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Jurisprudência


TRF3 0003835-74.2010.4.03.6127 00038357420104036127

Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Reconhecidos os períodos de 01/04/1977 a 30/06/1982, 16/10/1982 a 29/04/1986, 30/04/1986 a 04/11/1986, e de 29/07/1987 a 31/03/1994 como de atividade rural especial. II. Computando-se o período de trabalho rural especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (28/02/2010), nota-se que apesar de a autora ter cumprido o requisito etário, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, conforme planilha ora anexada, sendo que seriam necessários 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço. IV. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a autora continuou trabalhando após ao ajuizamento da ação. V. A parte autora computou em 05/08/2010 os 26 (vinte e seis anos), 05 (cinco) meses e 21 (dez) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. VI. E, ainda, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que a autora completou 30 (trinta) anos de serviço/contribuição em 05/01/2014, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial a contar de referida data (05/01/2014). VII. Cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 05/01/2014, dia em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC nº 20/98, ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir da citação (05/08/2010), podendo optar pelo benefício mais vantajoso. VIII. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. IX. Autarquia condenada ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. X. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 04/11/2013. XI. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1719149
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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