TRF3 0003835-74.2010.4.03.6127 00038357420104036127
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/04/1977 a 30/06/1982, 16/10/1982 a
29/04/1986, 30/04/1986 a 04/11/1986, e de 29/07/1987 a 31/03/1994 como de
atividade rural especial.
II. Computando-se o período de trabalho rural especial ora reconhecido,
acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até
a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco)
meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial
(28/02/2010), nota-se que apesar de a autora ter cumprido o requisito etário,
não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98,
vez que contaria com apenas 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 01 (um)
dia, conforme planilha ora anexada, sendo que seriam necessários 26 (vinte
e seis) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço.
IV. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, verifica-se que a autora continuou trabalhando
após ao ajuizamento da ação.
V. A parte autora computou em 05/08/2010 os 26 (vinte e seis anos), 05 (cinco)
meses e 21 (dez) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes
ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC
nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VI. E, ainda, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento
da ação, conclui-se que a autora completou 30 (trinta) anos de
serviço/contribuição em 05/01/2014, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial
a contar de referida data (05/01/2014).
VII. Cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 05/01/2014, dia em
que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores
à edição da EC nº 20/98, ou aposentadoria proporcional por tempo de
serviço a partir da citação (05/08/2010), podendo optar pelo benefício
mais vantajoso.
VIII. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
IX. Autarquia condenada ao pagamento de honorários fixados no montante de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento
desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença.
X. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da
Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo
benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora
estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde
04/11/2013.
XI. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/04/1977 a 30/06/1982, 16/10/1982 a
29/04/1986, 30/04/1986 a 04/11/1986, e de 29/07/1987 a 31/03/1994 como de
atividade rural especial.
II. Computando-se o período de trabalho rural especial ora reconhecido,
acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até
a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco)
meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial
(28/02/2010), nota-se que apesar de a autora ter cumprido o requisito etário,
não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98,
vez que contaria com apenas 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 01 (um)
dia, conforme planilha ora anexada, sendo que seriam necessários 26 (vinte
e seis) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço.
IV. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, verifica-se que a autora continuou trabalhando
após ao ajuizamento da ação.
V. A parte autora computou em 05/08/2010 os 26 (vinte e seis anos), 05 (cinco)
meses e 21 (dez) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes
ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC
nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VI. E, ainda, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento
da ação, conclui-se que a autora completou 30 (trinta) anos de
serviço/contribuição em 05/01/2014, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial
a contar de referida data (05/01/2014).
VII. Cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 05/01/2014, dia em
que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores
à edição da EC nº 20/98, ou aposentadoria proporcional por tempo de
serviço a partir da citação (05/08/2010), podendo optar pelo benefício
mais vantajoso.
VIII. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
IX. Autarquia condenada ao pagamento de honorários fixados no montante de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento
desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença.
X. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da
Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo
benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora
estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde
04/11/2013.
XI. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1719149
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
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