TRF3 0003839-88.2007.4.03.6104 00038398820074036104
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. SAQUE DE CARGA DE CAMINHÃO
TOMBADO. MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. AGRESSÃO POSTERIOR A POLICIAL
FEDERAL RODOVIÁRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE E
CORROBORAÇÃO EM JUÍZO. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS. CONCURSO
DE AGENTES. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Condenados os réus às penas privativas de liberdade de 02 anos
e 08 meses, bem como 04 anos de reclusão, a prescrição passa a ser
regulamentada pela quantidade de pena em concreto. Ocorridos os fatos em
10/4/2002 e recebida a denúncia pela Justiça Federal em 20/6/2007, não
se exauriu o prazo prescricional do art. 109, VI, do Código Penal, para
nenhum dos acusados. Sentenciado o feito em 02/6/2012, novamente não se
viu ultrapassado o prazo de 08 anos para a validade da condenação. Não
ocorreu, pois, a prescrição penal em sua modalidade retroativa.
2. Ambos os denunciados, juntamente com outros agentes não identificados,
participaram do saque da carga de um veículo que tombou na rodovia, sendo que
um dos réus não conseguiu subtrair os bens saqueados, porque foi impedido
por policial rodoviário federal, após luta corporal e cumprimento de voz
de prisão. O corréu, depois de agredir e ferir a autoridade policial,
conseguiu fugir, sendo posteriormente reconhecido pelo agente federal em
álbum de fotografias apresentado na Delegacia de Polícia, obtendo êxito
em subtrair parte da carga saqueada.
3. A validade do reconhecimento fotográfico já foi reconhecida pela
jurisprudência, mormente porque reafirmada a participação do acusado, em
juízo, narrada em detalhes pela testemunha de acusação a participação
do agente identificado no crime de roubo do qual foi acusado.
4. Um dos réus foi denunciado e condenado por roubo na modalidade tentada,
enquanto o outro pelo crime consumado, haja vista que o primeiro não conseguiu
subtrair a carga saqueada, pois foi impedido e preso por policial rodoviário,
enquanto o segundo conseguiu fugir, após agredir e ferir o agente federal,
enquadrando-se na prática do crime nos termos do art. 157, §1º, do Código
Penal.
5. O afastamento do concurso de agentes na sentença deu-se em afronta à
jurisprudência pacífica sobre o tema, eis que a aplicação do §2º,
do art. 157, do Código Penal não exige conluio, mormente prévio,
entre os participantes do roubo, bastando a prova de que os agentes
criminosos aproveitaram-se da existência de mais de um roubador para se
beneficiarem de tal circunstância à prática do crime. Mantida, todavia,
a nova classificação jurídica dada pelo d. Juízo a quo, por ausência
de recurso da Acusação, vedada a reformatio in pejus.
6. A dosimetria acarretou penas em seu mínimo legal, não tendo a Defesa
apelado a respeito do tema, razão pela qual, ausente recurso da Acusação,
mantém-se a condenação tal como fixada em primeira instância.
7. O art. 44 do Código Penal não permite a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos em casos em que o crime foi
cometido com violência ou grave ameaça, como na hipótese em apreço. No
entanto, a medida beneficia os réus e não houve recurso por parte da
acusação para que haja o afastamento da substituição, razão pela qual este
Relator se vê forçado a manter a aplicação do referido dispositivo legal.
8. Condenação mantida e recursos dos réus desprovidos.
9. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, no HC n. 126.292, deve ser oficiado ao Juízo de origem, para
que adote as providências cabíveis quanto à instauração do procedimento
de execução da pena, instruindo referido ofício com cópia da denúncia,
sentença e acórdão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. SAQUE DE CARGA DE CAMINHÃO
TOMBADO. MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. AGRESSÃO POSTERIOR A POLICIAL
FEDERAL RODOVIÁRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE E
CORROBORAÇÃO EM JUÍZO. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS. CONCURSO
DE AGENTES. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Condenados os réus às penas privativas de liberdade de 02 anos
e 08 meses, bem como 04 anos de reclusão, a prescrição passa a ser
regulamentada pela quantidade de pena em concreto. Ocorridos os fatos em
10/4/2002 e recebida a denúncia pela Justiça Federal em 20/6/2007, não
se exauriu o prazo prescricional do art. 109, VI, do Código Penal, para
nenhum dos acusados. Sentenciado o feito em 02/6/2012, novamente não se
viu ultrapassado o prazo de 08 anos para a validade da condenação. Não
ocorreu, pois, a prescrição penal em sua modalidade retroativa.
2. Ambos os denunciados, juntamente com outros agentes não identificados,
participaram do saque da carga de um veículo que tombou na rodovia, sendo que
um dos réus não conseguiu subtrair os bens saqueados, porque foi impedido
por policial rodoviário federal, após luta corporal e cumprimento de voz
de prisão. O corréu, depois de agredir e ferir a autoridade policial,
conseguiu fugir, sendo posteriormente reconhecido pelo agente federal em
álbum de fotografias apresentado na Delegacia de Polícia, obtendo êxito
em subtrair parte da carga saqueada.
3. A validade do reconhecimento fotográfico já foi reconhecida pela
jurisprudência, mormente porque reafirmada a participação do acusado, em
juízo, narrada em detalhes pela testemunha de acusação a participação
do agente identificado no crime de roubo do qual foi acusado.
4. Um dos réus foi denunciado e condenado por roubo na modalidade tentada,
enquanto o outro pelo crime consumado, haja vista que o primeiro não conseguiu
subtrair a carga saqueada, pois foi impedido e preso por policial rodoviário,
enquanto o segundo conseguiu fugir, após agredir e ferir o agente federal,
enquadrando-se na prática do crime nos termos do art. 157, §1º, do Código
Penal.
5. O afastamento do concurso de agentes na sentença deu-se em afronta à
jurisprudência pacífica sobre o tema, eis que a aplicação do §2º,
do art. 157, do Código Penal não exige conluio, mormente prévio,
entre os participantes do roubo, bastando a prova de que os agentes
criminosos aproveitaram-se da existência de mais de um roubador para se
beneficiarem de tal circunstância à prática do crime. Mantida, todavia,
a nova classificação jurídica dada pelo d. Juízo a quo, por ausência
de recurso da Acusação, vedada a reformatio in pejus.
6. A dosimetria acarretou penas em seu mínimo legal, não tendo a Defesa
apelado a respeito do tema, razão pela qual, ausente recurso da Acusação,
mantém-se a condenação tal como fixada em primeira instância.
7. O art. 44 do Código Penal não permite a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos em casos em que o crime foi
cometido com violência ou grave ameaça, como na hipótese em apreço. No
entanto, a medida beneficia os réus e não houve recurso por parte da
acusação para que haja o afastamento da substituição, razão pela qual este
Relator se vê forçado a manter a aplicação do referido dispositivo legal.
8. Condenação mantida e recursos dos réus desprovidos.
9. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, no HC n. 126.292, deve ser oficiado ao Juízo de origem, para
que adote as providências cabíveis quanto à instauração do procedimento
de execução da pena, instruindo referido ofício com cópia da denúncia,
sentença e acórdão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos recursos dos condenados,
expedindo-se ofício ao Juízo de origem, para que adote as providências
cabíveis quanto à instauração do procedimento de execução das penas
que lhe foram impostas, tudo conforme o relatório e o voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51820
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016
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