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Jurisprudência


TRF3 0003843-40.2007.4.03.6100 00038434020074036100

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENDOSSATÁRIO, RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ENDOSSANTE. SÚMULA 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da instituição financeira apelante quanto aos danos morais causados à parte autora pelo protesto de títulos de crédito, bem como o montante indenizatório devido a este título, a sua condenação em honorários advocatícios e o seu direito de regresso em face do corréu emissor dos títulos. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. 2.No caso dos autos, restou incontroversa a emissão de diversas duplicatas contra a sociedade empresária autora, o recebimento destas pelo banco apelante em razão de endosso-translativo e o posterior protesto dos títulos. 3.Quanto ao protesto de título de crédito recebido por instituição financeira por força de endosso-translativo, que consiste na transferência do próprio crédito representado pelo título, não se restringindo à mera atribuição de poderes para cobrança, está assente na Jurisprudência o entendimento de que o endossatário responde pelos danos decorrentes do protesto indevido de título que contenha vício formal. Súmula n° 475 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Mantida a sentença no que toca à responsabilidade civil da apelante pelos danos advindos dos protestos indevidos em questão, modificando-se o decisum apenas para que seja ressalvado o seu direito de regresso contra o corréu endossante. 5.Quanto à necessidade de comprovação do dano moral, muito embora isto seja regra, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que o protesto indevido implica no dano moral in re ipsa, o que se aplica tanto à pessoa física quanto à jurídica. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 6.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor dos títulos indevidamente protestados, de R$ 2.976,20 e R$ 2.985,60, e o razoável grau de culpa dos corréus - um por emitir duplicatas sem a devida causa, outro por aceitá-las sem a mínima verificação de sua regularidade formal e levá-las indevidamente a protesto - tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 20.400,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no enriquecimento indevido da parte, devendo ser mantido. 7.A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus. Precedentes. 8.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC. 9.É de se manter o patamar fixado em sentença, de 10% sobre o valor atualizado da condenação, eis que já estabelecido no percentual mínimo previsto pelo art. 20, § 3° do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença. 10.Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/12/2018
Data da Publicação : 17/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1585565
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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