TRF3 0003829-54.2014.4.03.6183 00038295420144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO
COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO
PARA TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes
os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito,
não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias
dispostas no art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015. Matéria preliminar
rejeitada.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte
individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz
dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91 (Precedentes).
- Na hipótese, conforme consulta de recolhimentos no extrato previdenciário
- CNIS Cidadão, a parte autora teria vertido contribuições em atraso -
na qualidade de contribuinte individual - relativas à competência de maio
de 2011 a dezembro de 2012.
- Nessa esteira, consoante o artigo 60, II do Decreto n. 3.048/99, até que lei
específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros: (...) II - o período de contribuição efetuada por segurado
depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como
segurado obrigatório da previdência social.
- Constata-se que, ao efetuar recolhimentos, mesmo em atraso, relativos à
competência de maio de 2011 a dezembro de 2012, a parte autora se valeu
de artifício visando a suplantar os 35 anos de tempo de serviço e assim
obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta acrescentar que o autor exerceu atividade laborativa até 11/5/2011
(que o colocava como segurado obrigatório da previdência social), sendo que
nas datas de 31/5/2011, de12/9/2011 e de 25/3/2013; recolheu como contribuinte
individual, com o propósito de preencher o tempo de serviço necessário
à obtenção do benefício em comento.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual
em atraso, o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo
como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não
mantido a qualidade de segurado. A razão da norma consiste em evitar o
desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado em princípios
autuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus
segurados (Precedentes).
- Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto n. 3.048/99 prevê que "para o
segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto
no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que
contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores,
observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 11."
- Apesar de os recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de
carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito
de tempo de serviço.
- Frise-se, ainda, o cumprimento do requisito da carência, em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (Precedentes).
- Quanto ao tempo de serviço, a soma do lapso supra aos demais incontroversos,
confere à parte autora mais de 35 anos de atividade laborativa até a
data do requerimento administrativo efetuado em 21/3/2013, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios
a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Não prospera o pleito de indenização por danos morais. Com efeito,
os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos
morais devem ser observados sem equívocos, pois não há de ser analisada
a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte
ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de
causalidade. O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de
pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio,
mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de
fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, a indenização
por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a demonstração
da dor ou do sofrimento seja incontestável.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO
COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO
PARA TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes
os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito,
não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias
dispostas no art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015. Matéria preliminar
rejeitada.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte
individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz
dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91 (Precedentes).
- Na hipótese, conforme consulta de recolhimentos no extrato previdenciário
- CNIS Cidadão, a parte autora teria vertido contribuições em atraso -
na qualidade de contribuinte individual - relativas à competência de maio
de 2011 a dezembro de 2012.
- Nessa esteira, consoante o artigo 60, II do Decreto n. 3.048/99, até que lei
específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros: (...) II - o período de contribuição efetuada por segurado
depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como
segurado obrigatório da previdência social.
- Constata-se que, ao efetuar recolhimentos, mesmo em atraso, relativos à
competência de maio de 2011 a dezembro de 2012, a parte autora se valeu
de artifício visando a suplantar os 35 anos de tempo de serviço e assim
obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta acrescentar que o autor exerceu atividade laborativa até 11/5/2011
(que o colocava como segurado obrigatório da previdência social), sendo que
nas datas de 31/5/2011, de12/9/2011 e de 25/3/2013; recolheu como contribuinte
individual, com o propósito de preencher o tempo de serviço necessário
à obtenção do benefício em comento.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual
em atraso, o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo
como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não
mantido a qualidade de segurado. A razão da norma consiste em evitar o
desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado em princípios
autuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus
segurados (Precedentes).
- Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto n. 3.048/99 prevê que "para o
segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto
no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que
contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores,
observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 11."
- Apesar de os recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de
carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito
de tempo de serviço.
- Frise-se, ainda, o cumprimento do requisito da carência, em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (Precedentes).
- Quanto ao tempo de serviço, a soma do lapso supra aos demais incontroversos,
confere à parte autora mais de 35 anos de atividade laborativa até a
data do requerimento administrativo efetuado em 21/3/2013, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios
a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Não prospera o pleito de indenização por danos morais. Com efeito,
os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos
morais devem ser observados sem equívocos, pois não há de ser analisada
a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte
ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de
causalidade. O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de
pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio,
mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de
fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, a indenização
por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a demonstração
da dor ou do sofrimento seja incontestável.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação
da parte autora e negar-lhe provimento; conhecer da apelação da autarquia,
rejeitar a matéria preliminar e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2247811
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão