TRF3 0003832-46.2014.4.03.6106 00038324620144036106
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53 II DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O autor computou apenas 24 anos, 11 meses e 29 dias de atividade
exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria especial.
4. Como há pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, convertendo-se os períodos de atividade especial pelo
fator 1,40 (art. 70 do Dec. nº 3048/99, com a redação dada pelo Dec. nº
4.827/03), acrescentando os períodos de atividades comuns anotadas na CTPS
do autor até a data do requerimento administrativo (28/03/2014) perfazem-se
42 anos, 08 meses e 23 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
5. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral
desde a DER (28/03/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Beneficio concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53 II DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O autor computou apenas 24 anos, 11 meses e 29 dias de atividade
exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria especial.
4. Como há pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, convertendo-se os períodos de atividade especial pelo
fator 1,40 (art. 70 do Dec. nº 3048/99, com a redação dada pelo Dec. nº
4.827/03), acrescentando os períodos de atividades comuns anotadas na CTPS
do autor até a data do requerimento administrativo (28/03/2014) perfazem-se
42 anos, 08 meses e 23 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
5. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral
desde a DER (28/03/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Beneficio concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
08/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152811
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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