadastral de pessoa jurídica, nome empresarial
Maria Aparecida Correia Trintin, constando o cultivo de milho como atividade
econômica, iniciada em 25.08.2007, CNPJ nº 09.038.234/0001-00.
- Comprovante de contribuição sindical (agricultor familiar), exercício
2011, em nome da autora.
- CCIR de 2003 a 2005.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar
datado de 16.09.2013.
- Relatório de inscrição de imóvel rural, Sitio Cristo Rei, com área de
2,0 ha, situado na Estrada do Rio do Peixe, em Bofete, constando o endereço
da autora na Travessa Michel Lalandi, 22-A Sapopemba - SP.
- ITR de 2001 a 2013.
- Ficha cadastral simplificada JUCESP e comprovante de inscrição cadastral
perante a Receita Federal informando que a autora é titular de empresa no ramo
de confecções de roupas, desde 23.07.1992 (CNPJ nº 68.174.929/0001-70).
- Nota fiscal de produtos agrícolas de 2013.
- Extrato do sistema Dataprev constando a existência de vínculos
empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 05.05.1977
a 28.01.2014 em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 05.11.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
recolhimentos como facultativo, em nome da autora, de 01.10.2014 a 29.02.2016,
e que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário,
desde 24.06.2009 no valor de R$1.679,19.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora, ao
contrário, os documentos indicam que era comerciante no ramo de confecções
de roupas, na cidade de São Paulo.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido sempre exerceu atividade
urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário,
desde 24.06.2009 no valor de R$1.679,19, descaracterizando o regime de
economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.04.1957) em 10.04.1975, qualificando
o marido como lavrador.
- Compromisso particular de compra e venda de uma gleba de terras (matrícula
11.054), em nome da autora, caracterizada como um imóvel rural denominado
Fazenda Monte Verde do município de Bofete - SP, com área de 88,4917
alqueires, datado de 23.05.1997, ocasião em que foi qualificada como
comerciante, residente na rua Éden, 22-A - Sapopemba - SP.
- Instrumento particular de contrato de instalação de rede de energia
elétrica em imóvel rural, denominada Fazenda Monte Verde, datado de
27.02.1999, ocasião em que a autora foi qualificada como comerciante,
residente na rua Éden, 22-A - Sapopemba - SP.
- Comprovante de inscrição cadastral de pessoa jurídica, nome empresarial
Maria Aparecida Correia Trintin, constando o cultivo de milho como atividade
econômica, iniciada em 25.08.2007, CNPJ nº 09.038.234/0001-00.
- Comprovante de contribuição sindical (agricultor familiar), exercício
2011, em nome da autora.
- CCIR de 2003 a 2005.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar
datado de 16.09.2013.
- Relatório de inscrição de imóvel rural, Sitio Cristo Rei, com área de
2,0 ha, situado na Estrada do Rio do Peixe, em Bofete, constando o endereço
da autora na Travessa Michel Lalandi, 22-A Sapopemba - SP.
- ITR de 2001 a 2013.
- Ficha cadastral simplificada JUCESP e comprovante de inscrição cadastral
perante a Receita Federal informando que a autora é titular de empresa no ramo
de confecções de roupas, desde 23.07.1992 (CNPJ nº 68.174.929/0001-70).
- Nota fiscal de produtos agrícolas de 2013.
- Extrato do sistema Dataprev constando a existência de vínculos
empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 05.05.1977
a 28.01.2014 em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 05.11.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
recolhimentos como facultativo, em nome da autora, de 01.10.2014 a 29.02.2016,
e que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário,
desde 24.06.2009 no valor de R$1.679,19.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora, ao
contrário, os documentos indicam que era comerciante no ramo de confecções
de roupas, na cidade de São Paulo.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido sempre exerceu atividade
urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário,
desde 24.06.2009 no valor de R$1.679,19, descaracterizando o regime de
economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219558
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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