TRF3 0003843-40.2007.4.03.6100 00038434020074036100
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENDOSSATÁRIO,
RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ENDOSSANTE. SÚMULA 475 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante quanto aos danos morais causados à
parte autora pelo protesto de títulos de crédito, bem como o montante
indenizatório devido a este título, a sua condenação em honorários
advocatícios e o seu direito de regresso em face do corréu emissor dos
títulos. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito
da causa e com ele será analisada.
2.No caso dos autos, restou incontroversa a emissão de diversas duplicatas
contra a sociedade empresária autora, o recebimento destas pelo banco
apelante em razão de endosso-translativo e o posterior protesto dos títulos.
3.Quanto ao protesto de título de crédito recebido por instituição
financeira por força de endosso-translativo, que consiste na transferência
do próprio crédito representado pelo título, não se restringindo à mera
atribuição de poderes para cobrança, está assente na Jurisprudência
o entendimento de que o endossatário responde pelos danos decorrentes do
protesto indevido de título que contenha vício formal. Súmula n° 475 do
Superior Tribunal de Justiça.
4.Mantida a sentença no que toca à responsabilidade civil da apelante
pelos danos advindos dos protestos indevidos em questão, modificando-se o
decisum apenas para que seja ressalvado o seu direito de regresso contra o
corréu endossante.
5.Quanto à necessidade de comprovação do dano moral, muito embora isto
seja regra, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que o protesto
indevido implica no dano moral in re ipsa, o que se aplica tanto à pessoa
física quanto à jurídica. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
6.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas
do caso concreto, em especial o valor dos títulos indevidamente protestados,
de R$ 2.976,20 e R$ 2.985,60, e o razoável grau de culpa dos corréus -
um por emitir duplicatas sem a devida causa, outro por aceitá-las sem a
mínima verificação de sua regularidade formal e levá-las indevidamente
a protesto - tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 20.400,00,
é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem
importar no enriquecimento indevido da parte, devendo ser mantido.
7.A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento
de que os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários
legais da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo
possível sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de
reformatio in pejus. Precedentes.
8.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença,
exclusivamente pela taxa SELIC.
9.É de se manter o patamar fixado em sentença, de 10% sobre o valor
atualizado da condenação, eis que já estabelecido no percentual mínimo
previsto pelo art. 20, § 3° do Código de Processo Civil de 1973, vigente
ao tempo da publicação da sentença.
10.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENDOSSATÁRIO,
RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ENDOSSANTE. SÚMULA 475 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante quanto aos danos morais causados à
parte autora pelo protesto de títulos de crédito, bem como o montante
indenizatório devido a este título, a sua condenação em honorários
advocatícios e o seu direito de regresso em face do corréu emissor dos
títulos. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito
da causa e com ele será analisada.
2.No caso dos autos, restou incontroversa a emissão de diversas duplicatas
contra a sociedade empresária autora, o recebimento destas pelo banco
apelante em razão de endosso-translativo e o posterior protesto dos títulos.
3.Quanto ao protesto de título de crédito recebido por instituição
financeira por força de endosso-translativo, que consiste na transferência
do próprio crédito representado pelo título, não se restringindo à mera
atribuição de poderes para cobrança, está assente na Jurisprudência
o entendimento de que o endossatário responde pelos danos decorrentes do
protesto indevido de título que contenha vício formal. Súmula n° 475 do
Superior Tribunal de Justiça.
4.Mantida a sentença no que toca à responsabilidade civil da apelante
pelos danos advindos dos protestos indevidos em questão, modificando-se o
decisum apenas para que seja ressalvado o seu direito de regresso contra o
corréu endossante.
5.Quanto à necessidade de comprovação do dano moral, muito embora isto
seja regra, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que o protesto
indevido implica no dano moral in re ipsa, o que se aplica tanto à pessoa
física quanto à jurídica. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
6.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas
do caso concreto, em especial o valor dos títulos indevidamente protestados,
de R$ 2.976,20 e R$ 2.985,60, e o razoável grau de culpa dos corréus -
um por emitir duplicatas sem a devida causa, outro por aceitá-las sem a
mínima verificação de sua regularidade formal e levá-las indevidamente
a protesto - tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 20.400,00,
é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem
importar no enriquecimento indevido da parte, devendo ser mantido.
7.A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento
de que os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários
legais da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo
possível sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de
reformatio in pejus. Precedentes.
8.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença,
exclusivamente pela taxa SELIC.
9.É de se manter o patamar fixado em sentença, de 10% sobre o valor
atualizado da condenação, eis que já estabelecido no percentual mínimo
previsto pelo art. 20, § 3° do Código de Processo Civil de 1973, vigente
ao tempo da publicação da sentença.
10.Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1585565
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão